REl - 0600237-61.2020.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/04/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso foi interposto tempestivamente, obedecendo ao prazo de 24 horas (art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97).

Todavia, não comporta conhecimento, porque o Partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB de Santa Vitória do Palmar não detém legitimidade ativa ad causam para a propositura da representação e, portanto, para recorrer da sentença que a julgou, uma vez que, conforme consulta ao sítio eletrônico do TSE, uniu-se ao PP e ao PSDB para as eleições majoritárias, integrando a Coligação SANTA VITÓRIA MELHOROU, VAI MELHORAR.

Como consabido, segundo o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido político não possui legitimidade para atuar isoladamente quando se coligou a outras agremiações, exceto na hipótese de questionar a validade da própria coligação.

Art. 6º. [...]

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009). (Grifei.)

 

A regra foi reproduzida pela Resolução TSE n. 23.609/19, a qual dispõe no § 4º do art. 4º que:

Art. 4º. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária.

[...]

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 4º).

 

Assim, no que respeita ao pleito majoritário, os partidos políticos não são partes legítimas à propositura de representação eleitoral de forma individualizada quando estiverem coligados a outras agremiações.

Nesse sentido firmou-se a jurisprudência, tanto do TSE quanto deste Regional, conforme demonstram, a título exemplificativo, as ementas dos seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. PREFEITO ELEITO. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA ATUAR ISOLADAMENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Na espécie, o TRE/PA, à unanimidade, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do partido recorrente por este se encontrar coligado para as eleições majoritárias do Município de Itaituba/PA e, não conhecendo do recurso eleitoral por ele interposto, manteve a sentença de deferimento do registro de candidatura do recorrido, eleito para o cargo de prefeito do referido município, nas eleições de 2020.

2. A teor do disposto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97, o partido político coligado não tem legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral, salvo se para questionar a validade da própria coligação.

3. Como bem pontuou a d. PGE, em seu parecer, a preliminar de (i)legitimidade ad causam é matéria de ordem pública cognoscível, inclusive de ofício, pelo magistrado, enquanto o processo tramitar na instância ordinária, como verificado nos autos.

4. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo de que o partido coligado não tem legitimidade ativa para manejar, isoladamente, ação de impugnação ao registro de candidatura, tampouco para interpor recurso, está em harmonia com a jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula nº 30/TSE.

5. Recurso especial desprovido.

(TSE - REspEl n. 0600226-54 - Itaituba/PA - Relator Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto – J. Sessão de 18.12.2020) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. NOME DO CANDIDATO A VICE-PREFEITO. INOBSERVÂNCIA DO TAMANHO MÍNIMO. ART. 36 § 4º, DA LEI N. 9.504/97. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular.

2. Conforme a dicção do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido político coligado somente detém legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

3. O partido isolado não possui legitimidade e interesse processual para representar imputando irregularidade na propaganda eleitoral do cargo majoritário, quando tenha formulado aliança para disputar a eleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito.

4. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

(TRE-RS – REL 0600213-61 - Rel. DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ – J. Sessão de 04.12.2020.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK E INSTAGRAM. INDEFERIMENTO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

[…]

2. Preliminar de ilegitimidade ativa. Agremiação integrante de coligação. Nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Em seu § 4º, o qual foi incluído pela Lei n. 12.034/09, é expresso em determinar que, quando coligado, o partido político detém legitimidade para atuar de forma isolada perante a Justiça Eleitoral exclusivamente para questionar a validade da própria coligação. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte é uníssona no sentido de entender que partido político, quando coligado, não possui legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral. Sendo a demanda atinente à eleição majoritária, em que o partido se encontra coligado, é patente sua ilegitimidade ad causam, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito.

3. Acolhida a preliminar. Extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

(TRE-RS - REL n. 0600346-45 – Rel. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES – J. sessão de 27.10.2020.) (Grifei.)

 

Nesse contexto, conclui-se que o Partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Santa Vitória do Palmar, ora RECORRENTE, por participar do pleito majoritário como integrante da Coligação SANTA VITÓRIA MELHOROU, VAI MELHORAR (MDB/PP/PSDB), não tem legitimidade para atuar isoladamente em processo que versa sobre representação eleitoral por propaganda irregular atribuída à chapa majoritária.

Dessa forma, o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, devido à ausência de legitimidade ativa ad causam, com respaldo no art. 485, inc. VI, do Diploma Processual Civil.

Diante do exposto, VOTO por extinguir, sem resolução de mérito, a presente representação eleitoral, com base no art. 485, inc. VI, do CPC, nos termos da fundamentação.