REl - 0600611-25.2020.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/05/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

A preliminar de ilegitimidade passiva de FELIPPE JUNIOR RIETH e MARIZETE VARGAS PEREIRA RAUTA, então candidatos a prefeito e vice-prefeita, respectivamente, no Município de Capão Bonito do Sul, será analisada juntamente com o mérito.

No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se a publicação do vídeo na página do candidato a vereador DIEGO EUCLIDES KELIM (https://www.facebook.com/diego.kelim/posts/3522855914403844), no dia 27 de outubro de 2020, deve ser considerada publicidade institucional vedada pela al. “b” do inc. VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

No vídeo em questão, são noticiados investimentos de quase R$ 800.000,00 na comunidade de Barretos, interior do Município de Capão Bonito do Sul/RS: reforma e ampliação do posto de saúde; compra de um veículo para a Secretaria da Saúde; reforma e ampliação da Escola Municipal Horácio Severo da Costa; fechamento da quadra esportiva; construção de novos abrigos de ônibus.

A vedação à publicidade institucional no período de três meses anteriores à data do pleito (a partir de 15.08.2020) encontra previsão na al. “b” do inc. VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97, cujo teor reproduzo:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(…)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

 

Na dicção de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. 7ª ed. - Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 737), essa conduta vedada estabelece uma “cláusula suspensiva do direito de divulgação de publicidade institucional pelos órgãos públicos”.

A jurisprudência reconhece como razão de ser da vedação em foco o impedimento do uso de recursos públicos para fins de promoção de candidatos.

Nesse sentido, colaciono decisões do TSE e desta Corte:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. REDE SOCIAL. PERFIL PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EMPREGO DA MÁQUINA PÚBLICA. PROMOÇÃO PESSOAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO.

[...]

2. Não há privilégio ou irregularidade na publicação de atos praticados durante o exercício do mandato; especificamente, porque veiculados sem utilização de recursos públicos em meio acessível a todos os candidatos e apoiadores, como é o caso das mídias sociais.

3. Além disso, a promoção pessoal realizada de acordo com os parâmetros legais não caracteriza conduta vedada, constituindo exercício da liberdade de expressão no âmbito da disputa eleitoral.

4. O emprego da máquina pública, em qualquer de suas possibilidades, é a essência da vedação à publicidade institucional prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, objetivando assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. No caso, a moldura fática do acórdão regional não apresenta indícios de que houve uso de recursos públicos ou da máquina pública para a produção e divulgação das postagens

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 151992, Acórdão, Relator: Min. LuísRoberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 28.6.2019.) (Grifo nosso)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ENALTECIMENTO DE ATOS DE GESTÃO. CANDIDATOS À REELEIÇÃO. AUSENTE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS REGENTES. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, ao argumento que a publicidade veiculada pelos recorridos não desobedeceu às normas de regência, em especial aquelas constantes no art. 73 da Lei n. 9.504/97.

2. Evidenciado o enaltecimento de atos de gestão já praticados, absolutamente naturais na competição eleitoral. As imagens apresentadas pelo recorrente trazem realizações da gestão em curso. No ponto, os recorridos são candidatos à reeleição e, portanto, os temas relativos à saúde, educação, segurança e assistência social, por eles veiculados, encontram-se no âmbito do debate público.

3. Desprovimento.

(RECURSO ELEITORAL - 0600206-16.2020.6.21.0116 - Butiá - RIO GRANDE DO SUL, RELATOR: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, RECORRENTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECORRIDO: LUIS RICARDO DOS SANTOS VIEIRA, DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA, COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA, julgado na sessão de 23.11.2020.) (Grifo nosso)

 

Na espécie, a publicação foi realizada no perfil de campanha no Facebook do recorrente Diego Euclides Kelim, candidato a vereador, retratando realizações nas áreas da saúde, lazer, transporte, educação, temas que se circunscrevem ao âmbito do debate público. E, claro que, sendo FELIPPE JUNIOR RIETH e MARIZETE VARGAS PEREIRA RAUTA então candidatos à reeleição como prefeito e vice-prefeita, respectivamente, no Município de Capão Bonito do Sul, enaltecem a gestão empreendida.

Contudo, não há qualquer indício, alegação ou notícia de que o vídeo postado tenha sido custeado com recursos públicos, exatamente o que a norma que proíbe a publicidade institucional pretende coibir.

Assim, cuida-se de propaganda lícita e regular, na qual todas as imagens apresentadas trazem realizações da gestão em curso, consistindo natural exercício de promoção pessoal, de modo que o provimento do recurso, ao efeito de julgar improcedente a representação, é medida que se impõe.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso.