REl - 0600565-05.2020.6.21.0103 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/04/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Mérito

No caso em tela, verificada a ausência de comunicação à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico de campanha, o Juízo da 103ª Zona Eleitoral confirmou a liminar anteriormente deferida (ID 10507683) e, julgando parcialmente procedente a representação, manteve a proibição de veiculação de propaganda eleitoral na URL e condenou o candidato representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 pela prática de propaganda eleitoral irregular na internet, nos termos do art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Inicialmente, importante destacar que, conforme certificado pelo cartório eleitoral (ID 10507733) e amplamente reconhecido pela parte recorrente por ocasião da defesa e de suas razões recursais, a URL https://www.facebook.com/apariciooficial, ora objeto de análise, foi utilizada com a finalidade de divulgação de propaganda eleitoral na campanha do recorrente, não obstante a ausência de prévia comunicação à Justiça Eleitoral.

A Lei n. 9.504/97, em seu art. 57-B, ao regular a propaganda eleitoral na internet, preceitua:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

[…]

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.

(Grifei.)

 

Também disciplinando a matéria, o § 1º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/18 define:

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV):

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;

[...]

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 1º). (Grifei.)

 

Por sua vez, o § 5º do mesmo art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 prevê que “a violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa”.

A despeito das arguições do recorrente, deve ser reconhecida a irregularidade, porquanto não atendida a condição objetiva imposta pela norma, na medida em que o endereço eletrônico não foi informado à Justiça Eleitoral por ocasião do pedido de registro de candidatura.

No mesmo sentido, o precedente proferido por esta egrégia Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. REDES SOCIAIS DO CANDIDATO. FACEBOOK. FATO INCONTROVERSO. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. INOBSERVÂNCIA. PENA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra a decisão que julgou procedente representação, fixando pena de multa com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

2. Conversão de página pessoal da rede social Facebook em página veiculadora de propaganda eleitoral sem informar, tempestivamente, o ato à Justiça Eleitoral, tem como decorrência direta da prática irregular a cominação da sanção.

3. A percepção de desigualdade, ou de malferimento à isonomia, é nítida, pois adotado comportamento que a nenhum outro competidor eleitoral é permitido, de modo que eventual isenção de responsabilidade e da sanção de multa consubstanciaria descaso com todos aqueles partidos, coligações e candidatos que, de forma diligente, comunicaram de forma antecipada a mudança da natureza de suas páginas nas redes sociais.

4. Desprovimento.

(TRE-RS, REL n. 0600245-23.2020.6.21.0145, RELATOR DES. GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, julgado na sessão de 04.11.2020).

Assim, andou bem o juízo sentenciante ao determinar a remoção da página na internet, pois se trata de consequência direta da violação à regra eleitoral, conforme prevê o art. 38, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 38. [...]

§ 1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.

Por fim, como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral, “o fato de tratar-se de pleito municipal assim como a circunstância de o teto de gastos para prefeito e vice-prefeito no município de Barracão ser de R$ 123.077,42, não constituem fundamentos para exclusão da multa, a qual já foi aplicada pelo magistrado a quo no seu patamar mínimo (R$ 5.000,00)”.

Pelo exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.