REl - 0600663-12.2020.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/04/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da pretensão recursal em virtude da sua intempestividade, pois o RECORRENTE teria sido intimado da sentença no dia 21.01.2021, quinta-feira, e interposto o recurso somente em 27.01.2021, quarta-feira, deixando de observar, portanto, o tríduo legal previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Analisando os autos, verifiquei que o ato de intimação da sentença foi enviado ao RECORRENTE por meio de mensagem instantânea no aplicativo WhatsApp Messenger em 21.01.2021, às 16h54min, conforme print screen juntado no ID 23871133.

Contudo, não foi certificada a data da confirmação da leitura da referida mensagem instantânea, a qual é indispensável à verificação da validade do ato intimatório e do termo inicial do prazo processual respectivo, quando, em hipóteses como a dos autos, a parte interessada não aderiu formalmente ao serviço de comunicação eletrônica dos atos processuais (art. 6º, inc. I, c/c os arts. 8º e 14, §§ 1º e 2º, da Resolução TRE-RS n. 347/20).

Assim, para que não haja prejuízo ao exercício do direito de defesa pelo RECORRENTE, conheço do recurso.

 

Mérito

Preliminarmente, anoto inexistir óbice ao conhecimento da documentação acostada ao recurso, sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, os processos que versam sobre o sancionamento decorrente da ausência de mesário convocado por esta Especializada para desempenhar os trabalhos eleitorais no dia do pleito possuem natureza eminentemente administrativa, de maneira que a fase recursal constitui, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito, não apresentando os documentos grau de complexidade que requeira exame ou diligências complementares à comprovação do direito alegado pela parte.

No mérito, VILMAR ESPÍNDOLA, convocado para exercer a função de secretário da Mesa Receptora de Votos da Seção n. 241, instalada na Escola Municipal de Ensino Fundamental José Pedro Steigleder, no Município de Montenegro, não compareceu à seção eleitoral no dia da realização do pleito de 2020, tampouco apresentou justificativa no prazo de 30 (trinta) dias (ID 23870633), motivo pelo qual o juízo de primeira instância lhe aplicou a penalidade de suspensão do serviço público pelo período de 10 (dez) dias, com esteio no art. 124, caput e § 2º, do Código Eleitoral, a seguir transcrito:

Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.

§ 2º Se o faltoso fôr servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

§ 4º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.

 

De acordo com o conteúdo das mensagens instantâneas trocadas entre o RECORRENTE e a serventia cartorária (ID 23871433), ao receber a carta convocatória expedida pela Justiça Eleitoral, VILMAR ESPÍNDOLA buscou, inicialmente, justificar a sua recusa à nomeação aos trabalhos eleitorais no fato de encontrar-se filiado a partido político.

Somente depois de ser informado de que a filiação partidária não constituía justo motivo para a sua dispensa, por não ser integrante do órgão executivo da agremiação, é que passou a fundamentar a  pretensão na sua faixa etária (57 anos) e em problemas de saúde (hipertensão arterial e distúrbios psiquiátricos), circunstâncias ensejadoras de risco em caso de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), ao qual estaria potencialmente exposto no dia das eleições por causa do contato com os eleitores.

Reporto-me, por oportuno, ao seguinte trecho das mensagens instantâneas de WhatsApp Messenger de final de agosto de 2020, transcritas no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

[Cartório Eleitoral]

Senhor(a) Secretário(a):

Meu nome é Henrico, sou estagiário do Cartório Eleitoral de Montenegro.

Abaixo, segue sua Carta Convocatória.

Como o Cartório Eleitoral está com atendimento presencial suspenso e estou usando este telefone particular para este contato, caso precise realizar contato com o Cartório Eleitoral, podes utilizar um dos seguintes canais:

1. WhatsApp 51 99871 1440

2. Telefone 51 99871 3178; e

3. E-mail zon031@tre-rs.jus.br

Nosso atendimento está sendo realizado de segunda a sexta-feira, das 12 [incompleto]

FAVOR ACUSAR A LEITURA da Carta Convocatória anexa.

Atenciosamente,

Henrico de azevedo,

Estagiário.

[imagem da carta convocatória]

[convocado]

Estou filiado a um partido. Não posso, não devo trabalhar Infelizmente nesta Eleição. Pois é falta vde Ética… Trabalhar e, estás filiado a um Partido político.,.me desculpa...mas este ano … não posso trabalhar na e lá eicao Eleição…. Com todo o Respeito. Me perdoem

[Cartório Eleitoral]

Respondendo, sim, o filiado a partido pode trabalhar como mesário. Só fica impedido aquele que exerce cargo executivo dentro do partido (presidente, tesoureiro, secretário, vice-presidente, etc).

[convocado]

[juntadas fotos ilegíveis de receitas e de caixas de remédios]

Não uma vez mostro que, não é ma vontade de ajudar na democracia….estou me tratando de uma depressão….como provo para vocês ….

[mais fotos de caixas de remédios]

[Cartório Eleitoral]

Ok

[convocado]

Infelizmente mais uma vez digo que não tenho condições… Né perdoem…. Não é ma vontade….de ajudar na nossa democracia…

[Cartório Eleitoral]

O pedido de dispensa precisa ser feito para a juíza eleitoral

Para solicitar a dispensa, peço que envie, com a máxima brevidade possível (prazo de 5 dias) um pedido de dispensa para o e-mail zon031@tre-rs.jus.br, conforme modelo abaixo:

Sra. Juíza:

Eu, [FULANO DE TAL], nomeado(a) para a função de FUNÇÃO da

seção NÚMERO DA SEÇÃO de MUNICÍPIO, solicito minha dispensa

dos trabalhos eleitorais em razão de …………

[CIDADE], [DIA] de [MÊS] de 2020.

FULANO DE TAL

[convocado]

Qual o nome da Juíza a Dra. Deise?

Vou no médico e peço…..

[Cartório Eleitoral]

Dra. Priscila

[convocado]

Ok. Amanhã pedirei então. Obrigado.

[Cartório Eleitoral]

O pedido não precisa ser feito presencialmente É através do email como informado acima

 

Independentemente dos motivos alegados, mesmo após ter sido orientado, mais de uma vez, a encaminhar justificativa por escrito ao juízo, por meio de mensagem ao endereço oficial de correio eletrônico da 31ª Zona Eleitoral de Montenegro, no prazo de até 05 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 120, § 4º, do Código Eleitoral, o RECORRENTE não adotou tal providência.

Aliás, na mensagem instantânea encaminhada no dia 22.10.2020, além de o servidor responsável esclarecer que o pedido de dispensa deveria ser feito por meio de e-mail, consignou que, até aquele momento, não havia sido recebido requerimento de dispensa para análise da juíza de primeiro grau (ID 23870833), sendo que, como informado pelo Chefe de Cartório, o RECORRENTE aparentemente bloqueou o número de telefone da Justiça Eleitoral utilizado no aplicativo de WhatsApp Messenger (ID 23870683).

Realizado o pleito, o RECORRENTE deixou, do mesmo modo, de justificar o não atendimento à convocação desta Especializada no prazo de até 30 (dias), muito embora já fosse do seu conhecimento o endereço de e-mail por meio do qual poderia se comunicar com a serventia cartorária.

Portanto, nesse contexto, o fato de as dependências cartorárias não se encontrarem abertas para atendimento ao público externo, por força das medidas sanitárias adotadas na prevenção da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), não representou óbice intransponível ao RECORRENTE para que formalizasse a sua justificativa ao juízo eleitoral da origem.

Ademais, o boletim de atendimento médico e o receituário que instruem a petição recursal (ID 23871533) são datados de 04.01.2021, mostrando-se ineficazes à comprovação de que o RECORRENTE era portador de quadro clínico de ansiedade e de hipertensão arterial ao tempo do pleito, realizado em 15.11.2020, apto a ensejar o acolhimento da justificativa à sua ausência aos trabalhos eleitorais em sede recursal, nos moldes previstos no art. 124, caput, do Código Eleitoral, consoante jurisprudência desta Corte:

RECURSO ELEITORAL. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. ELEIÇÕES 2018. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. MESÁRIO FALTOSO. AUSENTE JUSTO MOTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. MULTA. DESPROVIMENTO. 1. Preliminar. Entendimento desta Corte no sentido de permitir o prosseguimento do feito, ainda que ausente procurador constituído nos autos, diante da natureza administrativa da atividade judicial sancionatória contra a qual se insurge a recorrente. 2. Devidamente convocada para prestar serviço eleitoral como 2º mesário, a recorrente deixou de comparecer na data em que ocorreu o segundo turno, sem a apresentação de justificativa. Atestado médico oferecido a destempo, informando impedimento por motivo de saúde em período diverso do abrangido pela realização do pleito eleitoral. 3. Aplicação de multa. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 7238 ALVORADA - RS, Relator: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 27.01.2020, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 15, Data: 04.2.2020, Página 4.) (Grifei.)

 

Aliás, como observou a Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer:

O fato de os alegados motivos de saúde não constituírem autêntico impedimento ao serviço eleitoral é esclarecido pela captura de tela obtida na rede social Facebook, não impugnada no recurso, em que, após uma publicação ofensiva criticando a participação como mesário nas eleições, seguem comentários de Vilmar Espíndola, ocasião em que este critica a convocação e alega que utilizou-se de diversos meios para não prestar o serviço eleitoral, conforme segue (ID 23870883):

Vilmar Espíndola

Fui Convocado novamente...tentei de todas as formas de não ir….

Daí é “Crime”…..mas CRIME PLENA PANDEMIA”??? E, O DIREITO CONSTITUCIONAL, ISSO É DEMOCRACIA *??? JA A TRÊS ANOS PERCO MEU TEMPO…...PORQUÊ NÃO PEGAR OS PROFISSIONAIS QUE ESTÃO AÍ PARADO….E, É “CRIME” SE NEGAR….. NÃO IREI E, PRONTO….. PRESTO “SERVIÇO COMUNITÁRIO”…. JÁ ALGUM DIA VC CONSEGUIU….ADVOGADO POR CONTAS DO PODER JUDICIÁRIO GRATUITO????

NÃO…...ENTÃO PORTANTO MESMO QUE VC GANHE “NO BRUTO ACIMA DE TRÊS SALÁRIOS” MAS NO “LIQUIDO” DÁ DOIS….DOIS E, MEIO SE NEGAM...E, TE ENCHEM DE EXPLICAÇÃO...ENTÃO É NÃO… TAMBÉM… SE TIVERMOS QUE “PRESTAR SERVIÇO COMUNITÁRIO” IREMOS JUNTOS AMIGO….BOM FERIADÃO….ESTAMOS JUNTOS….

Beto Junges

Vilmar espíndola…. AMIGO EU TAMBÉM FUI VÍTIMA DESSE TRABALHO SEM RETORNO ALGUM…. PRA FICA LIVRE DISSO É SÓ VC FILIAR A ALGUM PARTIDO QUE VC ESTARÁ LIVRE PARA SEMPRE

Vilmar Espindola

Beto Junges te agradeço...até me filiei….porém me disseram que eu estaria “Liberado” pois NÃO FAZIA PARTE DA ADMINISTRAÇÃO DO PARTIDO….NADA CONTRA…. MAS QUANTAS PESSOAS QUE ESTÃO PARADO….QUE PODERIAM SEREM CONVOCADOS???

E, SE EU NÃO FOR AINDA SEREI PUNIDO PELA JUSTIÇA...PODE ISSO?? EM PLENA PANDEMIA??? AINDA AUMENTARAM O HORÁRIO EM MAIS UMA HORA…. PORQUE NÃO FAZEM UM REVEZAMENTO...NO PESSOAL….?????

 

Nada obstante censurável o comportamento do RECORRENTE no trato com a Justiça Eleitoral, observo que foi possível a sua substituição por eleitora que desempenhou a função de secretário (ID 23870733), sem prejuízo ao funcionamento da seção eleitoral no dia do pleito.

Dessa forma, como a penalidade de suspensão do serviço público que lhe foi arbitrada na sentença, dada a sua condição de servidor público municipal, ostenta natureza grave, com importante repercussão em sua vida funcional, entendo cabível, com respaldo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a sua redução ao período de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 124, § 2º, do Código Eleitoral, a fim de melhor se adequar às peculiaridades do caso concreto.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por VILMAR ESPÍNDOLA, ao efeito de reduzir a penalidade que lhe foi imposta, devido à ausência aos trabalhos eleitorais no pleito de 2020, para 05 (cinco) dias de suspensão do serviço público, com base no art. 124, § 2º, do Código Eleitoral, nos termos da fundamentação.

 

É como voto, Senhor Presidente.