REl - 0600696-10.2020.6.21.0093 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/04/2021 às 14:00

VOTO

1. Preliminares

Passo ao enfrentamento das preliminares suscitadas.

a) Cerceamento de defesa, violação ao contraditório e nulidade do processo

Quanto às alegações de cerceamento de defesa, de violação ao princípio do contraditório e de nulidade do processo pelo indeferimento de diligências, observa-se que a ação foi ajuizada com base no exercício do cargo de médico de posto de saúde municipal pelo candidato Jarbas Daniel da Rosa durante o período de desincompatibilização de 3 meses previsto no art. 1º, inc. II, al. “l”, c/c o inc. IV, al. “a”, da Lei Complementar n. 64/90, com fundamento em duas receitas médicas: a de número 33.560, com data de 01.10.2020, e a de número 45.656, com data de 17.9.2020 (ID 10426633).

Tal cargo requer a observância do prazo de 3 meses de desincompatibilização, e não de 4 meses, conforme apontado nas razões recursais, na forma decidida pelo TSE no julgamento da Consulta n. 45.971, da relatoria do Min. Luiz Fux, publicada no DJE de 19.5.2016.

A alegação foi contestada, e o candidato apresentou em cartório uma das vias originais das receitas, demonstrando que a de número 33.560 é, na realidade, datada de 09.6.2020 (ID 10492183) e  a de número 45.656 é datada de 17.3.2020 (ID 10492233).

Sendo manifesta a divergência de datas, ou seja, a rasura no documento que instruiu a inicial e fundamenta a ação, entendeu o magistrado a quo que a realização da perícia grafotécnica não era necessária ao julgamento da lide, pois a diligência serviria, tão somente, para apurar a autoria da falsidade, ausentes, no feito, outras provas aptas a comprovar a alegação de abuso de poder, nos seguintes termos (ID 11560983):

Foram trazidas aos autos duas receitas questionando a questão da atuação do candidato Jarbas na condição de médico de um posto de saúde do município, que estaria ele então, praticando atos vedados durante o período eleitoral, abusando do seu poder de servidor público municipal com o propósito de captação irregular de sufrágio de voto, com isso, então, desequilibrando o pleito eleitoral a seu favor.

O papel da Justiça Eleitoral nada mais é do que assegurar a paridade de armas daqueles que estão na disputa do pleito eleitoral, coibindo o abuso do poder político, coibindo o abuso do poder econômico e eventualmente coibindo também a atuação dos servidores públicos que no período vedado prosseguem na sua atividade no sentido de captar ilicitamente o voto do eleitor.

Após, então ouvir todas as testemunhas que foram aqui relatadas, após ver que o candidato já era candidato na eleição anterior, tem sua função pública muito investigada, inclusive objeto de muitas sindicâncias, se aquilo que se apurou contra ele que pode eventualmente encaminhar o pedido de impugnação, foi o que se viu nos autos, é muito pouco, realmente isso é cheio de dúvidas, não há base concreta alguma para se deferir um pedido de impugnação ou considerar o candidato inelegível sobre essa acusação porque como bem referiu o Ministério Público, o que nós temos são dúvidas, tanto que, o próprio Dr. André, que representa a coligação impugnante veio aqui nos dizer que houve rasuras de datas.

O Ministério Público inclusive disse que essa rasura não poderia logicamente partir do paciente porque não teria proveito nenhum, por tal rasura, e chega até concluir que essa rasura tem um propósito político, que é prejudicar, e evidentemente isso já afasta o Jarbas, dessa questão, que nunca ele próprio iria fazer rasuras que pudesse comprometer a candidatura dele, então fica ali: Quem fez? Não se sabe. Como isso chegou até a Justiça Eleitoral não se sabe, mas teve um endereçamento adequado, era para prejudicar, era para constar uma data do período vedado. Essa conduta evidentemente deve ser investigada, a perícia sobre esses documentos vai ser feita, a Polícia Federal no final vai trazer quem fez isso ou vai dizer que é inconclusivo, que não conseguiu elucidar quem fez isso, mas o certo é que a acusação inicial, por fim, me pareceu mais um argumento de defesa. A presunção de veracidade dos fatos da administração é que aqui não há presunção de veracidade, aqui o que há é dúvida mesmo, dúvida sobre uma receita médica, que não deixa de ser um ato administrativo, mas presunção de veracidade alguma há naquela receita, nem para dizer que foi emitida lá em março e nem para dizer que foi no período vedado.

Saber quem alterou as datas, aqui diz que, a conclusão do Dr. André, é que poderia ser um médico, poderia ser um paciente que adulterou, mas com certeza o prefeito não foi.

Bom, de qualquer sorte, isso é um tema, de modo então que isso é um tema para ser apurado. Não se sabe quem fez isso, não se sabe, em função de todas essas dúvidas que pairam neste processo, a solução não é outra se não julgar IMPROCEDENTE essa investigação judicial e dizer que ela não apurou nada que possa encaminhar a impugnação do candidato Jarbas, e ratifico então, a decisão que já tinha dado, deferindo, agora sim, depois desta investigação, o registro da sua candidatura. O Ministério Público já está de posse então desses dois documentos questionados e vai endereçá-los à Polícia Federal para prosseguir nas investigações. Os presentes ficam intimados desta decisão.

 

Assim, não se verifica ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, ou a nulidade do processo em face do indeferimento de realização da prova pericial nos autos da AIJE, pois a sentença está de acordo com a regra prevista no art. 370 do CPC, segundo a qual caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, “em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

No caso dos autos, uma vez verificada a rasura nas receitas médicas, tem-se que a documentação é inservível para amparar o juízo condenatório, em virtude da falta de mínima fidedignidade da prova.

Ademais, é realmente desnecessária, para o julgamento do feito, a apuração da autoria de eventual prática de falsidade documental, na forma da acurada análise realizada pela Procuradoria Regional Eleitoral nesta instância:

Na sentença, constam justificativas suficientes para demonstrar que não se fazia imprescindível a realização de perícia grafotécnica para julgamento da presente AIJE.

Nesse ponto, estamos de acordo com o magistrado sentenciante quando afirma que não faria sentido que o próprio candidato investigado tivesse rasurado as suas receitas, inserido data na qual deveria estar desincompatibilizado. A perícia grafotécnica se faz necessária para apurar quem teria falsificado o documento para prejudicar o investigado, porém não é esse o objeto da AIJE e sim eventual abuso de poder por parte do investigado, não se fazendo assim necessária a realização da perícia nos presentes autos.

Assim, deve ser rejeitada a preliminar.

 

De igual modo, não se verifica nulidade alguma no processo diante do encerramento da instrução na audiência designada para a oitiva das testemunhas arroladas, uma vez que o magistrado propiciou às partes a apresentação de razões finais e que a sentença se baseia na ausência de provas da tese de cometimento de abuso de poder por exercício da medicina durante o período de desincompatibilização.

Com essas considerações, rejeito as preliminares de cerceamento de defesa, violação ao contraditório e de nulidade do processo.

 

b) Desentranhamento do documento juntado ao recurso

Considerando que o documento juntado com o recurso consiste em mero recibo de entrega de documentação perante a Promotoria de Justiça de Venâncio Aires (ID 11559383), para apuração dos fatos narrados no feito, o qual não interfere no julgamento do mérito do presente recurso, é desnecessária a determinação de desentranhamento, a qual segue indeferida.

Com essas considerações, rejeito todas as preliminares suscitadas.

 

2. Mérito

No mérito, não há provas suficientes sobre as alegações trazidas na inicial.

Conforme já referido, as receitas médicas subscritas pelo candidato Jarbas, que fundamentam a ação, apresentam rasuras que não servem para atestar a data da emissão durante o período de desincompatibilização do recorrido.

O fato de os medicamentos terem sido retirados pelos pacientes na Farmácia Central de Venâncio Aires no dia 13 de outubro de 2020 não comprova que houve atendimento médico ou emissão da receita no mesmo dia da entrega.

A tese de que o candidato jamais se desincompatibilizou de suas atividades e continuou praticando a medicina em âmbito comunitário não restou demonstrada sequer pela prova oral colhida durante a instrução.

A paciente que recebeu a receita médica de número 45.656, Carla Moehleck dos Santos, prestou depoimento como testemunha e afirmou ter entregue a sua via original do documento ao candidato Jarbas para que ele pudesse apresentar em sua defesa no processo. Relatou, igualmente, que o receituário foi expedido em 17.3.2020, e não em 17.9.2020, e que retirou os remédios na farmácia municipal em 13.10.2020.

A diretora da farmácia municipal (Farmácia Central de Venâncio Aires), Sanduza Dettenborn, foi ouvida como informante e narrou que a receita apresentada era do dia 17.9.2020 e o medicamento foi retirado em 13.10.2020, mas não confirmou que o candidato tenha realizado o atendimento médico durante o período de desincompatibilização, sendo no mesmo sentido o depoimento prestado pela servidora da farmácia municipal Marguet Fernanda Kreling.

A médica Camila Lima, que substituiu o recorrido Jarbas da Rosa durante o prazo de desincompatibilização, foi ouvida como testemunha e afirmou que não presenciou o comparecimento do candidato durante o período de afastamento, após 14 de agosto de 2020, sendo neste mesmo sentido os testemunhos prestados pela chefe do posto de saúde municipal Adriana Rosa e pela técnica de enfermagem Núbia Freitas.

O Secretário da Saúde, Ramon Schwengber, foi ouvido como informante e narrou ter visto apenas a cópia das receitas em que aparece a data da emissão no período vedado, o mesmo ocorrendo com o depoimento prestado pelo Prefeito e candidato à reeleição Giovane Wickert, não tendo confirmado que o candidato atuou como médico durante o prazo de desincompatibilização.

Assim, conforme concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, o caderno probatório não comprova a tese de que houve prática de abuso de poder, seja econômico ou de autoridade, ou captação ilícita de sufrágio e desequilíbrio do pleito:

O que se verificou do conjunto probatório produzido nos autos foi que a ação de investigação foi baseada em duas receitas médicas que teriam sido dadas a pacientes do candidato JARBAS, em período que estaria afastado das suas funções.

Ocorre que referidas receitas foram rasuradas nas suas datas, o que coloca em dúvida a própria existência do fato alegado pelos autores como caracterizador do abuso. Nas receitas originais as datas constantes são 17/03/2020 e01/06/2020, conforme IDs 10428883 e 10428933, que foram adulteradas para 17/09/2020 e 01/10/2020 (ID 10426633, que acompanhou a petição inicial), para se enquadrarem no período em que o investigado JARBAS deveria estar desincompatibilizado.

Contudo tais documentos rasurados não servem de prova do alegado abuso de poder por parte do candidato JARBAS, exatamente pelo fato de que as datas originais constantes nos documentos não se dão no período da desincompatibilização. Tampouco é crível que o investigado é que tivesse rasurado os documentos, fazendo contra si prova de que não haveria se desincompatibilizado.

Ademais, a prova testemunhal produzida nos autos com a intenção de comprovar que o investigado forneceu as receitas em período que não poderia exercer seu cargo público, não foi conclusiva para indicar a ocorrência de tal fato.

As testemunhas que apontaram o exercício da atividade em período vedado foram ouvidas como informantes, por exercerem cargos de confiança na Prefeitura, sendo o candidato da coligação autora o atual Prefeito do município. E as demais (servidoras estatutárias e a paciente Carla Moehleck), devidamente compromissadas, abonaram a conduta do investigado e confirmaram que o mesmo não exerceu qualquer atividade após sua desincompatibilização.

Assim, do conjunto probatório produzido nos autos extrai-se que o investigado não teria expedido as receitas acostadas aos autos no período em que deveria estar desincompatibilizado.

Subsidiariamente, ainda que se considerasse que as duas receitas foram confeccionadas pelo candidato JARBAS em período vedado, os fatos provados pelas mesmas não teriam o condão de afetar a normalidade e legitimidade do pleito, pois estaríamos tratando de apenas duas famílias beneficiadas pelas receitas emitidas.

 

Nos termos da jurisprudência assentada no âmbito do TSE, “para se caracterizar o abuso de poder, impõe–se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)” (Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 060186221, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 227, Data: 26.11.2019).

O abuso de poder econômico, na esfera eleitoral, ocorre quando o uso de parcela do poder financeiro é utilizado indevidamente, com o intuito de obter vantagem, ainda que indireta ou reflexa, na disputa do pleito.

Pela ótica doutrinária, o abuso de poder econômico consiste no “emprego de recursos produtivos (bens e serviços de empresas particulares, ou recursos próprios do candidato que seja mais abastado), fora da moldura para tanto traçada pelas regras de financiamento de campanha constante da Lei nº 9.504/97” (Decomain, Pedro Roberto. Elegibilidade e Inelegibilidades. São Paulo: Dialética, 2004, p. 197).

O abuso de poder político é reconhecido no âmbito da Justiça Eleitoral como abuso de autoridade ou abuso no exercício de função, cargo ou emprego na administração pública direta ou indireta, praticado em infração às leis eleitorais brasileiras, para beneficiar abusivamente candidatos a cargos eletivos, muitas vezes candidatos à reeleição.

Na lição doutrinária, o abuso de poder político é o “emprego de serviços ou bens pertencentes à administração pública direta ou indireta, ou na realização de qualquer atividade administrativa, com o objetivo de propiciar a eleição de determinado candidato” (DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade e Inelegibilidade. Obra jurídica, 2000, p. 72).

De acordo com Adriano Soares da Costa, “abuso do poder político é o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato (…). É a atividade ímproba do administrador, com a finalidade de influenciar o pleito eleitoral de modo ilícito, desequilibrando a disputa. Sem improbidade, não há abuso de poder político” (SOARES DA COSTA, Adriano. Instituições de direito eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2002).

Para o c. TSE, “o abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições" e o abuso de autoridade "é o ato de autoridade que embora competente para praticar o ato, excede os limites de suas atribuições ou o pratica com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público” (TSE, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, ARO 718/DF, DJ 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe 25.074/RS, DJ 28.10.2005) .

Assim, o abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder se vale de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto, caracterizando-se, dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.

Feitas essas considerações, e atento à prova dos autos, entendo que não restou comprovada a alegação de prática abusiva.

De igual modo, considerando que a ação foi baseada na suposta emissão de apenas duas receitas médicas durante o período de desincompatibilização, não há, na conduta narrada, a presença de reflexos eleitorais na legitimidade do pleito, sendo certo que nem todo ato ilícito reconhecido por esta Justiça Especializada será necessariamente abusivo e, por conseguinte, apenado com inelegibilidade e cassação do registro, do mandato ou do diploma.

Desse modo, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Litigância de má-fé

Não se verifica, na ação, a presença dos pressupostos para a condenação dos recorrentes às penas de litigância de má-fé.

Quanto à alegação de tumulto processual por terem ajuizado a ação marcando sigilo de peças e documentos, cabia ao cartório eleitoral, tão logo verificada a autuação, certificar a ocorrência e permitir acesso à contraparte investigada antes da citação, ou submeter a questão à análise do juiz da causa.

Além disso, assim que noticiada essa situação, foi determinado pelo magistrado singular o afastamento do sigilo de peças e documentos (ID 11552833), não se verificando prejuízo em face do ocorrido.

No que se refere à alegação de falsidade dos documentos que instruíram a inicial, bem se verifica, do exame do feito, que a circunstância era desconhecida da parte autora, a qual vem demonstrando interesse na elucidação dos fatos.

A pena por litigância de má-fé é sanção grave, que deve ficar reservada a situações onde se evidencie, prima facie, a deslealdade processual, o que aqui não parece ser o caso.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO ONEROSA EM PROPAGANDA NA INTERNET. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ARTIFÍCIO ARDIL OU CONDUTA QUE OFENDA A BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE MULTA. 1 – Ausência de artifício ardil ou manobra a fim de levar o juízo a erro, mas situação que, de fato, para quem não é expert no tema, pode compreender tratar-se de anúncio pago. 2 – Não há pretensão contra texto expresso de lei, mas sim partindo de uma subsunção a um dispositivo normativo que proíbe a propaganda eleitoral paga. 3 – A litigância de má-fé não deve ser aplicada pelo simples fato de ser improcedente a pretensão, há que se demonstrar conduta incompatível com a boa-fé processual, o que não restou comprovado nos autos. 4 – Não consta nos autos nenhum ato praticado pelos representantes ou seus advogados que denotem agir temerário e a pretensão não era manifestamente infundada, tanto é que pela análise de todo material, ao conceder a tutela antecipatória, o magistrado chegou à mesma conclusão que os representantes. 5 – Recurso provido para afastar a condenação em litigância de má-fé.
(TRE-MT – RE: 25396 CÁCERES – MT, Relator: VANESSA CURTI PERENHA GASQUES, Data de Julgamento: 05.3.2018, Data de Publicação: DEJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2598, Data: 08.3.2018, Página 2-3.)

 

Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Conduta vedada. Abuso de poder. Art. 73, inc. VI, letra "b" e art. 74, ambos da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016. (...). Inviável o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, a qual exige pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, bem como o dolo específico. Manutenção da sentença. Provimento negado.
(TRE-RS – RE: 37289 ENCANTADO – RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 16.11.2016, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 210, Data: 21.11.2016, Página 4-5.)


 

Portanto, indefiro o pedido de aplicação da sanção por litigância de má-fé.

ANTE O EXPOSTO, afasto as preliminares suscitadas e VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida.