REl - 0600174-54.2020.6.21.0037 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/04/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, adianto que a sentença não merece reparos.

A disciplina normativa do tema consta no art. 29, §§ 2º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19, verbis:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput).

(...)

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

(…)

§ 5º Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".

 

No caso, a ausência da expressão "Propaganda Eleitoral", assim como do número de inscrição no CNPJ ou CPF, na propaganda impulsionada pela representada é fato incontroverso, pois não foi negado na contestação. Como já consignado no relatório, a recorrente reconheceu a falta, mas alegou se tratar de erro do Facebook, “que não estava apresentando o selo com as disposições obrigatórias da legislação eleitoral”.

De fato, visualizando a imagem do impulsionamento trazida aos autos, resta evidente que, na publicação, não constam a expressão “Propaganda Eleitoral” e o CNPJ ou CPF do responsável (ID 11935533).

Por consequência, foi bem a magistrada ao consignar que, na situação sob exame, não cabe analisar a existência ou não de dolo, mas sim a transparência da propaganda eleitoral visando preservar o interesse público. Ademais, como bem referido na sentença, a recorrente não trouxe aos autos elementos que pudessem corroborar a alegação de erro por parte do Facebook. Transcrevo excerto da bem-lançada decisão:

(…) Veja-se que a regra é a vedação de propaganda paga na internet, exceto o impulsionamento de conteúdos, desde que preenchidos todos os requisitos legais.

O impulsionamento, justamente para conferir transparência à propaganda eleitoral, deve ser identificado de forma inequívoca como tal, conforme disposto no caput, e tal identificação vem esmiuçada no § 5º do artigo, isto é, deve conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no CNPJ ou CPF do responsável, além da expressão “propaganda eleitoral”. Este é o chamado rótulo eleitoral, indispensável para a regularidade do impulsionamento.

Destaco que não se analisa a existência de dolo. Veja-se, não é isso que está em voga, mas sim a transparência da propaganda eleitoral (interesse público), como uma forma de preservar a lisura e equilíbrio do pleito e, em última análise, a própria democracia, pilar do processo eleitoral.

Na espécie, a representada não observou o regramento, promovendo impulsionamento totalmente irregular, sem o número de inscrição no CNPJ ou CPF e também sem a expressão “propaganda eleitoral”.

Ademais, a candidata não apresentou qualquer registro de “erro eletrônico” perante o Facebook, nem da alegação de que teria reportado o suposto problema à plataforma.

 

Por fim, como bem pontuado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, “poderá a representada, se houve falha por parte do Facebook, buscar o ressarcimento junto à aludida empresa dos prejuízos (multa, p. ex.) que teve em virtude de dolo ou culpa na prestação do serviço à candidata, o que não afasta a responsabilidade desta perante a Justiça Eleitoral”.

Desse modo, visto que evidenciada a irregularidade na postagem impulsionada, deve a sentença ser mantida em sua integralidade, inclusive quanto à multa aplicada em seu grau mínimo.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.