REl - 0600422-87.2020.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/04/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade recursal

O recurso é adequado e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Mérito

Preliminarmente, anoto inexistir óbice ao conhecimento do documento acostado ao recurso, sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, os processos que versam sobre a imposição de penalidade decorrente da ausência de mesário convocado por esta Especializada para desempenhar os trabalhos eleitorais no dia do pleito possuem natureza eminentemente administrativa, de modo que a fase recursal constitui, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito, não apresentando o documento, ademais, grau de complexidade que requeira exame ou diligências complementares à comprovação do direito alegado pela parte.

No mérito, LAURENCE MAZZUCO DO AMARAL, convocado para exercer a função de presidente da Mesa Receptora de Votos da Seção n. 110, instalada no Município de São Borja, não compareceu aos trabalhos eleitorais, tampouco apresentou justificativa no prazo de 30 (trinta) dias da data da realização do pleito de 2020, conforme documentação juntada pela serventia cartorária (ID 27770083 a 27770183), motivo pelo qual o Juízo da 47ª Zona Eleitoral lhe aplicou sanção de multa, no valor de R$ 351,40, com base nos arts. 124 e 367, § 2º, do Código Eleitoral, a seguir transcritos:

Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não fôr requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.

§ 2º Se o faltoso fôr servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dôbro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

§ 4º Será também aplicada em dôbro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.

(...)

Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

(...)

§ 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Em grau recursal, contudo, o RECORRENTE apresentou atestado, demonstrando ter recebido atendimento médico em 13.11.2020 e necessitado de afastamento de suas atividades nos três dias subsequentes, período que abarcou a data da realização do pleito, ou seja, 15.11.2020 (ID 27770683), com o que restou comprovada a sua impossibilidade de atender à convocação da Justiça Eleitoral para atuar como mesário.

A prova é suficiente ao afastamento da penalidade que lhe foi arbitrada, com esteio nos dispositivos legais acima reproduzidos, nada obstante a sua inércia em justificar sua ausência, no prazo de 30 (trinta) dias, ao juízo eleitoral da origem, na esteira da jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO ELEITORAL. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. ELEIÇÕES 2018. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. MESÁRIO FALTOSO. MULTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. JUSTO MOTIVO. ACOLHIDA A TESE DEFENSIVA. AFASTADA A MULTA IMPOSTA. PROVIMENTO. 1. Preliminar. Legitimidade do recorrente para interpor o apelo sem advogado constituído nos autos. A ausência de advogado subscrevendo a peça não impede o conhecimento do recurso, pois a sanção contra a qual se insurge o recorrente foi aplicada por juiz eleitoral no exercício da atividade administrativa, e não em atividade jurisdicional. 2. O eleitor, devidamente convocado para atuar como segundo mesário, deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais no dia que ocorreu o segundo turno das eleições, não tendo apresentado justificativa para a ausência no prazo previsto de 30 dias. Diante da inércia do eleitor, o juízo a quo aplicou-lhe a sanção de multa. 3. O recorrente apresentou justificativa para sua ausência, instruindo o apelo com atestado e receituário médico, a fim de comprovar problemas de saúde que o teriam impossibilitado de exercer a função para a qual foi convocado. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de admitir a juntada de documentos em grau recursal, quando se tratar de documento simples, sem a necessidade de diligência complementar. 4. No caso dos autos, os documentos comprobatórios autorizam a compreensão pela ocorrência de justo motivo. O eleitor não se furtou em atender ao chamado da Justiça Eleitoral para compor a mesa receptora de votos no primeiro turno das eleições gerais e em eleições anteriores. 5. Provimento.

(TRE-RS - RE: 8012 NOVO HAMBURGO - RS, Relator: ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, Data de Julgamento: 25.6.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 117, Data: 28.6.2019, Página 3.) (Grifei.)

 

Assim, com a vênia da Procuradoria Regional Eleitoral, que considerou inviável o acolhimento da justificativa após o transcurso do prazo legal fixado no art. 124, caput, do Código Eleitoral, entendo caracterizada a incidência de justo motivo para ausência às atividades na seção eleitoral no dia do pleito.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por LAURENCE MAZZUCO DO AMARAL, ao efeito de afastar a penalidade de multa que lhe foi imposta devido ao não comparecimento aos trabalhos eleitorais no pleito de 2020, determinando ao Juízo da 47ª Zona Eleitoral de São Borja que regularize a sua situação cadastral, com o levantamento da restrição de mesário faltoso.

É como voto, Senhor Presidente.