REl - 0600075-41.2020.6.21.0019 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/04/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é manifestamente intempestivo.

Em suas razões, o partido informa que a decisão recorrida foi proferida em 30.10.2020 “e que dela tomou ciência em 09.11.2020, estando, conquanto, tempestivo o presente recurso”.

Entretanto, em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, verifica-se que, na data de prolação da sentença, 30.10.2020, foi realizada a intimação n. 3926122, às 18:19:54, no sistema PJe, comunicando a decisão ao procurador da Comissão Provisória Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro de Amaral Ferrador, concedendo-lhe o prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso, o qual findou em 2.11.2020, às 23h59min, por força do disposto no art. 28, inc. I, da Resolução TRE-RS n. 347/20:

Art. 28. Nas ações elencadas no inc. I do artigo anterior:

I - as intimações e notificações direcionadas às partes representadas por advogado serão realizadas diretamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), a expedição de mandado e a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias, previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, com a abertura imediata do prazo processual a partir da expedição do ato de comunicação (LC n. 64/1990, art. 16; Resolução TSE n. 23.478/2016, art. 7º, § 1º; Resolução TRE-RS n. 338/2019, art. 51, caput);

 

Assim, considerando que o advogado do partido, Dr. Paulo Cesar Souza Lacerda, OAB-RS n. 0079951, registrou ciência do ato no PJe somente em 09.11.2020, às 18:55:06, após o tríduo legal, interpondo o recurso na mesma data, tem-se que o apelo não comporta conhecimento por ser manifestamente intempestivo.

Conforme aponta o nobre Procurador Eleitoral Substituto, o prazo recursal nos mandados de segurança que versem sobre matéria eleitoral segue a regra geral de interposição em 3 (três) dias prevista ordinariamente aos recursos eleitorais no art. 258 do Código Eleitoral, sendo consolidada a jurisprudência nesse sentido, merecendo transcrição as ementas de julgados do TSE trazidas à colação pelo Parquet Eleitoral:

Recurso em mandado de segurança. Matéria administrativa. Aplicação dos prazos do Código de Processo Civil em mandado de segurança. Prazo recursal de 15 dias. Art. 508 do Código de Processo Civil. Servidor estável, pertencente ao quadro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Pedidos. Pretensão de ser declarado como vítima de discriminação funcional. Pedido de concessão de ordem proibitiva de sua nomeação para compor comissões administrativas. Pretensões que exigem ampla dilação probatória. Ausência de direito líquido e certo. Inadequação da via. Precedentes. Recurso ao qual se nega provimento.

(Recurso em Mandado de Segurança n. 616, Acórdão, Relatora Min. Cármen Lúcia, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 02.05.2011, Página 43.) – Grifei.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. NÃO ELEITORAL. TEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. NCPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO EM MANDATO DE SEGURANÇA. INADMISSÃO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO WRIT. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO EM PARTE.1. (...)2. Reconhecimento de erro material no tocante à intempestividade do agravo regimental. Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando se trata de matéria administrativa de caráter não eleitoral, aplicam-se os prazos estabelecidos na legislação processual comum, sendo, portanto, tempestivo o regimental. Acolhido o pedido nesse ponto, sem efeito modificativo. 3. Embargos acolhidos tão somente para sanar erro material.

(Recurso em Mandado de Segurança n. 9486, Acórdão, Relatora Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 228, Data 01.12.2016, Página 46.) – Grifei.

 

Destarte, considerando que a Lei n. 12.016/09 não contém previsão de prazo recursal em mandado de segurança, a jurisprudência assentou que o prazo de interposição de recurso contra a sentença que julga mandado de segurança é o de 03 (três) dias estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA ELEITORAL. PRAZO RECURSAL DE 3 (TRÊS) DIAS. ART. 258 DO CÓDIGO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. I. A Lei nº. 12.016/2009 silencia quanto ao prazo para interposição de recurso em Mandado de Segurança. II. Quando a matéria discutida nos autos for de natureza eleitoral, o prazo recursal sujeita-se à regra geral prevista no art. 258 do Código Eleitoral. III. Recurso não conhecido.

(TRE/PA; Recurso de Mandado de Segurança n. 1-94.2011.6.14.0100; Relator Juiz José Rubens Barreiros de Leão; Julgado em 25.08.2011.) – Grifei.

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARTIDO POLÍTICO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, BEM COMO PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 2. RECURSO PROTOCOLADO APÓS O PRAZO DE TRÊS DIAS PREVISTO NO CAPUT DO ART. 258 DO CÓDIGO ELEITORAL. 3. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRAZO RECURSAL NA LEI Nº 12.016/09. 4. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 258, DO CÓDIGO ELEITORAL. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TRE-SP - RMS: 5645 SÃO PAULO - SP, Relator: LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR, Data de Julgamento: 01.09.2016, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 09.09.2016.) – Grifei.

 

DIANTE DO EXPOSTO, acolho a preliminar arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral e VOTO pelo não conhecimento do recurso.