REl - 0600256-73.2020.6.21.0041 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/05/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é manifestamente intempestivo.

Embora na peça recursal tenha sido alegado que o prazo recursal foi descumprido por pane no sistema PJe do advogado da recorrente, não foi produzida prova alguma no sentido de que, na data do término do prazo, o sistema estava indisponível.

Conforme prevê o caput do art. 11 da Resolução TSE n. 23.417/14, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade do PJe serão prorrogados para o dia útil seguinte, cabendo ao interessado apresentar a respectiva certidão de indisponibilidade fornecida pelo TSE, a qual pode ser obtida no site da Corte Superior Eleitoral.

Assim, a alegação não foi devidamente comprovada.

Na hipótese, de acordo com o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

 

Tal prazo foi convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.

E, conforme disposto no art. 8º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.624/20, a partir de 26 de setembro de 2020, os prazos relativos a representações, reclamações e pedidos de direito de resposta passaram a ser contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

No caso dos autos, a intimação da sentença ocorreu em 28.11.2020, às 10:59 (ID 11985233), e o recurso somente foi interposto no dia 30.11.2020 (ID11985383), razão pela qual é forçoso reconhecer que foi ultrapassado o prazo legalmente previsto.

 

Portanto, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não deve ser conhecido, diante da manifesta inobservância do prazo legal de interposição.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.