PC - 0600259-88.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/05/2021 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas anual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) referente ao exercício financeiro de 2018.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste órgão (SAI) identificou, mediante análise dos extratos eletrônicos da conta bancária n. 619500001, destinada à movimentação de outros recursos, créditos, no valor de R$ 660,00, provenientes de LUCIANO BATISTA ORSI E CIA LTDA., do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPE) e da SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ), pessoa jurídica e entes públicos, respectivamente (tabela do ID 5177583).

Após a solicitação de diligências pela Procuradoria Regional Eleitoral, concluída a análise da contabilidade, a unidade técnica apontou novas doações irregulares oriundas de pessoas físicas sem filiação ao PDT, em exercício de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, durante o ano de 2018, no montante de R$ 22.478,00, em desacordo com as disposições da Resolução TSE n. 23.546/17 (ID 11717983).

Passo a analisar.

O art. 12 da Resolução TSE n. 23.546/17 enumera as fontes vedadas para recebimento de contribuições pelas greis partidárias, in verbis:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I– origem estrangeira;

II– entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações orçamentárias do Fundo Partidário e do FEFC;

III– pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão; ou

IV– autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

(...)

(Grifo nosso)

No que concerne ao valor de R$ 200,00 advindo da empresa LUCIANO BATISTA ORSI E CIA LTDA., a proibição ao recebimento de contribuição por pessoa jurídica é expressa e, além disso, anoto que não houve manifestação do partido a respeito.

Já no tocante às doações oriundas do IPE e da SEFAZ, o prestador sustenta que os aportes foram realizados por filiadas que autorizaram o desconto diretamente nos respectivos vencimentos, de forma que os órgãos públicos envolvidos seriam meros intermediários no repasse das contribuições. Defende, assim, a regularidade das referidas doações, sob o fundamento da ocorrência de “erro” por parte da instituição bancária, conforme trecho a seguir transcrito (ID 5419533):

É necessário salientar que o equívoco é de responsabilidade da Instituição Bancária Banrisul, com a qual o partido mantém convênio para receber as doações de seus filiados que autorizam formalmente.

No caso das duas doações, o sistema do Banrisul ao invés de identificar o CPF das doadoras, identificou o CNPJ de seus locais de trabalhos, eis que as mesmas recebem seus vencimentos junto aquela instituição.

O PDT, procurou a Agência do Banrisul que informou que o erro era do sistema e que não havia possibilidade de correção para os depósitos já efetuados.

No entanto, segundo se extrai da leitura do § 3º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.546/17, a vedação alcança também a doação realizada de forma indireta, ou seja, aquela efetuada por pessoa interposta que se inclua nas hipóteses elencadas (art. 12, § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17 e inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95).

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

§ 3º Entende-se por doação indireta, a que se refere o caput, aquela efetuada por pessoa interposta que se inclua nas hipóteses previstas nos incisos.

(Grifei.)

Ademais, consoante o disposto no art. 7º da Resolução TSE n. 23.546/17, as contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte ou no CNPJ, no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

A seu turno, o 8º, §§ 1º e 2º, da citada resolução estabelece que, verbis:

Art. 8º.

(...)

§ 1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/1995, art. 39, § 3º).

§ 2º O depósito bancário previsto no § 1º deve ser realizado na conta "Doações para Campanha" ou na conta "Outros Recursos", conforme sua destinação, sendo admitida a efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou contribuinte ou o CNPJ, no caso de partidos políticos ou candidatos, seja obrigatoriamente identificado.

Como visto, as hipóteses são taxativas, admitindo-se apenas os meios elencados no texto legal.

Nesse cenário, a declaração ID 5419583, firmada por Fernanda Lagunde Barbosa, não se presta ao propósito de suprir a falha, uma vez que, além de não estar contemplada no rol do art. 8º, § 1º, acima reproduzido, se trata de documento confeccionado de forma unilateral e destituído de fé pública.

No caso, o partido desatendeu à norma de caráter objetivo, de notório conhecimento, que proíbe o recebimento de recursos de pessoas jurídicas e de entes públicos.

Nessa linha, colaciono a seguinte ementa deste Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. POSTULADO O ACOLHIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. ÓRGÃO PÚBLICO. PESSOA JURÍDICA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. MULTA. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. Por determinação do art. 257 do Código Eleitoral, os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. A regra é excepcionada apenas quando a decisão implique cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, efeitos que não se extraem da sentença que julga as contas eleitorais em sede processual própria.

2. Recebimento de valores oriundos de fonte vedada. Contribuições advindas de câmara de vereadores, órgão público constituído sob a forma de pessoa jurídica. Irregularidade grave que compromete a análise das receitas, impondo a desaprovação das contas e o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.

3. A Resolução TSE n. 23.464/15 determina que o depósito bancário previsto no art. 8º, § 1º, deve ser realizado em contas específicas, conforme sua destinação. Admitida sua efetivação por qualquer meio de transação bancária, na qual o CPF do doador ou contribuinte ou o CNPJ no caso de partidos políticos ou candidatos sejam obrigatoriamente identificados. A prática adotada pelo partido, com desconto em folha, visando garantir as contribuições partidárias, há muito foi considerada condenável, conforme julgados do TSE, pois revela o uso da estrutura para facilitar a arrecadação de recursos para o partido.

4. O valor corresponde a 46,16% do total de receitas auferidas no exercício, restando proporcional e adequada a fixação da penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário em seis meses e a incidência de multa no patamar de 5% sobre o montante irregular.

5. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 2587, ACÓRDÃO de 04.6.2019, Relator ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 103, Data: 07.6.2019, Página 8.)

(Grifo nosso)

Com base nessas razões, reconheço como provenientes de fontes vedadas as doações recebidas pelo prestador, no valor de R$ 660,00.

A análise técnica aponta, ainda, o aporte de R$ 22.478,00 em doações de pessoas físicas que se enquadram como autoridades, uma vez que exerceram, em 2018, função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, e não eram filiadas ao PDT, caracterizando-se também como fontes vedadas, nos termos do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

V– pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

Cumpre referir que a exceção contida no final do inc. V do artigo supracitado refere-se apenas aos casos em que o doador for pessoa filiada ao próprio partido político beneficiário da doação, o que não se aplica ao caso e sequer foi alegado pela grei partidária.

Esse, inclusive, é o entendimento recentemente adotado por esta Corte, conforme resposta à Consulta n. 0600076-83.2020.6.21.0000:

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LICITUDE DE DOAÇÕES ORIUNDAS DE FILIADOS EM PARTIDO DIVERSO DA AGREMIAÇÃO DESTINATÁRIA DOS RECURSOS. VEDADO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.

1. Indagação formulada por partido político, diretório regional, referente à licitude de doações oriundas de filiados a agremiação diversa daquela destinatária dos recursos.

2. O art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 estabelece a vedação ao recebimento de doações, pelas agremiações partidárias, advindas de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. Norma que institui exceção no ordenamento jurídico eleitoral, devendo receber interpretação restritiva, especialmente por ter sido editada em razão de situação peculiar, não podendo ser ampliada de forma extensa, sob pena de contrariar o próprio sentido da norma geral. Nesse contexto, cabe excluir de seu sentido toda e qualquer interpretação que possibilite que filiados a uma agremiação possam doar recursos financeiros a partido político diverso daquele ao qual estão ligados pelo vínculo de filiação. Cumpre ainda destacar a disposição do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, que veda a coexistência de mais de uma filiação partidária, a corroborar a congruência argumentativa.

3. Consulta conhecida e respondida: "Nos termos do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, somente é permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação." (Relator Des. Roberto Carvalho Fraga, julgado em 08.06.2020).

 

Ainda, descabido o argumento do órgão partidário de que a vedação legal não abrangeria os cargos de mero assessoramento. Como bem ponderou o ilustre Procurador Regional Eleitoral, “os cargos de chefia e direção correspondem apenas a parte da vedação, pois, como é cediço, cargos públicos de livre nomeação e exoneração abrangem, igualmente, cargos de mero assessoramento, conforme se extrai dos incisos II e V do art. 37 da Constituição Federal” (ID 6550683).

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTO PERCENTUAL. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. READEQUAÇÃO DA MULTA IMPOSTA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Doações realizadas por pessoas físicas detentoras de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, definidas como fontes vedadas pelo art. 12, inc. IV, e § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Não comprovada a filiação partidária dos contribuintes, resta inaplicável a ressalva constante no inciso V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, com a redação da Lei n. 13.488/17. Apresentação de documentos produzidos unilateralmente e desprovidos de fé pública, inidôneos para demonstrar o vínculo partidário. 2. O valor irregularmente recebido representa 22,60% do total da receita arrecada no exercício financeiro, impossibilitando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantidas a desaprovação das contas, a determinação de recolhimento ao erário e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses. Todavia, readequada a multa, de acordo com entendimento jurisprudencial, em grau proporcional, para o patamar de 5% sobre a importância apontada como irregular. 3. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 2841, ACÓRDÃO de 30.9.2020, Relator ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 195, Data: 08.10.2020, Página 3.)

Afastadas, assim, as alegações da agremiação partidária, persiste o apontamento do órgão técnico quanto à caracterização da quantia total de R$ 23.138,00 como de fonte vedada.

Na hipótese dos autos, o valor glosado como procedente de fontes vedadas corresponde a 4,33% das receitas arrecadadas pelo partido no exercício de 2018 – R$ 534.113,08.

Neste contexto, em que envolvido percentual inferior a 10% dos recursos movimentados pelo partido, fixado como parâmetro pelo Tribunal Superior Eleitoral, viabiliza-se o juízo de aprovação da contabilidade com ressalvas, a partir da aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, como ilustra a ementa do seguinte aresto:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO. RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES. IRREGULARIDADES QUE SOMAM O PERCENTUAL DE 9,86% DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA GREI NO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM ANÁLISE, POSSIBILITANDO O JUÍZO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS AS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas. É vedado aos partidos políticos receber doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, quando ostentarem a condição de autoridades.

2. Inviável reconhecer a aduzida inconstitucionalidade do art. 65, inc. III, da Resolução TSE n. 23.546/17 por mostrar-se incompatível com o art. 60, § 4º, inc. III, da Constituição Federal. Embora o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.488/17, considere regular as doações realizadas por autoridades públicas com vínculo partidário, essa regra alcança, tão somente, as doações efetuadas após a data da sua publicação, qual seja, 06.10.2017, não sendo aplicável a todo o exercício financeiro de 2017. Incidência da legislação vigente à época em que efetivadas as doações por autoridades públicas.

3. Irregularidades que somam o percentual de 9,86% da totalidade das receitas arrecadadas pela agremiação no exercício financeiro em análise, possibilitando o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, igualmente adotada no âmbito deste Tribunal.

4. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional e afastadas as penalidades de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário e de multa.

5. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n. 1526, ACÓRDÃO de 14.05.2019, Relatora MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 88, Data 17.05.2019, Página 8.) (Grifei.)

As contas da agremiação, portanto, devem ser aprovadas com ressalvas, na medida em que o diminuto percentual das irregularidades não compromete substancialmente a higidez contábil, tampouco a efetividade da fiscalização financeira por esta Justiça Especializada.

Por outro lado, o juízo de aprovação com ressalvas não desobriga o órgão partidário do dever de recolhimento dos valores recebidos de fontes vedadas, porquanto este dever não constitui uma penalidade ou efeito decorrente da desaprovação das contas, mas consequência específica e independente do reconhecimento da irregularidade da movimentação das receitas, como se extrai da leitura do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Finalmente, quanto à penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário, requerida pela Procuradoria Regional Eleitoral, mostra-se incompatível com a hipótese de aprovação com ressalvas das contas, conforme esta Corte vem reiteradamente decidindo.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), relativas ao exercício financeiro de 2018, e determino o recolhimento da quantia de R$ 23.138,00 (vinte e três mil, cento e trinta e oito reais) ao Tesouro Nacional.