REl - 0600670-24.2020.6.21.0089 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/05/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, comportando conhecimento.

 

Preliminar de Nulidade da Sentença

Ao sentenciar o feito, o magistrado da 89ª Zona Eleitoral explicitou sucintamente as razões que o levaram a extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, inc. VI, do CPC), aplicando, de forma analógica, entendimento emanado do Tribunal Superior Eleitoral de que ocorre a perda superveniente do objeto em ações voltadas a assegurar o exercício do direito de resposta em virtude do exaurimento do período eleitoral.

Conquanto, como adiante será visto, o fundamento adotado na sentença não se mostre adequado à solução do caso concreto, que apresenta contornos fático-jurídicos diversos dos processos voltados à garantia do exercício do direito de resposta referente ao pleito, o juiz não incidiu em ofensa ao princípio da congruência, decidindo a lide fora dos limites postos na inicial, tampouco incorreu em ausência de fundamentação, vícios que conduziriam à declaração de nulidade do ato decisório, com respaldo nos arts. 489, inc. II, e 492 do CPC.

Por essas razões, afasto a preliminar de nulidade da sentença arguida no recurso.

 

Aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC)

De início, assiste razão à recorrente ao defender não se estar diante de hipótese de perda do objeto da ação por ausência superveniente do interesse processual, decorrente do encerramento do período eleitoral, apto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 489, inc. VI, do CPC.

Como o pedido formulado na inicial relaciona-se à aplicação da penalidade de multa pelo alegado desatendimento ao dever de informação dos endereços eletrônicos dos perfis de campanha dos recorridos à Justiça Eleitoral (art. 57-B, §§ 1º e 5º, da Lei das Eleições e art. 24, inc. VIII, da Resolução TSE n. 23.609/19), não se limitando à remoção de conteúdos irregulares da internet, persiste o interesse no julgamento da demanda após a realização do pleito, consoante jurisprudência deste Regional:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROCEDENTE. MULTA. REDE SOCIAL FACEBOOK. REJEITADA A PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL NO PERÍODO DE PRÉ-CAMPANHA. ART. 36-A DA LEI N. 9.50497. NÃO EXTRAPOLADO O PERMISSIVO LEGAL. EXCESSIVO APENAMENTO. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Existência de propaganda eleitoral antecipada contida em página publicada na rede social Facebook. Conteúdo retirado pelo pré-candidato, o qual reconhece a divulgação das informações indicadas na exordial em sua página. 2. Rejeitada a preliminar de perda do objeto. O pedido contido na inicial consiste na aplicação de multa por divulgação de propaganda eleitoral antecipada, e não em remoção de conteúdo. 3. O art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamenta a propaganda eleitoral para as eleições de 2020, reproduzindo teor do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, possibilita que os pretensos candidatos desenvolvam ações que, embora ocorram antes do aludido prazo, não configuram propaganda antecipada. Permitido a menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos, o pedido de apoio político, a divulgação das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, desde que não haja pedido explícito de voto. 4. A divulgação do nome do candidato, número da candidatura e slogan por poucas horas em página da rede social Facebook não constitui conduta que possa comprometer a igualdade de chances entre os disputantes a cargos eletivos, para fins de atrair a imposição de multa por propaganda eleitoral extemporânea. Ademais, inexistente qualquer notícia da repercussão da página, de dispêndio de valores para impulsioná-la, de contratação de profissionais para seu desenvolvimento ou do uso de qualquer artifício inacessível aos demais candidatos. Ao contrário, aparentemente o próprio candidato estava desenvolvendo sua página, admitiu o erro e desconhecimento ao realizar a publicação dos dados e providenciou a correção poucas horas depois de tomar ciência de que o conteúdo estava acessível ao público. 5. Provimento. Improcedência da representação.

(TRE-RS - RE: 060004084 DOM PEDRITO - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 19.10.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 20.10.2020.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE RETRATAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRELIMINARES AFASTADAS. RITO DO ART. 96, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO DE RESPOSTA. INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS. RITO PRÓPRIO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso contra sentença que julgou procedente a representação, para determinar a retratação referente à propaganda veiculada como uma #Nota de Repúdio# nas redes sociais Facebook e Instagram, e replicada na imprensa escrita, em face de mensagem realizada em grupo do Whatsapp. 2. Matéria preliminar rejeitada. 2.1. O art. 96, caput, da Lei n. 9.504/97 confere legitimidade ativa a qualquer partido político, coligação ou candidato que se considere atingido por propaganda eleitoral irregular veiculada por terceiro, condição suficiente para se reconhecer, in status assertionis, a legitimidade ativa do representante. 2.2. Caracterizada a legitimidade passiva dos ora recorrentes, pois a aptidão da publicação por eles realizada para agredir a honra dos representados é questão pertinente ao mérito da demanda. 2.3. A pouca repercussão das divulgações sobre o eleitorado é ponto a ser demonstrado no curso da instrução, devendo ser debatido com o mérito recursal. 2.4. As representações por propaganda eleitoral irregular não têm seu pedido limitado à remoção das publicações, de modo que não há de se falar em perda de objeto em razão de eventual exclusão do conteúdo da internet. 3. Representação que tramitou sob o rito previsto no art. 96 da Lei n. 9.504/97, para o qual a legislação eleitoral não prevê o pedido de retratação na propaganda eleitoral, restando configurada a impossibilidade jurídica do pedido. 4. Ainda que a sentença tenha referido em sua fundamentação o art. 58 da Lei n. 9.504/97, é inviável se conceber a presente demanda como pedido de direito de resposta por incompatibilidade de procedimentos, já tendo este Tribunal assentado que o direito de resposta possui rito próprio e deve ser exercido nos estritos limites legais (RE n. 33225 MARAU - RS, Relator: DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 13.12.2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 227, Data: 15.12.2016, p. 5.). 5. Não demonstrado com precisão na petição inicial o conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, restringindo-se a alegação genérica de que o teor das peças impugnadas "criaria artificialmente e de forma implícita, negativamente na mente da comunidade, deduções inverídicas com relação à Coligação". 6. Provimento. Improcedência da representação.

(TRE-RS - RE: 060014962 GIRUÁ - RS, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 29.10.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 03.11.2020.) (Grifei.)

 

Assim, como o processo foi extinto sem resolução de mérito (art. 485, inc. VI, do CPC), mas foi adotado rito processual adequado, oportunizando-se às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, entendo cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC), como proposto pela Procuradoria Regional Eleitoral, para que este Colegiado proceda à imediata análise do mérito da causa, com a dispensa do retorno dos autos à primeira instância para essa finalidade.

Mérito

Primeiramente, consigno que a recorrente, candidata eleita ao cargo de prefeito no Município de Alegria pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), detém legitimidade e interesse processual para impugnar a propaganda eleitoral publicada em favor de GUSTAVO TEIXEIRA BIGOLIN, seu opositor na disputa do pleito majoritário pela COLIGAÇÃO SERIEDADE E COMPETÊNCIA, JUNTOS PELO PROGRESSO DE ALEGRIA (PTB / DEM / PP / PDT), tanto no seu próprio perfil, na rede social Facebook, quanto nas páginas dos demais recorridos, todos candidatos ao pleito proporcional pelos partidos integrantes da coligação pela qual GUSTAVO lançou a sua candidatura.

O permissivo do art. 96, caput, da Lei n. 9.504/97 confere legitimidade ativa a qualquer partido político, coligação ou candidato que se considere atingido por propaganda eleitoral irregular veiculada por terceiro, não fazendo distinção entre os candidatos habilitados à propositura de representação eleitoral, condição suficiente para que se reconheça, de acordo com os fatos narrados por TERESINHA no momento do ajuizamento da ação (in status assertionis), a legitimidade ativa da recorrente (TRE-RS, RE n. 060014962.2020.6.21.0127, Relator Des. El. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, PSESS de 03.11.2020).

Do mesmo modo, decorre da delimitação do objeto da demanda que todos os recorridos são partes legítimas para integrar o polo passivo, por terem sido indicados como responsáveis pela divulgação da propaganda alegadamente irregular na internet.

Com relação ao mérito propriamente dito, registro que, por ocasião do julgamento do RE n. 0600018-59.2020.6.21.0007 (Relator Des. El. Miguel Antônio Silveira Ramos, PSESS de 03.9.2020), este Tribunal firmou orientação de que, uma vez recebida e processada a representação fundada em irregularidade da propaganda eleitoral, a questão alusiva à existência e à disponibilidade da postagem na internet deve ser analisada com o mérito da demanda, em cotejo com as demais provas acostadas aos autos, conforme ementa que transcrevo:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. FACEBOOK. REQUISITO PARA PETIÇÃO INICIAL – URL – NÃO PREENCHIDO. ART. 17, INC. III e § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.608/19. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a representação por propaganda extemporânea.

2. Conforme disposto no art. 17, inc. III e § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19, a petição inicial da representação relativa à propaganda irregular veiculada em ambiente de internet será instruída, sob pena de não conhecimento, “com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor", “cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet”.

3. Na hipótese, a petição inicial faz menção a diversas publicações de internet consideradas ofensivas pelos representantes, mas não contém, em relação a qualquer dessas publicações, a indicação da URL para que o conteúdo alegadamente ilícito possa ser verificado pela Justiça Eleitoral.

4. Tratando-se de publicação realizada na rede social Facebook, a qual permite a criação de múltiplas páginas com nomes idênticos ou muito semelhantes, e de pedido de remoção de conteúdo veiculado por meio de vídeos e textos, a correta indicação do endereço eletrônico do conteúdo irregular se mostra ainda mais necessária. Não cabe à Justiça Eleitoral a realização de pesquisas na rede mundial de computadores para suprir o ônus que compete aos representantes em indicar o endereço eletrônico das publicações.

5. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos descritos na inicial, sendo forçoso manter a sentença de improcedência dos pleitos exordiais.

6. Provimento negado.

 

Segundo linha interpretativa constante do citado acórdão, o art. 17, inc. III e § 2o, da Resolução TSE n. 23.608/19 determina que a petição inicial da representação relativa à propaganda irregular veiculada em ambiente de internet deve ser instruída, sob pena de não conhecimento, “com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor”, “cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet”, segundo a dicção expressa do referido dispositivo legal:

Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:

I - com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso não seja alegada a presunção indicada no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997;

II - naquelas relativas à propaganda irregular no rádio e na televisão, com a informação de dia e horário em que foi exibida e com a respectiva transcrição da propaganda ou trecho impugnado; e

III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor.

§ 1º Desconhecida a autoria da propaganda, a petição inicial poderá ser endereçada genericamente contra o responsável, desde que requerida liminarmente diligência para a identificação deste e fornecidos os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados, sob pena de indeferimento da petição inicial.

§ 2º A comprovação da postagem referida no inciso III deste artigo pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, não se limitando à ata notarial, cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet. (Grifei.)

 

Na mesma senda, o art. 38, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19 dispõe que a decisão judicial no tocante à propaganda irregular na internet não prescinde da indicação da URL específica do conteúdo que se pretende remover, verbis:

Art. 38.

(...)

§ 4º. A ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet.

 

Portanto, compete à parte que provocar a atuação da Justiça Eleitoral indicar, de forma clara, precisa e individualizada, o conteúdo questionado, sendo nula a decisão que determinar a remoção de publicações sem a indicação da URL específica, pois impossível o cumprimento da ordem, consoante o art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19, art. 38, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/14 (Marco Civil da Internet).

No caso dos autos, a exordial contemplou pedido de remoção de publicações, em perfis dos recorridos na rede social Facebook, que não teriam sido oportunamente informadas à Justiça Eleitoral, ensejando a incidência de penalidade de multa, nos termos do art. 57-B, §§ 1º e 5º, da Lei n. 9.504/97 e art. 24, inc. VIII, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Todavia, por ocasião do ajuizamento da ação, a recorrente não informou os endereços eletrônicos (URL) das páginas mantidas pelos recorridos, limitando-se a juntar fotos das imagens de tela (print screen) contendo as publicações alegadamente irregulares (ID 12116383), o que não atende à exigência legal, por inviabilizar a verificação dos conteúdos e de eventual ordem judicial de remoção e sancionamento do ilícito eleitoral cometido.

Acrescento que somente por meio dos endereços eletrônicos (URL) seria possível verificar se as postagens foram publicadas em perfis pessoais dos recorridos na rede social Facebook ou se esses teriam sido, em verdade, convertidos em perfis destinados à veiculação da propaganda das suas campanhas eleitorais sem a devida comunicação à Justiça Eleitoral, atraindo a incidência de sanção pecuniária, por força do regramento posto no art. 57-B, §§ 1º e 5º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 24, inc. VIII, da Resolução TSE n. 23.609/19, como reconhecido por este Regional ao julgar o RE n. 0600245-23.2020.6.21.0145 (Relator Des. El. GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, PSESS de 06.11.2020).

Logo, não tendo sido fornecidos os dados necessários para acesso às postagens e à verificação de sua veracidade, e não se tratando de matéria que tenha restado incontroversa ao longo da instrução processual, a ação deve ser julgada improcedente por ausência de prova da ocorrência dos fatos narrados na inicial.

Em desfecho, não identifico atuação dolosa, por parte da recorrente, que traduza abuso do seu direito de demandar perante a Justiça Eleitoral com o intuito ilegal de prejudicar a situação jurídica dos recorridos no pleito de 2020, mediante indução do juízo em erro sob dado relevante à solução do litígio, que justifique a sua condenação à penalidade de multa por litigância de má-fé, com respaldo nos arts. 80, incs. I, II e VI, e 81, § 2º, do CPC, com o que resta indeferido o pedido formulado nesse sentido pelos recorridos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e, afastando a preliminar de nulidade da sentença, no mérito, por aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC), julgar improcedente a ação, indeferindo, ainda, o pedido de condenação da recorrente ao pagamento de penalidade de multa por litigância de má-fé.

É como voto, Senhor Presidente.