REl - 0600434-26.2020.6.21.0072 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/05/2021 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é manifestamente intempestivo.

O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.

Na hipótese, a intimação da sentença ocorreu, via Mural Eletrônico, no dia 14.11.2020, às 16h20min, e o recurso somente foi interposto no dia 16.11.2020.

Portanto, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não deve ser conhecido, ante a manifesta inobservância do prazo legal de interposição.

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.