REl - 0600475-08.2020.6.21.0164 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/04/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, versam os autos acerca da caracterização de propaganda irregular mediante impulsionamento na rede social Facebook sem constar a expressão “Propaganda Eleitoral”.

A disciplina normativa encontra-se no art. 29, §§ 2º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19, verbis:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput).

[...]

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

[…]

§ 5º Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".

 

Observo que a inicial apontou todas as URLs das propagandas impugnadas.

Ao analisar as postagens, resta evidente que a exigência legal de fazer constar a expressão “Propaganda Eleitoral” não foi atendida.

A defesa busca desconstituir a multa sob o argumento de que as irregularidades decorreram de problemas técnicos do Facebook, sendo que o candidato teria tomado todas as precauções possíveis ao identificar e publicizar suas postagens. No entanto, não há nos autos comprovação a fortalecer a afirmação que imputa o erro à referida rede social.

O art. 29, §§ 2º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19 contém norma de simples interpretação. Eventual impulsionamento deverá estar identificado com o termo "Propaganda Eleitoral", justamente para que a publicação seja facilmente reconhecida.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, nas propagandas políticas impulsionadas, deverá constar a expressão “Propaganda Política”, além da necessidade de apresentação do número do CPF ou do CNPJ (TSE - Regimental em Agravo de Instrumento n. 060331566 - Relator Min. Og Fernandes - Acórdão de 06.8.2019).

Ao analisar a matéria veiculada (ID 10397783), verifica-se que não foi observada a legislação eleitoral. A identificação da publicação como “patrocinada” é incapaz de demonstrar o objetivo eleitoral na propaganda, o que está em desacordo com a norma supramencionada.

Em relação à multa, tenho que foi arbitrada no patamar mínimo, razão pela qual a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não tem o condão de afastá-la ou reduzir seu valor aquém do mínimo previsto em lei. Nesse sentido é a jurisprudência do TSE:

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 24, §5º, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.551. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO BENEFICIADO. ART. 40–B DA LEI Nº 9.504/97. REGULARIZAÇÃO DA PROPAGANDA. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na seara eleitoral a responsabilidade por impulsionamento de conteúdo realizado na página oficial da campanha é do candidato, sendo que eventuais defeitos na prestação dos serviços devem ser discutidos na esfera própria.

2. A correção do equívoco não descaracteriza a infração à norma, devendo ser aplicada a penalidade prevista no art. 24, § 2º, da Resolução TSE nº 23.551/2017.

3. Não há violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a multa é aplicada no mínimo legal. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 0608696-17.2018.6.26.0000, Acórdão de 13.8.2019, Relator Min. Edson Fachin, Publicação:DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 181, Data: 18.9.2019.) (Grifo nosso)

 

Assim, impõe-se a manutenção da sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.