PC - 0600267-65.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/05/2021 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas, referente ao exercício financeiro de 2018, apresentada pelo Diretório Estadual do Partido SOLIDARIEDADE (SD).

A Secretaria de Auditoria Interna - SAI deste Tribunal, após os procedimentos de verificação do movimento contábil partidário e da análise dos argumentos e documentos oferecidos pelos prestadores, concluiu pela existência de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário, a qual passo a examinar.

Especificamente quanto à comprovação dos gastos partidários, o art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17 estabelece que:

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I – contrato;

II – comprovante de entrega de material ou de prestação efetiva do serviço;

III – comprovante bancário de pagamento; ou

IV – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

[…]

§ 7º Os comprovantes de gastos devem conter descrição detalhada, observando-se que:

I – nos gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, os respectivos documentos fiscais devem identificar, no seu corpo ou em relação anexa, o nome de terceiros contratados ou subcontratados e devem ser acompanhados de prova material da contratação;

[...]

Ainda, sobre a comprovação de gastos com recursos oriundos do Fundo Partidário, o § 2º do art. 35 da mesma resolução dispõe, in verbis:

Art. 35. Constatada a conformidade da apresentação de conteúdos e peças, nos termos do caput do art. 34, as contas devem ser submetidas à análise técnica para exame:

[...]

II – da regularidade na distribuição e aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, especificando o percentual de gastos irregulares em relação ao total de recursos;

[...]

§ 2º A regularidade de que trata o inciso II do caput abrange, além do cumprimento das normas previstas no art. 2º, a efetiva execução do serviço ou a aquisição de bens e a sua vinculação às atividades partidárias. (Grifei.)

De acordo com a unidade técnica responsável pelo exame das contas, foi verificada irregularidade envolvendo o valor de R$ 30.000,00, destinado ao pagamento de serviço de pesquisa de opinião ao Instituto LJM - CNPJ 09.328.809/0001-11, sem a devida comprovação da efetiva prestação do serviço por documentos, “tais como o instrumento de pesquisa, informações sobre abrangência e/ou amostra da quantidade de entrevistados, modo como foi realizada a pesquisa, regiões de Porto Alegre pesquisadas, entre outros” (ID 5589333 e 7436933).

Em sua defesa, o partido alegou que o instituto de pesquisa, contratado no ano de 2018, extraviou os documentos com as informações e os trabalhos realizados no período e, ainda, que estava em tratativas a fim de buscar declaração da empresa relatando o ocorrido (ID 5888333).

Verifico que, embora apresentados o contrato e a nota fiscal respectiva, não existe nos autos nenhuma comprovação capaz de atestar se o serviço de pesquisa foi efetivamente prestado.

Ademais, não assiste razão à grei quando argumenta que o documento fora extraviado pela contratada, visto que é sua responsabilidade manter a guarda da documentação relativa à prestação de contas do partido, pelo prazo mínimo de cinco anos, como determina o § 4º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.546/17.

Art. 29 (…)

§ 4º A documentação relativa à prestação de contas deve permanecer sob a guarda e responsabilidade do órgão partidário por prazo não inferior a cinco anos, contado da data da apresentação das contas.

(...)

Nesse cenário, a ausência da devida comprovação de despesa paga com verbas do Fundo Partidário, que ostenta natureza pública, e o expressivo valor envolvido impedem que a falha seja considerada como de natureza meramente formal, pois comprometem substancialmente a confiabilidade das contas, ensejando sua desaprovação, na forma do art. 46, inc. III, al. “a”, do citado normativo.

Nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.546/17 (art. 37 da Lei dos Partidos Políticos), a desaprovação da contabilidade do partido implicará, além da sanção de devolução da importância apontada como irregular, quando for o caso, a multa de até 20% sobre o valor irregular.

O § 2º do dispositivo legal em comento, por sua vez, reza que a multa deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, levando-se em conta: I – a proporção entre o valor da irregularidade detectada e o valor dos recursos provenientes do Fundo Partidário que o órgão partidário estiver recebendo no momento da decisão; e II – o valor absoluto da irregularidade detectada.

Assim, deve ser feito um cotejo entre o valor da irregularidade e o total de recursos informados pelo prestador.

Na hipótese dos autos, em termos percentuais, o valor da irregularidade (R$ 30.000,00) corresponde a 13,86% dos recursos públicos recebidos no exercício, razão pela qual considero o patamar de 5% suficiente para sancionar as falhas, em legítimo sopesamento e conforme sugerido pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Por todo o exposto, o juízo de reprovação, com a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, acrescida da multa de 5%, é medida que se impõe, com base no art. 46, inc. III, al. “a”, c/c o art. 49, ambos da Resolução TSE n. 23.546/17.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do Partido SOLIDARIEDADE (SD), referentes ao exercício financeiro de 2018, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescida da multa de 5%, nos termos da fundamentação.