REl - 0600289-66.2020.6.21.0040 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/04/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois observado o prazo legal disposto no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19.

Preliminar de ofício

Preliminarmente, aponto a ilegitimidade ativa do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Santa Cruz do Sul para interpor o presente recurso.

O PTB municipal concorreu, nas eleições de 2020, coligado com o PSDB e com o PV, formando a Coligação SANTA CRUZ SEMPRE EM FRENTE, com o fito de disputar os cargos de prefeito e vice-prefeito do referido município.

Conforme o comando do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido coligado somente terá legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação:

Art. 6º. [...]

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009). (Grifei.)

A regra foi reproduzida pela Resolução TSE n. 23.609/19, a qual dispõe no § 4º do art. 4º que:

Art. 4º. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária.

[...]

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 4º).

Diante desse regramento, cumpre reconhecer que, estando a agremiação partidária integrando a Coligação no presente pleito, torna-se ilegítima para atuar isoladamente neste processo.

Nessa linha firmou-se a jurisprudência, tanto do TSE quanto deste Regional, conforme demonstram, a título exemplificativo, as ementas dos seguintes julgados:
 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. PREFEITO ELEITO. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA ATUAR ISOLADAMENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Na espécie, o TRE/PA, à unanimidade, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do partido recorrente por este se encontrar coligado para as eleições majoritárias do Município de Itaituba/PA e, não conhecendo do recurso eleitoral por ele interposto, manteve a sentença de deferimento do registro de candidatura do recorrido, eleito para o cargo de prefeito do referido município, nas eleições de 2020.

2. A teor do disposto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97, o partido político coligado não tem legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral, salvo se para questionar a validade da própria coligação.

3. Como bem pontuou a d. PGE, em seu parecer, a preliminar de (i)legitimidade ad causam é matéria de ordem pública cognoscível, inclusive de ofício, pelo magistrado, enquanto o processo tramitar na instância ordinária, como verificado nos autos.

4. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo de que o partido coligado não tem legitimidade ativa para manejar, isoladamente, ação de impugnação ao registro de candidatura, tampouco para interpor recurso, está em harmonia com a jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula nº 30/TSE.

5. Recurso especial desprovido.

(TSE - REspEl n. 0600226-54 - Itaituba/PA - Relator Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto – J. Sessão de 18.12.2020.) (Grifei.)


 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. NOME DO CANDIDATO A VICE-PREFEITO. INOBSERVÂNCIA DO TAMANHO MÍNIMO. ART. 36 § 4º, DA LEI N. 9.504/97. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular.

2. Conforme a dicção do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido político coligado somente detém legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

3. O partido isolado não possui legitimidade e interesse processual para representar imputando irregularidade na propaganda eleitoral do cargo majoritário, quando tenha formulado aliança para disputar a eleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito.

4. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

(TRE-RS – REL 0600213-61 - Rel. DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ – J. Sessão de 04.12.2020.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK E INSTAGRAM. INDEFERIMENTO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

 

[…]

2. Preliminar de ilegitimidade ativa. Agremiação integrante de coligação. Nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Em seu § 4º, o qual foi incluído pela Lei n. 12.034/09, é expresso em determinar que, quando coligado, o partido político detém legitimidade para atuar de forma isolada perante a Justiça Eleitoral exclusivamente para questionar a validade da própria coligação. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte é uníssona no sentido de entender que partido político, quando coligado, não possui legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral. Sendo a demanda atinente à eleição majoritária, em que o partido se encontra coligado, é patente sua ilegitimidade ad causam, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito.

3. Acolhida a preliminar. Extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

(TRE-RS - REL n. 0600346-45 – Rel. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES – J. sessão de 27.10.2020.) (Grifei.)

 

Nesse contexto, conclui-se que o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Santa Cruz do Sul, por participar do pleito majoritário como integrante da Coligação SANTA CRUZ SEMPRE EM FRENTE (PTB/PSDB/PV), não tem legitimidade para atuar isoladamente em processo que versa sobre representação eleitoral por propaganda irregular que envolva o pleito majoritário.

 

Com essas considerações, determino, de ofício, a extinção do feito, sem resolução de mérito, com relação ao Diretório Municipal do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Santa Cruz do Sul, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Mérito

O exame do presente recurso está prejudicado.

Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito municipal, inexistentes outras cominações sancionatórias, descabe agora a análise da regularidade das mensagens veiculadas na página da rede social, capaz de ensejar ou não a remoção pretendida, porquanto esvaziado o objeto da demanda.

In casu, eventual provimento jurisdicional emanado por este órgão colegiado não refletiria, neste momento, utilidade prática à esfera de interesses das partes, porquanto guardaria relação com período de campanha eleitoral que já findou.

Nesse sentido a orientação da jurisprudência:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA DE OBJETO. ELEIÇÕES 2016.

Exaurida a propaganda eleitoral com o encerramento da eleição, resta prejudicado o recurso. Evidenciada a perda superveniente de seu objeto.

Extinção sem resolução do mérito.

(TRE – RE 249-89.2016.6.21.0100 – Rel. Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI – Acórdão de 24.11.2016.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 23.10.2014.)

 

Ainda no mesmo diapasão, eventual desconformidade com o material veiculado na internet que perdure deverá ser vindicada na Justiça Comum, conforme solução preconizada pelo art. 38, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e na esteira da jurisprudência consolidada.

Portanto, tenho por esgotado o interesse no julgamento do presente recurso, ante a perda de seu objeto por fato superveniente.

Diante do exposto, VOTO, preliminarmente, pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação ao Diretório Municipal do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Santa Cruz do Sul, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e, no mérito, no sentido de considerar prejudicado o recurso interposto pela COLIGAÇÃO SANTA CRUZ SEMPRE EM FRENTE (PTB/PSDB/PV) e por MATHIAS EMÍLIO BERTRAM.