REl - 0600173-02.2020.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/05/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, as imputações vertidas na inicial da AIJE dizem respeito às postagens no Facebook do candidato João Vestena, atual prefeito de Júlio de Castilhos, que, segundo a recorrente, misturam discursos de governo e de campanha política. Refere que o candidato a prefeito possui perfil na rede social Facebook denominado “João Vestena”, no qual faz postagens de sua campanha eleitoral, mas tem também outra página na citada rede social, denominada “João Vestena II”, onde publica atos de campanha eleitoral e atos de governo, na condição de prefeito do município. Diante disso, estaria configurada a prática do abuso de autoridade e de poder político, com o uso indevido dos meios de comunicação, na forma do art. 22, caput, incs. XIV e XVI, da Lei Complementar n. 64/90 e do art. 73, § 5º, da Lei das Eleições.

O pedido foi julgado improcedente, uma vez que não vislumbrado nenhum elemento que possa caracterizar a ilicitude alegada na inicial.

Nesse sentido, transcrevo e incorporo as razões lançadas na sentença:

Uma das normas que a parte autora tem por violadas é o art. 73, II da Lei 9.504/97, que assim dispõe: "são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais", inciso II, "usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram". Ao comentar o referido inciso, diz José Jairo Gomes: "Para que a hipótese veiculada nesse inciso II se configure, há mister que os materiais ou serviços sejam custeados pelo erário"(Direito Eleitoral, 16ª Edição). Nenhuma prova nesse sentido foi trazida aos autos, bem como não existem provas de uso de materiais ou serviços públicos para a realização das postagens, motivo pelo qual decido pela não configuração da conduta vedada do art. 73, II, da Lei 9.504/97 no caso em tela.

Além disso, os autores entendem violado o art. 74 da Lei 9.504/97, segundo o qual: "Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma". Por sua vez o art. 37, § 1º da CF diz: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". Resta claro, pela simples leitura do dispositivo, que este trata da "publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos", não sendo, em absoluto, o caso dos autos. Não se trata aqui de publicidade institucional da Administração Municipal em relação aos atos, programas, obras, serviços ou campanhas do órgão público municipal, trata-se de propaganda eleitoral veiculada pelo candidato em sua página pessoal em relação aos seus atos como prefeito. Portanto, clara a não incidência do dispositivo aos fatos narrados. A norma em comento visa coibir a utilização da publicidade institucional para promoção pessoal da imagem do candidato, em afronta à moralidade pública. Nenhuma publicidade institucional foi trazida aos autos, somente capturas de tela da página pessoal do candidato impugnado. Portanto, entendo não aplicável o dispositivo ao caso, bem como nenhum dos julgados trazidos pela parte autora sobre uso de publicidade institucional é aplicável ao caso ora sub judice.

Quanto ao argumento elaborado pelos autores de que, a despeito das manifestações se darem exclusivamente na página pessoal do candidato João Vestena, "o conteúdo" é que seria institucional, portanto daí adviria o abuso de autoridade alegado, tenho que é preciso destacar que, recentemente, ao apreciar o Recurso Eleitoral n. 0600055-26.2020.6.21.0027, oriundo deste mesmo município de Júlio de Castilhos, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul teve a oportunidade de se manifestar sobre situação relacionada a este tema, eis a ementa do acórdão:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA. ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. TRANSMISSÃO PELO FACEBOOK. PERMISSIVO LEGAL. DIVULGAÇÃO DE CANDIDATURAS. DESPROVIMENTO.

[...]

4. A divulgação da convenção nas páginas pessoais mantidas no Facebook pelos atuais exercentes dos mandatos majoritários não se confunde com postagem em página oficial da Prefeitura. No mesmo sentido, a manutenção dos endereços eletrônicos pessoais dos pré-candidatos – redes sociais, inclusive – na pré-campanha não importa em meio proscrito, nos termos do art. 57-B da Lei n. 9.504/97.

5. Provimento negado.

(Grifos nossos)

Do acórdão desse julgamento se extrai o seguinte trecho:

[...]

De outro norte, observa-se que ilícito haveria se tivesse havido a divulgação da convenção na página oficial da Prefeitura Municipal, contudo, como a própria representante reconhece, a divulgação da convenção ocorreu nas páginas pessoais mantidas no Facebook pelos atuais exercentes dos mandatos de Prefeito e Vice-Prefeita de Julio de Castilhos. Essas páginas pessoais não se transformam em páginas oficiais do Executivo Municipal em virtude de eventuais postagens com notícias relativas à Prefeitura Municipal.

Por sua vez, a manutenção dos endereços eletrônicos pessoais dos pré-candidatos – redes sociais, inclusive – na pré-campanha não importa em meio proscrito, pois permitida durante a campanha, nos termos do art. 57-B da Lei 9.504/97, cujo § 1º conta com a seguinte redação:

Art. 57-B (...) § 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) (Grifo nosso)

[...]

(Grifos nossos)

Portanto, é importante destacar que os Tribunais têm censurado o uso de perfis institucionais da administração pública como meio de promoção de candidatos e/ou partidos, o que não mostra ser o caso dos autos.

Neste sentido, a ementa que segue:

RECURSOS ELEITORAIS. AIJE. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. 2016. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS E COMBUSTÍVEL. ART. 22 DA LC Nº 64/90. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. UTILIZAÇÃO DA PÁGINA OFICIAL DA PREFEITURA NA INTERNET E DE PERFIL DE FACEBOOK DOS CANDIDATOS E CORRELIGIONÁRIOS PARA DIVULGAÇÃO DE SUAS REALIZAÇÕES DURANTE SUA GESTÃO. UTILIZAÇÃO DE BENS, RECURSOS PÚBLICOS E SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO EM BENEFÍCIO DOS AGENTES PÚBLICOS, CANDIDATOS À REELEIÇÃO. ARTS. 73, I, II, III, VI, "a" e "b", VII E 74 DA LEI Nº 9.504/97. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

[...]

2. Publicidade institucional em período vedado mediante a divulgação de diversas postagens nos perfis pessoais dos representados e correligionários no facebook, com propaganda das realizações do governo. Art. 73, VI, "b", da Lei nº 9.504/97 e art. 22 da LC nº 64/90. Inocorrência de infração à legislação eleitoral. Dentre as postagens acostadas aos autos, de fato, há várias menções de parabenização às ações governamentais realizadas pelos candidatos investigados. Todavia, essas publicações não se traduzem em uso indevido dos meios de comunicação, nem tampouco abuso de poder econômico, pelo simples fato de exaltação das ações governamentais realizadas pelos candidatos investigados. A veiculação das realizações do candidato na qualidade de gestor público em seu perfil particular ou de apoiadores no Facebook é atividade lídima de campanha eleitoral, não proibida pela legislação eleitoral, que não ultrapassada a fronteira da mera promoção pessoal consistente na prestação de contas perante o eleitorado sobre sua atuação governamental. O "candidato à reeleição pode apresentar em sua propaganda realizações de seu governo, por se tratar de ferramenta inerente ao debate desenvolvido em disputa pelo voto do eleitorado. Precedentes." (TSE - Recurso Ordinário nº 3783-75/RJ - Rio de Janeiro, Rel. Min. Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, julgado em 3/5/2016 e publicado no DJE de 6/6/2016, Tomo 107, pp. 9 e 10).

[...]

TRE-MG RE - RECURSO ELEITORAL n 40267 - lajinha/MG

(Grifo nosso)

Como se depreende do julgado, a mera promoção de atos de governo no perfil pessoal do candidato não configura afronta à legislação eleitoral vigente, apenas expõe o trabalho realizado, sendo parte inerente ao debate desenvolvido na disputa pelo voto do eleitorado.

Ainda outra ementa no mesmo sentido:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO. REJEITADA. UTILIZAÇÃO DO ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO NA CAMPANHA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. EFETIVA DIVULGAÇÃO DA INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA NAS REDES SOCIAIS. CONDUTA VEDADA. APLICAÇÃO DE MULTA EM GRAU MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

No caso, conforme demonstrado nos prints juntados com a exordial (fls. 36/40) a divulgação irregular teria se dado na página pessoal do próprio candidato no Facebook e não em página institucional.

[...]

No tocante ao aventado abuso de autoridade, consta do decisum regional:

Voltando ao caso em apreciação, entendo, como mencionado alhures não ter havido a prática de abuso de autoridade, uma vez não haver nos autos notícia de que a propaganda consistente em vídeos e fotografias de inauguração da unidade básica de saúde tenha sido custeada com recursos públicos e nem mesmo foram postadas nas páginas oficiais da Prefeitura de Santa Luzia do Pará nas redes sociais. Ainda que se considerasse ter havido de [sic] abuso de autoridade, a gravidade não teria sido suficiente para cassação do registro ou do diploma. No caso, como o Recorrente não foi reeleito, caberia apenas cassação do registro. (Fl. 376)

[...]

Ementa citada no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 208-03.2016.6.14.0041 (TSE, DJE de 11/02/2020, p. 253-254) (grifos nossos)

Conforme julgado acima, haveria irregularidade caso se tivesse utilizado do perfil institucional da Prefeitura para divulgação/promoção pessoal, porém o que se depreende dos documentos trazidos aos autos é que foram feitas publicações exclusivamente no perfil pessoal do candidato à reeleição João Vestena, com conteúdos típicos de campanha eleitoral e divulgação dos atos de governo tomados enquanto prefeito. Ainda, é preciso destacar que as publicações impugnadas não estão fazendo uso de recursos públicos ou da máquina pública como forma de promoção pessoal, todas as informações são veiculadas na página pessoal do candidato.

Relativamente à alegação de as publicações se darem "na condição de Prefeito Municipal, em comunicados direcionados à população de Júlio de Castilhos" entendo que não há nenhuma ilegalidade nisso, especialmente pelo fato de o impugnado ser, de fato, o atual titular do cargo de prefeito, sendo impossível se exigir, como querem os autores, que haja uma estrita separação entre uma personalidade e outra. Como afirmou ilustre membro do Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, é "(...) difícil o investigado não adotar implicitamente a investidura que exerce, qual seja prefeito municipal desta Cidade, pois impossível ele ser outra pessoa, e negar a função que desempenha atualmente".

Além disso, tratando especificamente das postagens impugnadas pelos autores, na publicação destacada à página 6 da inicial, o candidato apenas faz referência à decisão tomada enquanto prefeito, inclusive como meio de mostrar ao público suas posições, que, nesse caso, estarão sujeitas ao julgamento acerca do acerto ou desacerto da decisão, como meio de subsidiar a escolha dos eleitores, tudo isso inerente ao debate eleitoral, não ocorrendo hipótese que justifique o cerceamento da liberdade de expressão do candidato.

Na inicial, ainda é impugnada publicação do candidato João Vestena relativamente a um "bate papo" ocorrido no Facebook com o correligionário Padre Silvio Weber. No "bate papo", segundo os autores, tratou-se da temática "gestão pública", e teria ocorrido, por parte de João Vestena, na condição de Prefeito Municipal de Júlio de Castilhos. Entendem os autores haver aí comprovação do abuso supostamente praticado. Porém, entendo que tratar sobre a temática gestão pública no período eleitoral se mostra natural, visto que está em disputa quem será o gestor do município, ou seja, um ente público. Quanto ao ocorrido se dar "na condição de Prefeito Municipal de Júlio de Castilhos", não se pode exigir que para participar de debates eleitorais o candidato precise renunciar ao cargo ocupado, a legislação não exige isso em nenhum momento. Porém, alegam ainda os autores que tal fato, ou seja, participar do "bate papo" enquanto prefeito do município, causaria confusão no eleitorado, evidenciando-se então o abuso ou a conduta ilícita. Tal argumento não prospera por que é de conhecimento público o cargo ocupado pelo candidato João Vestena, bem como o fato de estar concorrendo à reeleição, não havendo confusão alguma quanto a isso, nem proibição de que se veicule vídeo em rede social contendo discussão acerca de temas atinentes à gestão pública ou mesmo com conotação eleitoral.

Quanto à postagem trazida pelos autores às páginas 11-12 da inicial, é destacado que o impugnado menciona na publicação "além de candidato, sou prefeito", destacam também as menções de que o impugnado faz às decisões tomadas enquanto prefeito da cidade, no caso, com relação à pandemia do novo coronavírus. No entanto, não existe ilegalidade/vedação, visto tratar-se meramente de divulgação de medidas adotadas enquanto gestor municipal. Relativamente à menção a "ser prefeito", esta é, nada mais nada menos, do que uma realidade objetiva, não existindo proibição ao candidato mencionar o cargo que ocupa em seus discursos/publicações, mesmo em campanha eleitoral.

Aliás, este mesmo entendimento está expresso no art. 38 da Resolução TSE 23.610, onde se lê que "a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático" e em seu § 1º diz que "com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral" (grifos nossos).

Logo, a remoção de conteúdo da internet é medida excepcional, devendo sempre se procurar preservar a liberdade de expressão em prol do debate democrático inerente ao período eleitoral. Nesse sentido já decidiu o Eg. Tribunal Superior Eleitoral:

Agravo regimental no agravo em recurso especial eleitoral. Propaganda eleitoral paga. Facebook. Posição preferencial da liberdade de expressão e seus corolários na seara eleitoral. Manutenção dos fundamentos da decisão atacada. Desprovimento. 1. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar-se e suas exteriorizações (informação e de imprensa) ostenta uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. 2. Conquanto inexista hierarquia formal entre normas constitucionais, é possível advogar que os cânones jusfundamentais da liberdade de imprensa e de informação atuam como verdadeiros vetores interpretativos no deslinde de casos difíceis (hard cases). 3. A divulgação de matéria estritamente de cunho informativo e verídicas, tais como a publicação de resultado de pesquisas eleitorais devidamente registradas, não se qualifica juridicamente como propaganda eleitoral irregular, razão pela qual não incide o regime jurídico de restrição a veiculações dessa natureza contempladas na legislação eleitoral, inclusive aquela relativa à proscrição de propaganda paga. 4. No caso sub examine, a) da moldura fática delineada no acórdão regional, ‘a publicação em comento contém imagem dos dois candidatos que então disputavam o segundo turno das eleições municipais de São Bernardo do Campo, Orlando Morando e Alex Manente, um ao lado do outro, com a seguinte mensagem titulo: 'Orlando dispara no lbope na reta final. Saiba mais: http://tvmaisabc.com.brIorlando-dispara-no-ibope/'(fl. 03)’. b) Sucede que, a despeito de a notícia ter sido veiculada por meio de link patrocinado na internet, não se verifica o desbordamento do seu caráter informativo, razão pela qual deve ser afastada a incidência de todo o regime jurídico de restrição às propagandas eleitorais, inclusive aquelas que proscrevem a divulgação de conteúdo pago na internet. c) Como consectário, a multa imposta deve ser afastada, com fundamento nos arts. 57-C da Lei nº 9.504/97 e 23, § 3º, da Res.-TSE nº 23.457/2015. 4. Agravo regimental desprovido” (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 110-93.21516.6.26.0296 -CLASSE 6 —SÃO BERNARDO DO CAMPO -SÃO PAULO).

Colaciona o Ministério Público Eleitoral trecho do voto do Ministro Luiz Fux, segundo o qual: “[..] a exteriorização de informações e opiniões, por meio da imprensa, faz parte do processo democrático, não podendo, bem por isso, ser afastada, sob pena de amesquinhá-lo e, no limite, comprometer a liberdade de expressão, legitimadora do ideário de democracia”.

Assim sendo, não se vislumbrando, nos autos, quaisquer elementos que possam caracterizar ilicitude, a improcedência da ação é a medida que se impõe.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

 

De fato, o candidato à reeleição, na sua página denominada João Vestena II, disponível em https://www.facebook.com/jvestena, na rede social Facebook, no dia 18.10.2020, publicou postagem sobre o dia do médico e formulou pedido de voto; divulgou, também, notícia sobre a decisão de manter o fechamento das escolas do Município de Júlio de Castilhos até o final do ano letivo, em razão da Covid-19, e veiculou bate-papo com o Padre Silvio Weber, concorrente a prefeito no Município de Itaara, cidade vizinha de Júlio de Castilhos, sobre Gestão Pública.

Contudo, todas essas publicações foram transmitidas no perfil do candidato, com a exaltação de suas realizações como prefeito, sem uso de recursos públicos.

A vedação à publicidade institucional no período de três meses da data do pleito (a partir de 15.8.2020) encontra previsão na al. “b” do inc. VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97, cujo teor reproduzo:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(…)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

 

Na dicção de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. 7ª ed. - Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 737), essa conduta vedada estabelece uma cláusula suspensiva do direito de divulgação de publicidade institucional pelos órgãos públicos.

A jurisprudência reconhece como razão de ser da vedação em foco o impedimento do uso de recursos públicos para fins de promoção de candidatos.

Nesse sentido, colaciono decisões do TSE e desta Corte:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. REDE SOCIAL. PERFIL PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EMPREGO DA MÁQUINA PÚBLICA. PROMOÇÃO PESSOAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO.

[...]

2. Não há privilégio ou irregularidade na publicação de atos praticados durante o exercício do mandato; especificamente, porque veiculados sem utilização de recursos públicos em meio acessível a todos os candidatos e apoiadores, como é o caso das mídias sociais.

3. Além disso, a promoção pessoal realizada de acordo com os parâmetros legais não caracteriza conduta vedada, constituindo exercício da liberdade de expressão no âmbito da disputa eleitoral.

4. O emprego da máquina pública, em qualquer de suas possibilidades, é a essência da vedação à publicidade institucional prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, objetivando assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. No caso, a moldura fática do acórdão regional não apresenta indícios de que houve uso de recursos públicos ou da máquina pública para a produção e divulgação das postagens

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 151992, Acórdão, Relator: Min. LuísRoberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 28.6.2019.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ENALTECIMENTO DE ATOS DE GESTÃO. CANDIDATOS À REELEIÇÃO. AUSENTE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS REGENTES. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, ao argumento que a publicidade veiculada pelos recorridos não desobedeceu às normas de regência, em especial aquelas constantes no art. 73 da Lei n. 9.504/97.

2. Evidenciado o enaltecimento de atos de gestão já praticados, absolutamente naturais na competição eleitoral. As imagens apresentadas pelo recorrente trazem realizações da gestão em curso. No ponto, os recorridos são candidatos à reeleição e, portanto, os temas relativos à saúde, educação, segurança e assistência social, por eles veiculados, encontram-se no âmbito do debate público.

3. Desprovimento.

(RECURSO ELEITORAL - 0600206-16.2020.6.21.0116 - Butiá - RIO GRANDE DO SUL, RELATOR: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, RECORRENTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECORRIDO: LUIS RICARDO DOS SANTOS VIEIRA, DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA, COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA, julgado na sessão de 23.11.2020)

 

E, de igual modo, não caracterizado o abuso do poder econômico, político ou dos meios de comunicação social, pois os conteúdos divulgados circunscrevem-se à promoção pessoal do candidato à reeleição, dentro dos limites permitidos pela legislação eleitoral.

Nesse sentido, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

Outrossim, o fato do atual titular do cargo de prefeito fazer promoção de seus atos enquanto gestor público não configura abuso de poder político, mormente porque é impossível se exigir, como querem os recorrentes, que haja uma estrita separação entre uma personalidade e outra.

Não se desconhece que cabe à Justiça Eleitoral impedir o abuso do poder econômico ou político e o uso indevido dos meios de comunicação social – caso contrário, em vez do livre debate servir para que os eleitores estejam bem informados sobre os diversos candidatos, o que se verá é o direcionamento aos eleitores apenas de informações sobre aqueles que possuem maiores recursos, em evidente afronta ao princípio da igualdade. Contudo, como já dito, no caso presente não houve demonstração de nenhuma conduta vedada, sendo perceptível apenas a ocorrência de campanha política, dentro dos limites admitidos pela legislação eleitoral.

 

Dessa forma, porque todas as postagens apenas trazem realizações da gestão dos recorridos, em perfil desvinculado da administração municipal, a atividade dos candidatos à reeleição deve ser considerada lícita, nos exatos termos da sentença.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.