REl - 0600279-30.2020.6.21.0102 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/04/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Mérito

Cuida-se de representação por propaganda irregular na internet, na rede social Facebook, com pedido liminar de remoção de conteúdo, proposta pela ora recorrente. Após o deferimento da medida de urgência pelo magistrado de primeiro grau, em juízo de cognição sumária, sobreveio decisão liminar, em mandado de segurança cível impetrado nesta Corte, a qual suspendeu os efeitos da decisão do juízo a quo que determinara a exclusão da postagem reclamada.

Ao sentenciar o feito, o magistrado singular, ressalvando o seu entendimento pessoal atinente à matéria na demanda, emitiu o juízo de improcedência, com base na decisão monocrática desta instância que havia concedido liminarmente a ordem pleiteada nos autos do MSCiv n. 0600534-03.2020.6.21.0000, autorizando à candidata a veiculação de propaganda até o julgamento definitivo da ação.

A questão a ser enfrentada agora, na via recursal, cinge-se a definir se há irregularidade ou impedimento para publicação de propaganda eleitoral na internet, mais especificamente no perfil da candidata recorrida no Facebook, após as 22 horas do dia anterior ao pleito. Não há indagação acerca do conteúdo específico da postagem veiculada na URL. Questiona-se, tão somente, o momento de divulgação de propaganda eleitoral na internet.

A Lei n. 9.504/97, em seu art. 39, § 9º, preceitua que, “até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos”.

Em contrapartida, o mesmo art. 39, em seu § 5º, inc. IV, assim dispõe sobre a propaganda eleitoral na internet:

Art. 39. (...)

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

I - (…)

IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

A despeito das alegações trazidas pela coligação recorrente, entendo que não lhe assiste razão, uma vez que existe regramento específico com relação ao prazo de veiculação de propaganda eleitoral na internet. In casu, não há qualquer vedação à publicidade postada após as 22 horas do dia 14.11.2020, mas antes do dia da eleição.

Conforme comprovado nos autos, a mensagem com pedido de voto foi realizada às 22 horas e 24 minutos do dia anterior ao pleito, em consonância, portanto, com o art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.

Dito isso, o meu entendimento vai no mesmo sentido do parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões para decidir (ID 11790333):

De fato, contrastadas as disposições dos §§ 5º e 9º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, depreende-se que a publicação de novos conteúdos na internet entre as 22h e as 24h do dia anterior às eleições é lícita, podendo ser mantida nas respectivas páginas ou perfis inclusive no dia das eleições. Diante disso, afigura-se inadequada a interpretação que visa a expandir o sentido da regra aplicável à distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou circulação de carro de som para abranger o conteúdo da propaganda na internet.

Pelo exposto, estando o ato praticado albergado pela legislação eleitoral, resta descaracterizada a propaganda irregular, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a presente representação.