REl - 0600115-40.2020.6.21.0078 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/04/2021 às 14:00

VOTO

Trago novamente o feito para a continuidade do julgamento de mérito, iniciado na sessão de 25.03.2021, quando, em razão do ilustrado debate havido em Plenário e, em especial, a partir das considerações do douto Des. Armínio Lima da Rosa, em seu pedido de vista, senti a necessidade de aprofundar meu olhar sobre a matéria.

Antecipo que, após detida reflexão sobre as questões jurídicas em discussão e de nova avaliação do acervo probatório presente nos autos, revi a posição anteriormente externada e trago as razões de meu convencimento à posição que, a meu juízo, traduz a melhor solução ao caso concreto.

Retornando à controvérsia recursal, a prestação de contas foi desaprovada com fundamento na identificação de doação incompatível com a renda da doadora, o que configuraria o recebimento de recursos de origem não identificada.

Reproduzo, quanto ao ponto, os fundamentos lançados na respeitável sentença combatida (ID 18661133):

(…).

Pois bem, compulsando os autos verifico que, após o cruzamento dos dados do SPCE com a base de dados do CADÚNICO, realizado em 21/12/2020, foi identificado o recebimento DIRETO de doação de Luciana Godinho, CPF: 963.122.890-87, no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), a qual está inscrita no programa social do governo federal “auxílio emergencial”.

Devidamente intimado para manifestar-se e comprovar a capacidade econômica da doadora, o prestador de contas quedou-se inerte (ID 72651874).

Com efeito, entendo que a ausência de comprovação da capacidade econômica dos doadores inscritos em programas sociais do governo configura aporte de recursos de origem não identificada, nos termos dos artigos 15, II e 32 da Resolução TSE 23.607/2019.

Trata-se de irregularidade grave que compromete a lisura das contas e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, motivo pelo qual a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional, no montante de R$ 1.000,00, forte no art. 74, inciso III da Resolução TSE 23.607/19, é medida que se impõe.

(…).

 

Com efeito, o diligente órgão técnico de análise, mediante integração do SPCE e da base de dados do CADÚNICO, apurou o recebimento direto de doação financeira, no montante de R$ 1.000,00, realizada por pessoa física inscrita em programas sociais do Governo Federal, qual seja, Luciana Godinho, beneficiária do auxílio emergencial (ID 18660783).

Observa-se, ainda, que, no mais, a doação obedeceu a todas as prescrições normativas, estando devidamente declarada na contabilidade e registrada nos extratos bancários do candidato por meio de transferência eletrônica interbancária (ID 18660833).

Por sua vez, o recorrente sustenta que “nada impede que o doador e beneficiário tenha acumulado patrimônio no período de 2019 até a concessão do auxílio, obtendo assim fonte de renda para a doação, demonstrando assim recurso financeiro e sua devida capacidade para fazer a mesma".

Ademais, o prestador de contas acostou extratos bancários da doadora, bem como "Saldos do Agronegócio" de bovinos e ovinos, emitidos em janeiro de 2021, e três notas fiscais relacionadas à atividade de produtora rural, expedidas no ano de 2020 (ID 18661333, fls. 4-8).

Sobre o ponto, assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral ao referir que os extratos bancários e as notas fiscais não estão plenamente legíveis e não comprovam a receita bruta anual da alegada atividade agropecuária, razão pela qual são inservíveis como prova da capacidade econômica da doadora.

De outro lado, como bem pontuou o ilustre Des. Armínio Abreu Rosa, após seu pedido de vista anterior, a doadora Luciana de Tunes Godinho também disponibilizou para uso em campanha o automóvel GM S10 Colina, ano 2011, com cessão estimável em R$ 2.208,60, conforme “Termo de Cessão de Bem Móvel” acostado aos autos (ID 18657783).

E mais. Do aludido documento, é possível verificar que tanto a doadora quanto o candidato declaram residir no mesmo endereço, qual seja, rua Edmundo Xavier, 10, em Piratini/RS, do que se conclui manterem uma relação de afinidade ou, quando menos, de familiares coabitantes, a permitir o seguro entendimento de que há forte engajamento econômico de Luciana Godinho na campanha do ora recorrente.

Diante disso, entendo que o candidato não poderia ignorar a condição econômica e a qualidade de beneficiária do auxílio emergencial da doadora Luciana, pois nítido o estreito vínculo entre ambos.

Nesse cenário, é forçoso concluir que as declarações do candidato em sua prestação de contas carecem de sinceridade e estão divorciadas da boa-fé, da moralidade e da probidade. Tais princípios informam o direito eleitoral e requerem que com eles esteja comprometido o candidato a cargo público-eletivo, em nome da dignidade do mandato público que visa obter.

Cabe registrar que os valores advindos da doadora Luciana Godinho, entre contribuições financeiras e cessão de bens estimáveis em dinheiro, perfizeram a monta R$ 3.208,60, representando cerca de 90,16% da arrecadação de campanha, a qual foi complementada apenas pela confecção de “santinhos” custeada pelo partido político, no valor de R$ 350,00.

Vale dizer, a doadora Luciana Godinho financiou quase a totalidade da campanha do prestador de contas, o qual, por si mesmo, pelo que se extrai da contabilidade declarada, nada contribuiu em recursos financeiros ou estimáveis à própria candidatura.

A título comparativo, houvessem as contribuições recebidas de Luciana Godinho sido declaradas como advindas de patrimônio do candidato, estaria configurado o excesso de gastos com recursos próprios em R$ 1.302,10, visto que, nas eleições para a Câmara Municipal de Piratini, tal limite restou fixado em R$ 1.906,51 (art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97).

Frente a tal conjunto de elementos, entendo que está correta a sentença que entendeu pela desaprovação das contas em razão do recebimento de receitas de origem não identificada.

Não ignoro a jurisprudência firmada por este Tribunal em pleitos anteriores, no sentido de que a prova da capacidade econômica do terceiro doador não pode ser atribuída ao candidato em sede de contas de campanha, devendo eventual irregularidade dessa natureza ser apurada em demanda específica, mormente a representação por doação acima do limite legal, conforme enunciam os seguintes julgados:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INCONSISTÊNCIA NA RECEITA DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. FALHA SANADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DESPESAS. INDÍCIOS DE FALTA DE CAPACIDADE ECONÔMICA DE DOADOR. MATÉRIA QUE DEVE SER APURADA EM AUTOS PRÓPRIOS. DOAÇÃO ADVINDA DE INTEGRANTE DO QUADRO DE EMPRESA RECEBEDORA DE RECURSOS PÚBLICOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. (...). 5. Consoante jurisprudência deste Tribunal, eventual ausência de capacidade do doador deve ser apurada em autos próprios, não sendo a prestação de contas a esfera competente. (...). 8. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 53939 URUGUAIANA - RS, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 09.04.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 67, Data 12.04.2019, Página 7.) Grifei.

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O RECURSO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RECURSOS ESTIMÁVEIS ESCRITURADOS. REGULARIDADE DA DOAÇÃO RECEBIDA À TÍTULO DE DE BEM IMÓVEL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM VALOR SUPERIOR AO DECLARADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRADA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. COMPROVADA ORIGEM DA QUANTIA DEPOSITADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. (...). 2. Não cabe ao prestador o dever de demonstrar a capacidade econômica de doador. Entrega tempestiva de documentos capazes de identificar a regularidade da doação de recurso estimável, recebido a título de cessão de bens imóveis. (...). 4. Considerados o valor absoluto dos recursos e os documentos apresentados em grau recursal, deve ser aprovada com ressalvas a contabilidade. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, diante da comprovação da origem dos recursos. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 18704 DOM PEDRITO - RS, Relator: DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Data de Julgamento: 22.02.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 30, Data 26.02.2018, Página 4.) Grifei.

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO ACOLHIDO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSIBILIDADE NA SENTENÇA QUE JULGA AS CONTAS. SUPERADA A OMISSÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÃO DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MÉRITO. NÃO ENVIO DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR. RECEITAS SEM IDENTIFICAÇÃO DO CPF DO DOADOR. DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES DECLARADAS PELO DOADOR E AS CONSTANTES NA RECEITA FEDERAL. CAPACIDADE FINANCEIRA DOS DOADORES. DESPESAS COM CHEQUES NÃO COMPROVADAS. FALHAS FORMAIS. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. (...). 5. Doações de pessoas físicas sem capacidade financeira para tanto. A prova da capacidade econômica de terceiro doador não pode ser atribuída ao candidato, devendo eventual irregularidade dessa natureza ser apurada em demanda específica, qual seja, em ação de doação acima do limite legal, conforme entendimento firmado por este Tribunal. (...). 7. Não evidenciada a inveracidade das informações declaradas na prestação de contas e subsistindo falhas de cunho meramente formal, as contas devem ser aprovadas com ressalvas. Parcial provimento.

(TRE-RS - RE: 30538 PASSO FUNDO - RS, Relator: DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Data de Julgamento: 12.12.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 225, Data 15.12.2017, Página 8.) Grifei.

 

Igualmente, não desconheço que esta Corte já sufragou o posicionamento de que “eventual fraude no recebimento de verbas sociais pelos doadores deve ser apurada na esfera competente, sem repercussão na análise da regularidade das contas” (TRE-RS - RE n. 26748, Relator: Des. Carlos Cini Marchionatti, DEJERS de 20.02.2017).

Entretanto, as particularidades do caso concreto distinguem-no das hipóteses fáticas que deram origem aos precedentes mencionados.

Como se percebe, a presença da doadora no cadastro de beneficiários do auxílio emergencial não é, em tese e por si só, indício da irregularidade em questão. Ao contrário, a informação agrega-se a toda composição da arrecadação de campanha e, em especial, ao nítido vínculo afetivo e/ou familiar entre o candidato e a doadora. Esse último suficiente para afastar o argumento de que não seria possível ao prestador conhecer ou demonstrar a capacidade econômica da doadora Luciana Godinho.

Assim, tem-se que o prestador de contas não cumpriu a contento o seu dever de informação e transparência na apresentação das contas, deixando de prestar esclarecimentos idôneos acerca da situação financeira da doadora, aptos a ilidir a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela inscrição de Luciana Godinho no programa de auxílio emergencial da pandemia de coronavírus.

Com isso, resta subtraída da sociedade aquilo que a doutrina de José Jairo Gomes refere como “a realidade da campanha”, como fator de transparência e legitimidade ao pleito, conforme explica o próprio autor:

Deveras, é direito impostergável dos integrantes da comunhão política saber quem financiou a campanha de seus mandatários e de que maneira esse financiamento se deu. Nessa seara, impõe-se a transparência absoluta, pois em jogo encontra-se o legítimo exercício de mandatos e consequentemente do poder estatal. Sem isso, não é possível o exercício pleno da cidadania, já que se subtrairiam do cidadão informações essenciais para a formação de sua consciência político-moral, relevantes sobretudo para que ele aprecie a estatura ético-moral de seus representantes e até mesmo para exercer o sacrossanto direito de sufrágio. (In.: Direito Eleitoral. 14. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2018, p. 493)

 

Assim, havendo fundada dúvida, não solvida pelo candidato – que, aliás, silenciou em primeira instância quando intimado para tanto –, sobre a aptidão financeira da doadora e, consequentemente, sobre a origem dos recursos recebidos em doação, impõe-se a caracterização da verba como recursos de origem não identificada e o dever de recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador;

 

Nessa linha, colho excerto do lúcido parecer lançado pela Procuradoria Regional Eleitoral:

De salientar que a comprovação de receita bruta da atividade agropecuária (que não faz prova de lucro na atividade), não afasta a presunção de ausência de capacidade econômica que se extrai do recebimento e auxílio emergencial pelo doador; de onde se conclui, por via de consequência, que seu nome foi utilizado para viabilizar doação de terceiro, daí o recebimento de recurso de origem não identificada.

 

Destarte, impõe-se a confirmação da sentença que conclui pela configuração da irregularidade, consubstanciada no valor de R$ 1.000,00 em doação financeira sem suficiente clareza sobre a sua origem, o que representa 28,10% do total de receitas declaradas (R$ 3.558,60).

Apesar da irregularidade em debate ostentar um valor absoluto reduzido, inclusive inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), entendo, in casu, pela inaplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

Isso porque a jurisprudência do TSE não admite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nos processos de prestação de contas quando, a despeito da irrelevância percentual ou nominal dos valores envolvidos, constatarem-se indícios de má-fé do prestador das contas e houver o comprometimento da fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral, conforme ilustram, a contrario sensu, os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. ART. 28, § 4º, I E II, DA LEI Nº 9.504/97. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DAS INFORMAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. OMISSÕES CONTÁBEIS NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS. FALHAS MERAMENTE FORMAIS. IRREGULARIDADE REMANESCENTE DIMINUTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PROVIDO. (…). 5. Irregularidades remanescentes correspondentes a 7,72% do total de recursos arrecadados na campanha, o que permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em caráter excepcional, em razão do diminuto percentual verificado, da ausência de indícios de má-fé do prestador das contas e da ausência de prejuízo à sua análise. 6. Diante da ausência de contraditório na origem referente ao recurso especial interposto, uma vez que houve a apresentação de contrarrazões tão somente ao agravo para subida e ao agravo regimental subsequente, há a necessidade de determinar seu regular processamento. Peculiaridades do caso concreto. 7. Agravo interno provido para admitir o regular processamento do recurso especial interposto.

(TSE - AI: 06065518520186260000 SÃO PAULO - SP, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 05.05.2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 125, Data 25.06.2020.) Grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. DESAPROVAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DO AJUSTE CONTÁBIL. FALHAS GRAVES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O ajuste contábil objeto do recurso é referente ao exercício financeiro de 2013, motivo pelo qual se submete à regra do art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95, com texto anterior ao da Lei 13.165/2015. Precedentes. 2. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona-se a três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual irrelevante de valores irregulares em relação ao total da campanha; c) ausência de má-fé da parte. Precedentes. (…). 6. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 6139, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 228, Data 27.11.2019, Página 26.) Grifei.

 

Por esse trilhar, conforme anteriormente mencionado, há contundentes indicativos de que o prestador se apartou dos deveres de transparência e colaboração no fornecimento de informações à Justiça Eleitoral, a obstar que a sua conduta, no curso do processo, seja tomada em seu benefício.

Outrossim, a insuficiência dos esclarecimentos sobre a origem dos recursos em questão abre espaço para a ocultação de eventual fonte vedada de receitas ou de transgressão aos limites de gastos legalmente impostos aos candidatos, afetando, sobremaneira, o controle da movimentação financeira de campanha exercido pela Justiça Eleitoral.

Nessa medida, a irregularidade em tela e as demais circunstâncias do caso concreto conduzem ao inexorável caminho da desaprovação das contas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter integralmente a sentença que desaprovou as contas de MAURO EUCLIDES LIMA DE CASTRO e o condenou ao recolhimento do montante de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

Determino, outrossim, o encaminhamento da presente decisão ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União visando à apuração de eventual fraude ou de concessão indevida do auxílio emergencial.