REl - 0600518-88.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/05/2021 às 14:00

VOTO

A embargante opôs os segundos embargos de declaração alegando omissão e obscuridade, utilizando-se dos mesmos fundamentos e requerimentos dos embargos de declaração opostos anteriormente, demonstrando novamente mero inconformismo com a decisão.

Com efeito, não há, na decisão dos embargos anteriores, assim como não há no acórdão por eles atacado, qualquer obscuridade, dúvida ou contradição a ser sanada.

A embargante suscitou tese nova nos primeiros embargos, não aventada em sede recursal, e, por isso, não analisada no acórdão que apreciou o mérito.

Nesse sentido, transcrevo parte do acórdão que analisou os primeiros embargos e que expressamente tratou da matéria novamente suscitada:

(...)

Na hipótese dos autos, é manifesto o inconformismo da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, inclusive suscitando matéria nova, não aventada no recurso, e, por isso, não apreciada no acórdão impugnado.

(…)

 

Com efeito, o pedido de aplicação subsidiária do CPC, mais especificamente dos arts. 321 (emenda da inicial) e 115 (determinação do juiz para citação no caso de litisconsórcio passivo necessário), não foi objeto do recurso, sequer da inicial.

Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa do ato. Não pode o recorrente, suscitar tese nova em memoriais, os quais não possuem natureza de instrumento recursal. Como o próprio nome diz, os memoriais servem apenas para trazer a memória, fazer o julgador lembrar de tudo o que foi falado no processo.

A embargante tem plena ciência que não fora requerida no recurso a análise da aplicação subsidiária do CPC e que, por esse motivo, a matéria não foi objeto de análise do acórdão que apreciou o mérito. Contudo, mesmo assim, opôs embargos de declaração alegando omissão e obscuridade.

Esta Corte analisou os embargos aventados e fundamentou o motivo da não apreciação da matéria. Mas, novamente, a parte embargante opôs os segundos embargos com os mesmos fundamentos do primeiro.

Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da deslealdade processual da embargante e da natureza meramente protelatória dos presentes embargos, nos termos do art. 77, incs. II e VI c/c art. 80, incs. VI e VII, ambos do CPC.

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(...)

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

(...)

VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(...)

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Por essas razões, cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé à embargante no patamar de um salário-mínimo, consoante o disposto no § 6º do art. 275 do CE e em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento dos segundos embargos declaratórios opostos pela Coligação JUNTOS PARA A MUDANÇA – PTB/PDT/PT e condeno a embargante ao pagamento de multa de um salário-mínimo, por litigância de má-fé.