PC - 0600871-26.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/05/2021 às 14:00

VOTO

Visando à plena quitação do débito de MAURICIO ALEXANDRE DZIEDRICKI em favor da UNIÃO, as partes celebraram acordo de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética:

a) o parcelamento do débito principal, no valor de R$ 66.635,65 (sessenta e seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), e dos honorários, no importe de R$ 6.057,79 (seis mil e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), em 60 (sessenta) prestações mensais e fixas, via GRU, de R$ 1.110,59 (um mil, cento e dez reais e cinquenta e nove centavos), relativamente ao principal, e de R$ 100,96 (cem reais e noventa e seis centavos), referentes aos honorários, devendo as respectivas primeiras prestações serem pagas até o dia 28 de fevereiro de 2021;

b) a homologação da forma de adimplemento do débito por decisão judicial;

c) a rescisão, com o cancelamento de eventuais benefícios concedidos, em caso de inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de até duas parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento; e

d) a incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor remanescente da dívida, em caso de rescisão por inadimplemento, acrescido de honorários advocatícios equivalentes a 10% (ID 28414633).

 

Diante disso, a UNIÃO requer a homologação do referido pacto extrajudicial (ID 28414533).

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Saliento ser atribuição da UNIÃO fiscalizar o adimplemento das cláusulas do ajuste, bem como, no caso de descumprimento, promover a cobrança do saldo devido.

Nesse sentido, observa-se que o termo prevê que a prova do pagamento deve ser enviada mensalmente pelo devedor à UNIÃO.

Dessa forma, deve ser determinado o arquivamento administrativo dos autos, sem baixa na distribuição, dada a desnecessidade de sua permanência na Secretaria do Tribunal, pois o sobrestamento não importa extinção do processo.

 

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação das partes, arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.