REl - 0600500-22.2020.6.21.0099 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/04/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Mérito

In casu, verificada a ausência de comunicação à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico de campanha, o Juízo da 99ª Zona Eleitoral julgou parcialmente procedente a representação por propaganda irregular na internet e condenou o candidato e o partido representados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Inicialmente, importante destacar que, conforme amplamente reconhecido pelos recorrentes por ocasião da defesa e de suas razões recursais, a URL https://www.facebook.com/profile.php?id=100045982070565, ora objeto de análise, foi efetivamente utilizada com a finalidade de divulgação de propaganda eleitoral na campanha do candidato, não obstante a ausência de prévia comunicação à Justiça Eleitoral.

A Lei 9.504/97, em seu art. 57-B, ao regular a propaganda eleitoral na internet, preceitua:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

[…]

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.

(Grifei.)

 

Também disciplinando a matéria, o § 1º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 define:

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV):

I- em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;

[...]

§1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 1º).

(Grifei.)

 

Por sua vez, o § 5º do mesmo art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 prevê que “a violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa”.

A despeito das arguições dos recorrentes, deve ser reconhecida a irregularidade, porquanto não atendida a condição objetiva imposta pela norma, na medida em que o endereço eletrônico não foi informado à Justiça Eleitoral por ocasião do pedido de registro de candidatura. Mesmo que posteriormente sanada, a falha está configurada, uma vez que a legislação não faz distinção entre o atraso na comunicação e a omissão permanente.

Da mesma forma, para a configuração da irregularidade, não interessa aqui a análise do conteúdo da propaganda publicada. A cominação de sanção é decorrência direta da prática irregular prevista na norma.

Como bem pontuou o magistrado na r. sentença, “o parágrafo 5º do art. 57-B, da Lei nº 9.504/1997, somente traz como hipótese de afastamento da multa a não comprovação do prévio conhecimento por parte do beneficiário da propaganda, o que não se aplica ao caso, vez que o candidato representado é o responsável pela divulgação das propagandas na rede social mencionada na representação”.

No mesmo sentido, o precedente proferido por esta egrégia Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. REDES SOCIAIS DO CANDIDATO. FACEBOOK. FATO INCONTROVERSO. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. INOBSERVÂNCIA. PENA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra a decisão que julgou procedente representação, fixando pena de multa com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

2. Conversão de página pessoal da rede social Facebook em página veiculadora de propaganda eleitoral sem informar, tempestivamente, o ato à Justiça Eleitoral, tem como decorrência direta da prática irregular a cominação da sanção.

3. A percepção de desigualdade, ou de malferimento à isonomia, é nítida, pois adotado comportamento que a nenhum outro competidor eleitoral é permitido, de modo que eventual isenção de responsabilidade e da sanção de multa consubstanciaria descaso com todos aqueles partidos, coligações e candidatos que, de forma diligente, comunicaram de forma antecipada a mudança da natureza de suas páginas nas redes sociais.

4. Desprovimento.

(TRE-RS, REL n. 0600245-23.2020.6.21.0145, RELATOR DES. GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, julgado na sessão de 04.11.2020.)

Quanto à alegação de que a legislação não faz referência expressa à aplicação da multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 em consequência da não comunicação da URL à Justiça Eleitoral, conforme bem ponderado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, “[…] cumpre afastar a alegação do recorrente de que o § 5º acima transcrito não seria aplicável ao caso. Ocorre que o referido parágrafo prevê punição para o descumprimento do artigo 57-B da Lei 9.504/97, sendo que o artigo abrange o seu caput, incisos e parágrafos. Assim, o descumprimento do § 1º do art. 57-B da LE enseja a aplicação da multa prevista no § 5º do mesmo artigo.”

Pelo exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.