RCED - 0600466-81.2020.6.21.0120 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/05/2021 às 14:00

VOTO

Inicialmente, consigno que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo possível o julgamento antecipado da lide com os documentos que instruem os autos, razão pela qual indefiro o pedido de produção de provas requerido na inicial.

Ademais, o RCED deve ser acompanhado de prova pré-constituída, ainda que não exaustiva, não cabendo pedido genérico de atividade probatória, pois é ônus da parte especificar e demonstrar, circunstanciadamente, a necessidade de produção.

No caso dos autos, a inicial não foi acompanhada de nenhum documento ou indício de prova a amparar a alegação de analfabetismo, e a documentação apresentada em contrarrazões sequer foi impugnada pelos recorrentes, os quais apenas se limitaram a afirmar que o recorrido não atende à condição de elegibilidade referente à alfabetização, sem justificar o alegado.

Desse modo, possível o julgamento antecipado da lide, na esteira da vasta jurisprudência do TSE sobre o tema:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS SOBRE FATOS PROVADOS E INCONTROVERSOS. […] 1 . Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Inexistência. Possibilidade de o juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que já foram provados por documentos e são incontroversos. Arts. 443, I, e 374, III, ambos do Código de Processo Civil. [...]
(REspe n. 142-42, rel. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 07.5.2019, DJe de 12.8.2019.)

Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade superveniente. Prova. 1. O recurso contra expedição de diploma admite todos os meios de prova, desde que particularizadamente indicados na petição inicial ou nas contrarrazões.2. Não provada a inelegibilidade com a inicial, nem posteriormente, à falta de indicação de qualquer meio de prova, o recurso contra expedição de diploma deve ser julgado improcedente. Agravo regimental não provido.

(TSE – AgR-REspe n. 950982 PR, Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 26.5.2011, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data: 08.8.2011, pp. 70-71.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. REQUERIMENTO. PROVA. DILIGÊNCIA. PERCENTUAL. PARTICIPAÇÃO. JORNAL. IRRELEVÂNCIA. INDICAÇÃO. INICIAL. NECESSIDADE. CE, ART. 270.EXIBIÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A produção de provas no curso do processo, em se tratando de RCED, limita-se àquelas indicadas na peça inicial ou nas contrarrazões. Precedentes. 2. Segundo o disposto no art. 356, I, do Código de Processo Civil, o pedido de exibição deve conter a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa. A ordem judicial deve ter destinatário e objeto certos, nãosendo esta a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.

(TSE – AgR-RCED n. 787 PB, Relator: MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13.8.2009, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo -, Data 13.8.2009, p. 10.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. PROVA DESNECESSÁRIA. I - O magistrado pode indeferir pedido de produção de provas que julgar desnecessário ou protelatório. Inteligência do art. 130 do Código de Processo Civil. II - Não há conexão entre recursos autônomos e interpostos por partes distintas.I II - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. IV - Agravo regimental desprovido e pedido de conexão indeferido.

(TSE – ARCED n. 738 RJ, Relator: Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13.8.2009, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo -, Data: 18.9.2009, pp. 28-29.)

 

Quanto ao caso concreto, o presente Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) está alicerçado na hipótese de inelegibilidade constitucional relativa ao analfabetismo, com fulcro no art. 262 do Código Eleitoral, abaixo transcrito:

Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. 

 

Destaco, por relevante, que o Tribunal Superior Eleitoral, no Enunciado da Súmula n. 47, como bem apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, diz que “a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito”.

Os recorrentes sustentam que o vereador eleito Mauri Antônio de Almeida incide na inelegibilidade prevista no § 4º do art. 14 da Constituição Federal por ser analfabeto ou analfabeto funcional.

Entretanto, o candidato recorrido juntou, tanto no seu processo de registro de candidatura (RCAND) quanto nos presentes autos, documento comprobatório de escolaridade e, portanto, de sua alfabetização, consistente no Histórico Escolar de Conclusão do Ensino Fundamental Incompleto, emitido pela Escola Estadual de 1º Grau Vasco da Gama, Município de Tucunduva - RS (ID 20409433).

Com base nessas mesmas provas, foi deferido o seu pedido de registro de candidatura, como consta nos autos do Processo n. 0600177-51.2020.6.21.0120, que tramitou perante a Zona Eleitoral de Horizontina/RS, assistindo razão ao recorrido quando aponta que a tese de analfabetismo se resume a simples alegação, pois “não há nenhum fato novo capaz de alterar ou colocar sob dúvida a decisão que DEFERIU O REGISTRO DE CANDIDATO”.

Assim, o recurso não merece prosperar.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que uma interpretação rigorosa quanto ao quesito alfabetização dificultaria a ascensão política de minorias e excluiria importantes lideranças do acesso a cargos eletivos. Além disso, o analfabetismo constante na Constituição Federal como condição de elegibilidade é de conteúdo restritivo de direito, portanto deve ser interpretado de maneira não tão rigorosa, podendo ser suprido, quando não houver documento comprobatório de instrução, por outros meios hábeis. No  caso em tela, a documentação apresentada demonstra o preenchimento da referida condição.

Com essa orientação, os arestos a seguir colacionados:

RECURSO ORDINÁRIO (11550) Nº 0602056-95.2018.6.26.0000 (PJe) - SÃO PAULO - SÃO PAULO RELATOR: MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RECORRENTE: NAURA BATISTA FRANÇA ADVOGADA DA RECORRENTE: FÁTIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP1098890A
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DECISÃO:


Ementa: Direito Eleitoral e Constitucional. Recurso Ordinário. Eleições 2018. Inelegibilidade. Analfabetismo. Art. 14, § 4º, da Constituição Federal. Interpretação restritiva. Direito fundamental à elegibilidade. Provimento. 1. Recursos ordinários em face de acórdão regional que indeferiu o pedido de registro de candidatura por considerar ausente a comprovação de alfabetização. 2. As causas de inelegibilidades, dentre as quais se inclui o analfabetismo previsto no art. 14, § 4º, da CF/88, devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes. 3. A interpretação do art. 14, § 4º, da CF/88 não pode ignorar a realidade social brasileira, de precariedade do ensino e de elevada taxa de analfabetismo, que alcança, ainda, cerca de 7% da população brasileira. Interpretação rigorosa desse dispositivo, além de violar o direito fundamental à elegibilidade e os princípios democrático e da igualdade, dificultaria a ascensão política de minorias e excluiria importantes lideranças do acesso a cargos eletivos. 4. A aferição da alfabetização deve ser feita com o menor rigor possível. Sempre que o candidato possuir capacidade mínima de escrita e leitura, ainda que de forma rudimentar, não poderá ser considerado analfabeto para fins de incidência da causa de inelegibilidade do art. 14, § 4º, da CF/88. Precedentes. 5. Além disso, deve-se admitir a comprovação dessa capacidade por qualquer meio hábil. O teste de alfabetização, contudo, somente pode ser aplicado: (i) sem qualquer constrangimento; e (ii) de forma a beneficiar o candidato, suprindo a falta de documento comprobatório, vedada a sua utilização para desconstituir as provas de alfabetização apresentadas. 6. No caso, a candidata, mulher e negra, comprovou sua alfabetização por meio de declaração preenchida e assinada por ela, e por meio de declaração de escolaridade de próprio punho, firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral. Ficou demonstrado, portanto, que ela possui capacidade mínima de leitura e escrita. 7. Recurso a que se dá provimento, para deferir o pedido de registro de candidatura.

(TSE – RO n. 06020569520186260000 São Paulo/SP, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 17.9.2018, Data de Publicação: PSESS - Mural eletrônico – 17.9.2018.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. CARTÓRIO ELEITORAL. GRAU DE ALFABETIZAÇÃO EXIGIDO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À ELEGIBILIDADE. PREENCHIDA CONDIÇÃO DA NORMA REGENTE. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIDO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO. 1. Insurgência contra a sentença que, julgando a ação de impugnação, indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão de ter sido considerado analfabeto. 2. O comando do art. 14, § 4º, da Constituição Federal é nitidamente restritivo de direitos fundamentais, uma vez que limita o pleno exercício da cidadania ao determinar que os analfabetos são inelegíveis, merecendo, portanto, interpretação estrita. 3. A ausência do comprovante de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho do pré-candidato, nos termos do § 5º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19. Assim, o teste de alfabetização abre a possibilidade para que seja afastada a inelegibilidade daquele candidato que não logre juntar documento hábil à comprovação de escolaridade. 4. Na hipótese, a declaração de próprio punho apresentada pelo recorrente demonstra o mínimo de escrita, o que não seria alcançado por pessoa analfabeta, propriamente dita. Ademais, o candidato, consoante documentação acostada aos autos, concorreu à vereança para o mesmo município nos pleitos de 2008 e 2012. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que uma interpretação rigorosa quanto ao quesito alfabetização dificultaria a ascensão política de minorias e excluiria importantes lideranças do acesso a cargos eletivos. 6. Provimento. Deferimento do registro da candidatura.

(TRE-RS - RE n. 060035836 VENÂNCIO AIRES - RS, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 23.10.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27.10.2020.) (Grifei.)

Dessa forma, não está caracterizada a alegada ausência de condição de elegibilidade relativa ao analfabetismo do candidato, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o presente Recurso Contra Expedição de Diploma.

Por fim, não merece acolhida a alegação de má-fé dos recorrentes levantada pelo recorrido, pois não se pode olvidar que o texto constitucional garante a possibilidade de acesso ao Judiciário para dirimir litígios ou situações em que haja prejuízo à sociedade.

A tese somente poderia ser aceita caso ficasse demonstrado o dolo da conduta dos recorrentes. Com esse entendimento, as ementas de decisão desta Corte, in verbis:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PARTIDO. IMPROCEDENTE. ILEGITIMIDADE PARA ATUAR ISOLADO. COLIGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação de impugnação à candidatura, deferindo o registro para disputar o cargo de prefeito e impondo ao recorrente o pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a remessa de cópia dos autos à Polícia Federal para fins de apuração do crime tipificado no art. 25 da LC n. 64/90. 2. Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político não possui legitimidade para atuar isoladamente quando se coligou a outras agremiações, exceto na hipótese de questionar a validade da própria coligação, segundo disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. 3. Nesse sentido, a ação de impugnação oposta ao pedido de registro de candidatura deve ser extinta sem resolução de mérito, devido à ausência de legitimidade ativa e de interesse processual, ad causam com respaldo no art. 485, inc. VI, do Diploma Processual Civil, o que repercute no exame de admissibilidade do presente recurso, que não merece ser conhecido por idênticos motivos. 4. Cabível o afastamento de ofício da penalidade de multa por litigância de má-fé, imposta ao recorrente. A utilização de via processual inadequada não induz à caracterização da litigância de má-fé, na sua modalidade de abuso do direito de demandar, na medida em que não restaram evidenciados o dolo ou a culpa grave na sua atuação processual, em comportamento desleal, procrastinatório ou temerário, sob qualquer das modalidades descritas no art. 80 do Diploma Processual Civil, que justificassem o afastamento da presunção de boa-fé com relação ao seu comportamento durante o desenvolvimento do processo. 5. Da análise do conteúdo da ação de impugnação e da documentação que a instrui, demonstrado que a causa de pedir se restringe à suposta prática de propaganda eleitoral antecipada na rede social Facebook, em nada remetendo à imputação de abuso de poder econômico ou desvio de poder político ou de autoridade. Circunstância que afasta o comando sentencial de encaminhamento de cópia do processo à Polícia Federal destinada à investigação do crime previsto no art. 25 da LC n. 64/90. 6. Extinção da ação impugnatória. Não conhecimento do recurso. Mantido o deferimento do registro.

(TRE-RS – RE n. 060020271 CAPÃO DA CANOA - RS, Relator: ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Data de Julgamento: 09.11.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 10.11.2020.) (Grifei.)

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.600/19. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE PETIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inconformidade contra a decisão que julgou improcedente a representação que impugnava registro e divulgação de pesquisa eleitoral, bem como condenou a representante ao pagamento de multa, no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. 2. Os arts. 33 a 35 da Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n. 23.600/19 são as referências normativas que veiculam a disciplina dos procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas de opinião pública para as eleições de 2020. 3. O percentual de entrevistados em cada um dos bairros/área de delimitação não é requisito para o registro da pesquisa em sua fase inicial, podendo ser informado em complementação de dados, em prazo específico, nos termos do art. 2º, § 7º, incs. I e IV, da Resolução TSE n. 23.600/19. 4. Sendo o objeto da pesquisa indagação sobre o cargo de prefeito, desnecessária a informação conjunta do nome dos candidatos a vice da majoritária. 5. Prestigiado o direito de petição, pois independentemente de as irregularidades apontadas não terem sido identificadas no contexto dos autos, persiste o direito do recorrente em colocar o caso in examine pelo Poder Judiciário, de forma que não restou caracterizada demanda como objetivo ilegal. Afastada a condenação por litigância de má-fé. 6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 060071363 TAQUARA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 29.10.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 03.11.2020.) (Grifei.)

Diante desses argumentos deve ser afastada a alegação de litigância de má-fé dos recorrentes.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela improcedência do Recurso Contra Expedição de Diploma.