REl - 0600977-61.2020.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/05/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, versam os autos acerca de representação por propaganda irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a candidata CAROLINA SIMÃO GASPAROTTO, em virtude de impulsionamento de publicidade no Facebook sem identificar, de forma clara e legível, a natureza da publicação.

O magistrado a quo aplicou à candidata multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Irresignada, a apelante interpõe recurso e alega, em síntese, que desconhecia a irregularidade atinente ao impulsionamento de sua propaganda eleitoral, pois contratara empresa especializada para tanto, fato que, entende,  a exime de responsabilidade.

A disciplina normativa do tema é prevista no art. 29, §§ 2º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19, verbis:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput).

(...)

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

(…)

§ 5º Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".

O impulsionamento previsto em lei, observa-se, possui requisitos para sua implementação, devendo conter a expressão “Propaganda Eleitoral” e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, de forma clara e legível.

A jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a propaganda eleitoral impulsionada na internet deve ser identificada de forma inequívoca como tal, e contratada exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET (FACEBOOK). IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 57–C, CAPUT, DA LEI Nº 9.504/1997, C/C O ART. 24, § 5º, DA RES.–TSE Nº 23.551/2017. APLICAÇÃO DE MULTA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ALEGADO DESBORDAMENTO DO PODER REGULAMENTAR DO TSE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "[...] é permitido o impulsionamento de conteúdo na Internet, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações, candidatos e seus representantes com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações [...]" (R–Rp nº 0601596–34/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 27.11.2018).

2. "[...] A Res.–TSE nº 23.551/2017, ao regulamentar o art. 57–C da Lei nº 9.504/1997, exige que o impulsionamento contenha, 'de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão Propaganda Eleitoral'. Essa previsão não extrapola o poder regulamentar na Justiça Eleitoral, pois apenas especifica de que modo deve ser feita e identificação inequívoca a que se refere o caput do art. 57–C da Lei nº 9.504/1997. Portanto, a sanção de multa, no caso, é decorrente de previsão legal (art. 57–C, § 2º, da Lei nº 9.504/1997) e não de nova hipótese criada em resolução desta Justiça Eleitoral [...]" (AI nº 0603317–36/RS, rel. Min. Luís Roberto Barroso, decisão de 29.3.2019, DJe de 2.4.2019).

3. Por não haver argumentos hábeis a alterar a decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

4. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE, AgR-AI n. 0603315-66.2018.6.21.0000/RS, Relator Min. Og Fernandes, Acórdão, julgado em 06.8.2019.) (Grifei.)

 

Nessa mesma senda trilha a jurisprudência desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. NÃO INFORMADO CNPJ/CPF. AUSENTE A EXPRESSÃO “PROPAGANDA ELEITORAL”. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 57-C DA LEI N. 9.504/97. ART. 29, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. PODER REGULAMENTAR DA JUSTIÇA ELEITORAL. CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE. INFRAÇÃO NÃO DESCARACTERIZADA. MULTA EM PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda irregular, na qual foi realizado impulsionamento na rede social Facebook sem fazer constar o número de inscrição do CNPJ/CPF do responsável e sem o rótulo “Propaganda Eleitoral”.

2. A Resolução do TSE n. 23.610/19 apenas disciplina o impulsionamento previsto em lei, estabelecendo algumas regras para sua utilização, como a exigência da expressão “Propaganda Eleitoral” e do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável de forma clara e legível.

3. Em caso de descumprimento de uma das regras que regulam o impulsionamento de propaganda eleitoral, deve ser aplicada a multa prevista no § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97, não sendo hipótese de ausência de previsão legal ou de desvio de competência do TSE, uma vez que a Resolução não extrapolou o poder regulamentar da Justiça Eleitoral.

4. O fato de a candidata ter prontamente removido a propaganda não tem o condão de afastar a caracterização do ilícito e, por consequência, a aplicação da multa, sendo considerado apenas para a quantificação da penalidade no caso concreto. Impossível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para abrandar multa abaixo do mínimo legal. Precedentes do TSE.

5. Desprovimento.

(TRE-RS, REl n. 0600670-10.2020.6.21.0029, Acórdão de 27.11.2020, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes.)

 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO IRREGULAR DE CONTEÚDO. ELEIÇÕES 2018. INTERNET. FACEBOOK. MULTA. DESPROVIMENTO.

Infração por impulsionamento irregular de propaganda eleitoral na rede social Facebook, sem a respectiva identificação de forma inequívoca. O art. 57-C, caput, da Lei n. 9.504/97 prescreve que todo impulsionamento de conteúdos deverá conter, de forma clara e legível, o CNPJ da pessoa jurídica ou o CPF do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral". Ainda que temporária a irregularidade, o patrocínio da propaganda em desconformidade com o que a legislação prescreve impõe a fixação de multa. Sanção estabelecida no patamar mínimo legal, proporcional para a reprimenda da infração cometida.

Provimento negado.

(TRE-RS, Rp n. 060331396, ACÓRDÃO de 24.10.2018, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data: 24.10.2018.)

Havendo, portanto, descumprimento das regras que regulam essa forma paga de propaganda eleitoral na internet, impõe-se a aplicação da multa estabelecida no § 2º do art. 29 do referido diploma normativo.

De outra banda, não há como prosperar a alegação de Carolina de que desconhecia a irregularidade atinente ao impulsionamento de sua propaganda eleitoral, fato que teria o condão de elidir sua responsabilidade.

Na espécie, não se está a tratar de propaganda promovida por terceiros, em que a candidata ostenta a mera condição de beneficiária. Aqui, a publicidade foi realizada pela própria recorrente, seja por ação dela mesma, ou de prepostos em seu nome. Impende salientar que, conforme consta dos anúncios veiculados na rede social Facebook (ID 11903883, 11903933, 11903983 e 11904033), a divulgação patrocinada em prol de “Carol Gasparotto 40000” foi paga por “Carolina Simão Gasparotto”. Ademais, pontuo que a titularidade do perfil é, de modo incontroverso, da recorrente.

No campo cível-eleitoral, o candidato responde pelo conteúdo impulsionado na internet por ele próprio ou por pessoas e empresas contratadas para promover sua campanha eleitoral, sendo de ressaltar que eventuais falhas na prestação do serviço devem ser discutidas na esfera própria.

Nesse sentido, trago à colação julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO TRE/SP NA ANÁLISE DAS PROVAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 24, §5º, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.551. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 24/TSE. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. RESOLUÇÃO. PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA ELEITORAL. APLICAÇÃO DE MULTA. SANÇÃO DE NATUREZA CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o Julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão."(REspe–AgR–ED 1668–71/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30.11.2016).

2. A modificação da decisão regional a qual assentou que o conteúdo veiculado pelo agravante não possuía a informação "propaganda eleitoral" e que o CNPJ da campanha não estava grafado de forma clara e legível, demandaria análise do acervo fático–probatório dos autos, incidindo na espécie o enunciado de Súmula nº 24/TSE.

3. Na seara eleitoral a responsabilidade por impulsionamento de conteúdo realizado na página oficial da campanha é do candidato, sendo que eventuais defeitos na prestação dos serviços devem ser discutidos na esfera própria.

4. A Justiça Eleitoral possui poder normativo e pode expedir Resoluções com diretrizes ao impulsionamento de conteúdo previsto em lei.

5. A sanção prevista no § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/97 não possui natureza criminal, de forma que os dispositivos do Código Penal não podem ser aplicados por analogia.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, AgR-AI n. 0608760-27.2018.6.26.0000/SP, Relator: Ministro Edson Fachin, Acórdão de 13.8.2019, Publicação:DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 181, Data: 18.9.2019.) (Grifei.)

De qualquer sorte, ainda que se entendesse que a recorrente não é a responsável pela publicidade, mas mera beneficiária, o que estaria em absoluto desacordo com o caderno probatório, não haveria dúvida quanto a seu prévio conhecimento, porquanto, inclusive, a publicidade foi paga pela candidata, o que, por si só, já seria capaz de atrair a responsabilização, na esteira do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. SÍTIO ELETRÔNICO DE ÓRGÃO PÚBLICO. PRÉVIO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em página oficial de órgão público, até mesmo mediante a divulgação de endereço eletrônico que redirecione o usuário ao conteúdo da publicidade, conforme preceitua o art. 57-C, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, "a conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso" (AgR-AI nº 3631-94/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5.9.2013).

3. Decisão agravada mantida por seus fundamentos.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, AgR-AI n. 1067-70.2014.6.12.0000/MS, Acórdão de 19.5.2015, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação:DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 155, Data: 17.8.2015, p. 38.) (Grifei.)

Assim, na linha do parecer ministerial, impõe-se o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.