REl - 0600704-84.2020.6.21.0093 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/04/2021 às 14:00

VOTO

Da tempestividade

A intimação da sentença, via sistema Pje, ocorreu em 18.12.2020 (ID 20323233), e o recurso foi interposto em 21.12.2020 (ID 20323333), sendo, assim, observado o tríduo legal (art. 258 do Código Eleitoral e art. 73, § 13, da Lei n. 9.504/97).

 

Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam

Ainda preliminarmente, cumpre examinar a legitimidade das partes.

Conforme se extrai da petição inicial (ID 20320383), a demanda foi proposta pelo Partido Liberal – PL, representado por seu presidente, Mileno Cristani, em litisconsórcio ativo com o Partido Democrático Trabalhista – PDT, também representado por seu presidente, João Rogério Carissimi, os quais, nessa qualidade, juntaram as respectivas procurações nos autos (IDs 20320433 e 20320483).

Entretanto, conforme consta no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/), na eleição majoritária, as agremiações ora recorrentes compuseram a COLIGAÇÃO FRENTE LIBERAL TRABALHISTA (PL / PDT).

Assim sendo, na esteira de remansosa jurisprudência, os partidos políticos coligados não podem atuar de maneira isolada no polo ativo ou passivo de eventual demanda, salvo quando for questionada a validade da própria coligação, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Art. 6º. (…).

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

 

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional é uníssona nesse sentido, como colho das seguintes ementas:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK E INSTAGRAM. INDEFERIMENTO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Inconformidade contra decisão que indeferiu a representação ao fundamento de que o pedido foi realizado de forma genérica, sem especificar o rito processual, e que não se trata de divulgação realizada no rádio ou na televisão após o início da propaganda eleitoral, nos termos dos arts. 322, 324 e 485, incs. I e IV, do CPC. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa. Agremiação integrante de coligação. Nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Em seu § 4º, o qual foi incluído pela Lei n. 12.034/09, é expresso em determinar que, quando coligado, o partido político detém legitimidade para atuar de forma isolada perante a Justiça Eleitoral exclusivamente para questionar a validade da própria coligação. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte é uníssona no sentido de entender que partido político, quando coligado, não possui legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral. Sendo a demanda atinente à eleição majoritária, em que o partido se encontra coligado, é patente sua ilegitimidade ad causam, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito. 3. Acolhida a preliminar. Extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

(TRE-RS - RE: 060034645 CAPÃO DA CANOA - RS, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 27.10.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.10.2020.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. INDEFERIMENTO NA 1ª INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G DA LC 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. ATUAÇÃO ISOLADA NO FEITO DE PARTIDO POLÍTICO COLIGADO PARA A ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 6º, § 4º DA LEI 9.504/97 E NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO TRE, COM EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E ANULAÇÃO DA SENTENÇA, A FIM DE QUE O MAGISTRADO APRECIE A QUESTÃO COMO NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE, DANDO EM SEGUIDA, REGULAR SEGUIMENTO AO FEITO, EM AUTOS SUPLEMENTARES. DECISÃO DE CUNHO INTERLOCUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE VIA RECURSAL IMEDIATA, DEVENDO O EVENTUAL INCONFORMISMO HAVIDO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SER LEVADO À INSTÂNCIA SUPERIOR NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DEFINITIVA, ANTE A NÃO PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS.

(TSE - RESPE: 00000749720166130042 PEQUERI - MG, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 19.12.2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19.12.2016.)

 

Ainda que, na hipótese, todas as agremiações integrantes da coligação estejam individualmente representadas por seus presidentes, não há como superar a ausência de legitimidade ativa para a causa, pois as legendas deveriam propor a ação por intermédio da coligação por elas formada, a qual deve, inclusive, firmar o instrumento de mandato ao advogado constituído por seu representante legal perante a Justiça Eleitoral.

Essa exigência encontra fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, segundo o qual a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários, constituindo-se em ente de prerrogativas e obrigações próprias e autônomas em relação aos partidos que a integram, verbis:

Art. 6º (…).

§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

 

Além disso, o art. 6º, § 3º, incs. III e IV, da Lei das Eleições é expresso ao estabelecer que a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por quem "terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral”, e por delegados indicados pelos partidos que a compõem.

Sobre o tema, colho a elucidativa lição de Rodrigo Lópes Zilio:

Assim, a partir do momento em que protocolado o registro das candidaturas, a coligação, por ficção jurídica, passa a funcionar como se fosse um partido político, com autonomia para deliberação e com representação própria perante a Justiça Eleitoral. Logo, durante o processo eleitoral, os partidos coligados não têm autonomia e somente podem postular perante a Justiça Eleitoral através da respectiva coligação. (Direito Eleitoral. 7. ed. Juspodivm, 2020, p. 120-121).

 

Neste ponto, embora o Senhor Mileno Cristani seja o representante da COLIGAÇÃO FRENTE LIBERAL TRABALHISTA (PL / PDT), conforme se constata da consulta ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) n. 0600216-32.2020.6.21.0093, a sua atuação nestes autos ocorreu tão somente na expressa qualidade de Presidente do PL e em nome desse partido, não abarcando, portanto, a coligação em sua integralidade.

Registro, ainda, que a demanda foi ajuizada em 14.11.2020, ou seja, quando ainda se encontrava em curso o período eleitoral, não ensejando, portanto, o debate acerca da legitimação concorrente da coligação e dos partidos políticos que a integraram para o ajuizamento de demandas eleitorais após a realização das eleições, em face da eventual possibilidade de divergência entre os seus respectivos interesses, na esteira da jurisprudência (TRE-RS, RE n. 310-71, Relator Des. Eleitoral JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, DEJERS de 16.8.2017, p. 3; TSE, AI n. 695-90, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE de 02.9.2014, p. 104).

Desse modo, é manifesta a ilegitimidade ativa ad causam das agremiações, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

 

Ante o exposto, VOTO por julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa do PARTIDO LIBERAL (PL) DE BOQUEIRÃO DO LEÃO e do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE BOQUEIRÃO DO LEÃO, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

 

DESTACO.

 

Caso superada a preliminar, passo ao mérito.

 

Do Mérito

No mérito, a inicial narra que os sócios da empresa TRIMEDI CLÍNICA MÉDICA LTDA., Fernando Maria dos Santos e Dil Marcos Richesky da Silva, ambos médicos atuantes no Hospital de Boqueirão do Leão –, sendo o segundo, na ocasião, vice-prefeito e candidato a vereador –, juntamente com outro médico da instituição, publicaram um vídeo, na rede social Facebook, no qual falam da situação do hospital e expressam o seu apoio aos candidatos Paulo Joel Ferreira e Robson Klaus.

Outrossim, os recorrentes referem que a empresa TRIMEDI presta serviços de saúde e de caráter social, na forma estabelecida em contrato firmado entre o Município de Boqueirão do Leão e a Associação Beneficente Hospitalar São Rafael Arcanjo, havendo repasse de verba pública pela administração municipal.

Nesse contexto, a ação pretende demonstrar que a conduta apontada caracteriza a prática de abuso de poder político (art. 22 da LC n. 64/90), bem como a conduta vedada pelo art. 73, inc. IV e § 10, da Lei n. 9.504/97, relativamente ao uso promocional de bens ou serviços de caráter social, em favor da campanha, custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

Conforme se observa do aludido vídeo, acostado ao ID 20321083, os médicos, reunidos em ambiente privado, propõem-se a responder à indagação: “o que nossos médicos acham do Governo 15 na Saúde?”. Assim, no curso da gravação de 2 minutos e 57 segundos de duração, os participantes enumeram as ações da gestão pública, como esgotamento de filas de espera de consultas e mutirões de cirurgias, dentre outras realizações, para, ao fim, asseverar o apoio e pedir votos aos candidatos, para “continuar com os investimentos e conquistas na área da Saúde”.

Pois bem.

Relativamente à conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV e § 10, da Lei n. 9.504/97, assim dispõe o aludido dispositivo:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…).

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

(…).

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

 

Como se percebe, a previsão legal busca resguardar a isonomia entre os candidatos, vedando aos agentes públicos não a execução de programas sociais, mas o seu uso promocional, ou seja, a distribuição de bens ou serviços públicos com desvio de finalidade, para beneficiar a sua candidatura.

Assim leciona José Jairo Gomes sobre o tema:

Para a configuração do vertente inciso IV, é preciso que o agente use “distribuição gratuita de bens e serviços” em prol de candidato. Aqui não se trata de reprimir a distribuição em si mesma, mas sim o uso promocional e eleitoreiro que dela se faça. Não se exige que durante o período eleitoral o programa social antes implantado seja abolido, ou tenha interrompida ou suspensa sua execução. Relevante para a caracterização da figura em exame é o desvirtuamento do sentido da própria distribuição, a sua colocação a serviço de candidatura, enfim, o seu uso político-promocional. (Direito Eleitoral, 13ª ed., 2017, p. 697)

 

Isso posto, não há nos autos elemento mínimo de que os médicos realizadores do vídeo, ou os candidatos recorridos, tenham se utilizado da máquina pública, com a distribuição gratuita de bens e serviços sociais, visando a fins precipuamente eleitoreiros.

Sequer é estabelecido um liame entre a suposta atuação dos médicos e a administração pública, à exceção do contrato existente entre o Município de Boqueirão do Leão e a empresa TRIMEDI, o que, por si, não configura a conduta vedada em exame, pois não há óbice legal à continuidade dos serviços públicos de saúde prestados pelo município, seja por execução direta ou por meio de terceiros, nos termos do art. 197 da CF/88.

Outrossim, o Tribunal Superior Eleitoral já pronunciou que as modalidades de prestação de saúde não caracterizam, em si, o programa social a que se refere o art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, porque, nos termos do art. 196 da CF/88, a saúde representa “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Assim, de acordo com a Corte Superior, “impor ao administrador a necessidade de suspender esse tratamento durante o ano eleitoral, em vez de resguardar a igualdade de chances entre os candidatos, implicaria gravíssima ofensa à Constituição Federal e, principalmente, aos direitos fundamentais do cidadão na crítica área de assistência à saúde, já tão precária” (TSE – RESPE n. 000152210 - MG, Relator: Min. Henrique Neves Da Silva, DJE 04.12.2015).

Nessa linha, à míngua de indicativos de desvio de finalidade sobre as ações e serviços de saúde em execução na municipalidade, conforme irretocável conclusão tecida pelo digno Magistrado da 93ª Zona Eleitoral, Dr. João Francisco Goulart Borges, “(…) o fato imputado aos sócios, a manifestação de preferência política em favor de candidatos que disputam as eleições no Município, é fato absolutamente atípico sob ótica de abuso de poder ou conduta vedada”.

Com efeito, no arcabouço probatório acostado aos autos, não há notícia do emprego de recursos ou equipamentos públicos para a produção e divulgação do vídeo, integralmente feitas sob responsabilidade de terceiros, bem como estão ausentes provas de que tenha havido algum manejo dissimulado da publicação, seja para condicionar o atendimento de saúde ao voto, seja para distribuir benesses com violação à lei ou para promover publicidade institucional vedada.

Nesse trilhar, a simples divulgação das realizações do governo e pedido de voto em período de campanha, efetuada em páginas pessoais de candidatos ou de eleitores, voltada à exaltação de determinada candidatura por suas qualidades e conquistas pretéritas, sem que tenha havido a efetiva distribuição eleitoreira de bens ou serviços, não é apta à configuração da conduta vedada em tela.

Nesse sentido, a jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. ART. 73, INCISO IV DA LEI 9.504/97. ALEGADO USO PROMOCIONAL DE SERVIÇO DE CARÁTER SOCIAL POR SE TER DIVULGADO NO FACEBOOK PARTICIPAÇÃO EM AULA INAUGURAL DE CURSINHO SUBVENCIONADO PELO PODER PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS E SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO, PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DESCRITOS NO ACÓRDÃO REGIONAL, DA PRÁTICA DO ILÍCITO ELEITORAL COGITADO. RECURSO ESPECIAL DE MARCUS TESSEROLLI E OUTRO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.

1. Tem-se, como alegação central, que foi divulgada na página do Facebook do então Prefeito, candidato à reeleição em 2016, sua participação em aula inaugural de cursinho pré-vestibular subvencionado pela Prefeitura, mas sem se ter demonstrado a ocorrência de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social. A jurisprudência deste Tribunal Superior exige o uso promocional de efetiva distribuição de bens e serviços custeados pelo Poder Público, (...) não cabendo ao intérprete supor que o Legislador dissera menos do que queria (REspe 857-38/GO, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 22.10.2015).

2. Considerando-se a moldura fática delineada no acórdão do egrégio TRE do Paraná, é possível a revaloração jurídica do que nele consignado, sem que isso importe em reexame da prova produzida no processo.

3. O mero ato de divulgar a participação em aula inaugural de cursinho pré-vestibular subvencionado pela Prefeitura, já implantado desde 2009, sem que tenha havido a efetiva distribuição de bens ou serviços, não encontra adequação típica à norma descrita no inciso IV do art. 73 da Lei 9.504/97 nem se confunde com a prática de atos tendentes a afetar a isonomia entre os candidatos, nos termos do que dispõe o art. 73 da Lei das Eleicoes (Lei 9.504/97).

4. Inexistem, neste caso, elementos probatórios que deem suporte à procedência da Representação pela conduta vedada pelo art. 73 da Lei das Eleicoes, que tem por consequência as severas penas previstas nos §§ 4º e 5º do mencionado artigo.

5. Dá-se provimento ao Recurso Especial para julgar improcedente o pedido formulado na Representação, tornando sem efeito as multas aplicadas.

(Recurso Especial Eleitoral n. 25651, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 209, Data: 27.10.2017, p. 76.) (Grifei.)

 

Em verdade, o fato descrito consiste em simples propaganda eleitoral lícita, realizada no exercício legítimo da liberdade de pensamento e de expressão (art. 5º, incs. IV e IX, da CF/88), indissociável do debate político e da formação da vontade do eleitor em um ambiente genuinamente democrático, conforme reiteradamente pronunciado na jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL VEDADA. POSTAGEM EM PERFIL DE CAMPANHA NO FACEBOOK. CARGO MAJORITÁRIO. PROPAGANDA LÍCITA E REGULAR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente representação fundada no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97 – publicidade institucional vedada. Aplicação de multa.

2. Publicação de candidato ao cargo majoritário, realizada em perfil de campanha no Facebook, exaltando o desempenho da sua gestão como vice-prefeito. Não demonstrado o uso de recursos públicos para a confecção da postagem.

3. Circunstância fática caracterizadora de publicidade lícita, na qual o recorrente traz imagem de obra executada com verba obtida mediante apoio de vereador e de deputado federal. Não verificada a prática de conduta vedada, mas apenas o exercício de promoção pessoal e propaganda eleitoral regulares.

4. Provimento. Improcedência da representação.

(REl 0600369-46.2020.6.21.0067, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 24.02.2021.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ENALTECIMENTO DE ATOS DE GESTÃO. CANDIDATOS À REELEIÇÃO. AUSENTE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS REGENTES. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, ao argumento que a publicidade veiculada pelos recorridos não desobedeceu às normas de regência, em especial aquelas constantes no art. 73 da Lei n. 9.504/97.

2. Evidenciado o enaltecimento de atos de gestão já praticados, absolutamente naturais na competição eleitoral. As imagens apresentadas pelo recorrente trazem realizações da gestão em curso. No ponto, os recorridos são candidatos à reeleição e, portanto, os temas relativos à saúde, educação, segurança e assistência social, por eles veiculados, encontram-se no âmbito do debate público.

3. Desprovimento.

(REl 0600206-16.2020.6.21.0116, Relator: Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, julgado em 23.11.2020.)

 

Por essa senda, não prospera, igualmente, a imputação da prática de abuso de poder, da qual poderia decorrer a sanção autônoma de inelegibilidade aos recorridos, posto que, na esteira da jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, para a aplicação das drásticas penalidades previstas no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, faz-se necessária a existência de grave abuso, caracterizado mediante a comprovação, de forma segura e robusta, da gravidade dos fatos narrados e de sua significativa repercussão na disputa eleitoral, consoante ilustra a seguinte ementa:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES DE 2018. PRESIDENTE E VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL. MEIO DE PROVA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. CONSENTIMENTO DA PARTE. ADMISSIBILIDADE. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ELEMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. USO. RECURSOS PÚBLICOS OU PRIVADOS. GRAVIDADE. DESEQUILÍBRIO DO PLEITO. ENGAJAMENTO. EMPRESÁRIO. CAMPANHA DE CANDIDATO. VEICULAÇÃO. CRÍTICAS. LIMITES TOLERÁVEIS DO EMBATE ELEITORAL. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES NA DISPUTA. COAÇÃO. EMPREGADOS. INICIATIVA PRIVADA. CONFIGURAÇÃO. ATO ABUSIVO. EXIGÊNCIA. PROVA SEGURA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. A petição inicial é apta quando presentes seus elementos essenciais (partes, causa de pedir e pedido) e ausentes os vícios previstos no art. 330, § 1º, do CPC/2015, de modo a possibilitar às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o esclarecimento dos fatos no curso da instrução processual.

2. Há litispendência quando se repete ação em curso, de acordo com a tríplice identidade – partes, causa de pedir e pedido –, conquanto possa ser reconhecida entre ações eleitorais quando houver identidade com a relação jurídica–base das demandas.

Nesse sentido: RO nº 932–34/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 18/12/2017 e REspe nº 3–48/MS, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 10/12/2015.

3. As partes não estão obrigadas a prestar depoimento pessoal, ante a falta de previsão na LC nº 64/90 e o caráter indisponível dos interesses envolvidos, embora não estejam impedidas de fazê–lo, caso a isso se disponham (AgR–RMS nº 2641/RN, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 27/9/2018; RHC nº 131/MG, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 5/8/2009; e HC nº 85.029, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 1º/4/2005).

4. Todos os meios legais e moralmente legítimos são aptos para provar a verdade dos fatos, submetendo–se ao controle e ao convencimento motivado do julgador (arts. 369 a 371 do CPC/2015).

5. Para se caracterizar o abuso de poder, impõe–se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não se constitui mais em fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, sendo agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento.

6. O abuso do poder econômico, por sua vez, caracteriza–se pelo emprego desproporcional de recursos patrimoniais (públicos ou privados), com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio entre os candidatos e macular a legitimidade da disputa.

7. Não configura prática abusiva o engajamento de empresário na campanha de determinado candidato, mediante divulgação gratuita de vídeo em sua rede social, no qual se limita a veicular críticas dentro do limite tolerável do embate eleitoral e sem gravidade para causar desequilíbrio indevido e injusto na disputa. Há de prevalecer, nesse caso, a proeminência da garantia constitucional da livre manifestação de pensamento.

8. O ato de coagir empregados da iniciativa privada a votarem em certa candidatura pode vir a retratar o uso abusivo do poder econômico, desde que presente prova segura da prática de condutas concretas de manifesto constrangimento, capazes de incutir em contingente expressivo de pessoas a ideia de que o fato de determinado candidato não se eleger poderá ocasionar prejuízos a sua relação de trabalho. Demonstrada a escassez e a fragilidade do acervo probatório produzido para caracterizar a coação eleitoral, exsurge irrazoável e desproporcional impor as severas penas da Lei de Inelegibilidades.

9. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que, para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral, com base na compreensão da reserva legal proporcional e fundamento em provas robustas admitidas em direito, verificar a existência de grave abuso de poder, suficiente para ensejar as rigorosas sanções de cassação do registro, diploma ou mandato e inelegibilidade. Precedentes.

10. Ação de Investigação Judicial Eleitoral que, rejeitadas as questões preliminares, se julga improcedente.

(Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 060175489, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 54, Data: 20.3.2019.) (Grifei.)

 

Assim, a simples promoção das realizações de governo na área da saúde, com pedido de apoio para a continuidade das ações e dos serviços em execução, sem qualquer condicionamento ao voto, distribuição de benefícios ou utilização da máquina administrativa e de recursos públicos na produção das peças, não tem o condão de configurar condutas vedadas ou, mesmo, abuso de poder político.

Portanto, em harmonia com a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, não restando demonstrada a prática de condutas vedadas ou de outro ato que pudesse caracterizar abuso de poder político, deve ser integralmente mantida a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral originária.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.