REl - 0600278-45.2020.6.21.0102 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/04/2021 às 14:00

VOTO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO VIVA SANTO CRISTO (MDB, PDT, PP) contra decisão do Juízo da 102ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por propaganda irregular que visava à remoção de conteúdo na internet e à aplicação de multa aos candidatos a prefeito e vice-prefeito de Santo Cristo, JOSÉ LUIS SEGER e GENOVEVA MEINERZ HAAS, respectivamente, e PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de SANTO CRISTO, tendo em vista a veiculação de propaganda eleitoral na rede social Facebook, nos perfis pessoais dos candidatos representados, na véspera do pleito, após as 22 horas.

Inicialmente, no tocante à retirada de conteúdo na internet, é flagrante a perda do objeto e do interesse recursal, tendo em vista o transcurso das eleições municipais. Assim, eventual desconformidade com o material veiculado há de ser vindicada na Justiça Comum, consoante reza o art. 38, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/19, verbis:

Art. 38. (...)

§ 7º Realizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum.

 

Transcrevo precedentes do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido:

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FAKE NEWS. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. DIREITO DE RESPOSTA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 57-D, § 2º da Lei 9.504/97. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO INOMINADO. PREJUDICADO. SÍNTESE DO CASO

1. Trata-se de representação ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo em face de Google Brasil Internet Ltda., Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Prime Comunicação Digital Ltda. – ME – e em desfavor da pessoa responsável pelos blogs Deus Acima de Todos e Presidente Bolsonaro, com pedido liminar, pleiteando a remoção de postagens realizadas em redes sociais na internet com conteúdos supostamente inverídicos e ofensivos, assim como a concessão de direito de resposta e a imposição de multa ao responsável por divulgação da propaganda eleitoral irregular, com base nos arts. 57-D, § 2º, e 58 da Lei 9.504/97.

2. Indeferido o pedido liminar, a representante interpôs recurso inominado. ANÁLISE DA REPRESENTAÇÃO

3. Segundo o caput e § 1º do art. 38 da Res.-TSE 23.610, a atuação da Justiça Eleitoral em relação aos conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, de modo que as ordens de remoção se limitarão às hipóteses em que seja constatada violação às regras eleitorais ou ofensa aos direitos das pessoas que participam do processo eleitoral.

4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: “uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum” (REspe 529-56, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018).

5. Assim, não merece acolhimento o pleito de retirada dos conteúdos impugnados, uma vez que o término do período eleitoral enseja a perda superveniente do interesse de agir.

6. Já tendo sido proclamado o resultado das eleições, portanto, encerrados os atos de campanha e o pleito eleitoral, não haveria igualmente interesse de agir na concessão do direito por suposta ofensa veiculada na internet.

7. Identificado o responsável pelo conteúdo supostamente ofensivo, não é possível a aplicação de multa em razão do anonimato ou utilização de perfil falso, pois sua identidade não se encontrava protegida por efetivo anonimato, como preceitua o § 2º do art. 57-D da Lei 9.504/97.

8. Nesse sentido, o § 2º do art. 38 da Res.-TSE 23.610 disciplina que “a ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet”.

CONCLUSÃO

Prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os pedidos de remoção de postagens realizadas em redes sociais na internet com conteúdos supostamente inverídicos e ofensivos e de concessão de direito de resposta, e improcedente o pedido de aplicação de multa ao responsável pelas publicações.

Prejudicado o recurso interposto contra o indeferimento do pedido liminar.

(TSE, Representação n. 0601697-71.2018.6.00.0000, Relator: Ministro Sérgio Banhos, julgado em 22.10.2020.)

 

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMATÓRIO. FACEBOOK. PERÍODO ELEITORAL. ENCERRAMENTO. PERDA DO OBJETO. ORDEM JUDICIAL SEM EFEITO. DESPROVIMENTO. 1. A pretensão recursal não comporta êxito, porquanto, segundo o disposto no art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum. 2. Recurso inominado desprovido.

(Representação n. 060163531, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 83, Data: 06.5.2019.)

 

Prejudicada, portanto, a análise do pedido de remoção de conteúdo na internet, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal.

De outra banda, no que concerne ao pedido de aplicação de multa aos recorridos, adianto que o recurso não prospera.

Segundo a tese da recorrente, teria havido violação ao art. 39, § 9º, da Lei n. 9.504/97, que dispõe:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

(...)

§ 9º Até as 22h (vinte e duas horas) do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

 

Ora, da leitura do dispositivo em tela, resta nítido que a norma versa exclusivamente sobre propaganda mediante distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou utilização de carro de som, não se aplicando à hipótese dos autos.

A propaganda em exame foi realizada na internet, ambiente no qual, à míngua de previsão legal em sentido diverso, os atos de campanha são permitidos durante todo o dia que antecede as eleições, independentemente do horário.

Por sua vez, a Lei Eleitoral, em seu art. 39, § 5º, inc. IV, ao tipificar como crime a propaganda na data do pleito, por meio da internet, expressamente considera ilícita a publicação de novos conteúdos apenas no dia da eleição, admitindo, ainda, que sejam mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos anteriormente divulgados, litteris:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

(…)

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIRs:

(…)

IV – a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

 

Portanto, veiculada a propaganda pela internet ainda na véspera da data do pleito, inexiste ilicitude na conduta hostilizada, o que conduz à improcedência da representação.

Ademais, gizo que, ainda que se entendesse irregular a publicidade, por afronta ao art. 39, § 9º, da Lei Eleitoral, não haveria que se falar em multa, por falta de previsão legal.

Assim, inexistindo irregularidade na propaganda examinada no presente feito, impõe-se, na esteira do parecer ministerial, a manutenção da sentença.

 

Ante o exposto, VOTO por julgar prejudicado o pedido de remoção de conteúdo da internet, por perda superveniente do interesse recursal, e desprover o recurso em relação à aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular.