REl - 0600502-89.2020.6.21.0099 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/04/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, registro que a coligação recorrida formulou pedidos de reforma da sentença em suas contrarrazões, pugnando pela majoração da multa aplicada e pela exclusão das publicações realizadas pelo recorrente antes da comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral.

Porém, as contrarrazões ao recurso não são o instrumento adequado para a pretensão de revisão da decisão recorrida em desfavor da parte adversária. Para tanto, cumpriria à coligação interpor o recurso pertinente, no prazo legal, medida que não se observou na hipótese.

Colaciono jurisprudência nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impõe-se acolher os embargos de declaração interpostos para correção de erro material efetivamente existente no acórdão. 2. Não é possível que o apelado postule, em contrarrazões, a reforma, ainda que parcial, da sentença.

(TRF-4 - ED: 50541882620124047100 RS 5054188-26.2012.404.7100, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 19.4.2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19.4.2016.) (Grifei.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO A SAUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES. As contrarrazões não podem ser utilizadas como instrumento apto para pedido de reforma da sentença, uma vez que meio totalmente inadequado e desprovido de amparo legal.CUSTAS PROCESSUAIS - ESTADO. Com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da ADI nº 70038755864 e da Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, não mais subsiste a isenção do Estado ao pagamento das custas, emolumentos e despesas, salvo as atinentes às despesas com condução de Oficial de Justiça. O Estado vai isento das despesas relativas à condução de Oficial de Justiça. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (ARTIGO 932, INCS. IV E V, DO CPC E ARTIGO 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).

(TJ-RS - AC: 70073400186 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 28.4.2017, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09.5.2017.) (Grifei.)

 

Dessa forma, os pedidos de reforma do julgado formulados somente em contrarrazões não devem ser conhecidos.

No mérito, a condenação em primeira instância fundamentou-se na realização de propaganda eleitoral em página de rede social do candidato Rogério de Oliveira, cujo endereço eletrônico não foi previamente informado à Justiça Eleitoral, atraindo a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Por sua vez, os recorrentes buscam a reforma da sentença, alegando que houve mera veiculação de propaganda eleitoral, sem ilicitude em seu conteúdo. Afirmam, ainda, que a irregularidade foi sanada com a comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, devendo ser afastada a aplicação da sanção pecuniária.

Os argumentos não prosperam.

A propaganda eleitoral na internet está disciplinada da seguinte forma no art. 57-B da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

a) candidatos, partidos ou coligações; ou (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

[...].

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

(Grifei.)

 

Segundo aponta a doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. 7ª ed. Salvador,: JusPodivm, 2020, p. 484), "o art. 57-B da Lei 9.504/97 é um rol taxativo, somente sendo possível a realização de propaganda eleitoral lícita na internet através das formas indicadas nesse dispositivo".

Na hipótese, a exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.

Dessa forma, a informação tardia sobre as páginas eletrônicas à Justiça Eleitoral, após a citação para responder à representação, não tem o condão de afastar a consumação do ilícito em tempo anterior.

Da mesma forma, deve ser afastada a argumentação dos recorrentes de que a sanção pecuniária seria incidente apenas sobre a propaganda cujo conteúdo não se amolde ao previsto no art. 57-B da Lei das Eleições.

Este Tribunal enfrentou o tema, entendendo que a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 se aplica ao caso de o candidato deixar de informar tempestivamente os endereços eletrônicos de suas páginas veiculadoras de propaganda eleitoral, conforme ementas que colaciono:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. REDES SOCIAIS DO CANDIDATO. FACEBOOK. FATO INCONTROVERSO. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. INOBSERVÂNCIA. PENA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra a decisão que julgou procedente representação, fixando pena de multa com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.2. Conversão de página pessoal da rede social Facebook em página veiculadora de propaganda eleitoral sem informar, tempestivamente, o ato à Justiça Eleitoral, tem como decorrência direta da prática irregular a cominação da sanção.

3. A percepção de desigualdade, ou de malferimento à isonomia, é nítida, pois adotado comportamento que a nenhum outro competidor eleitoral é permitido, de modo que eventual isenção de responsabilidade e da sanção de multa consubstanciaria descaso com todos aqueles partidos, coligações e candidatos que, de forma diligente, comunicaram de forma antecipada a mudança da natureza de suas páginas nas redes sociais.

4. Desprovimento.

(RECURSO ELEITORAL 0600245-23.2020.6.21.0145 - Anta Gorda – RIO GRANDE DO SUL. RELATOR: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER. Julgamento: 04.11.2020.)

 

No caso, é incontroverso que os recorrentes realizaram propaganda em rede social sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral.

Assim, configurada a irregularidade na propaganda, incide a multa imposta aos recorrentes de forma solidária na sentença, razão pela qual deve ser mantida a sanção aplicada pelo magistrado a quo, pois fixada no patamar mínimo de R$ 5.000,00.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento dos pedidos de reforma da sentença deduzidos em contrarrazões pela Coligação RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO e pelo desprovimento do recurso de ROGÉRIO DE OLIVEIRA e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO.