REl - 0600047-58.2020.6.21.0024 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/04/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Ainda, preliminarmente, anoto que, consoante a remansosa jurisprudência do TSE, eventuais fraudes ou irregularidades havidas em convenção partidária devem ser suscitadas e discutidas no âmbito do registro de candidaturas (DRAP).

Nada obstante, a jurisprudência tem admitido o manejo da ação anulatória de convenção partidária que possa projetar reflexos no registro de candidaturas, exceto quando a via se transmudar em sucedâneo da impugnação ao DRAP não oferecida na oportunidade própria ou, então, resultar em eficácia própria da ação rescisória, cuja previsão na orbe eleitoral é restrita aos casos que versem sobre inelegibilidade perante o TSE (art. 22, inc. I, al. “j”, do Código Eleitoral).

Nesse sentido, vale trazer a lume a jurisprudência:

I. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral

QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INTERVENÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO.

(…)

II. Agravo interposto por Renato Rodrigues Silva e Cláudio José da Rocha

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). DEFERIMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. QUERELA NULLITATIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. DESCABIMENTO. FORMAÇÃO DE COMISSÕES PROVISÓRIAS. VÍCIO EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO.

1. Na origem, foi manejada ação declaratória de nulidade em face da decisão - transitada em julgado - que deferira o DRAP da Coligação Democracia e Solidariedade, formada para as eleições proporcionais do Município de Formosa/GO em 2016.

2. Conforme assentado no acórdão regional, as ilegalidades que supostamente inviabilizariam a mencionada coligação - vícios na constituição das comissões provisórias do PSB e do PV de Formosa/GO. inobservância de normas estatutárias na realização de convenção partidária e ausência de juntada de cópias das atas da convenção dos partidos integrantes - deveriam ter sido apontadas mediante impugnação ofertada no processo que julgou o DRAP, providência que não foi adotada a tempo e modo.

3. Aplicável na espécie o brocardo dormientibus non sucurrit ius (o direito não socorre aos que dormem), que se desdobra nos princípios da celeridade, da preclusão e da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), os quais informam o processo eleitoral.

4. Na espécie, o entendimento perfilhado no acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que "na linha da jurisprudência desta Corte, não é admissível a querela nullitatis quando o provimento judicial que se pretende anular foi prolatado em processo que tramitou dentro da normalidade, sem qualquer afronta aos pressupostos processuais, ao devido processo legal ou a outro direito fundamental" (AgR-AI n° 79-75/SC, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4.12.2014) (Al n° 309-55/MT, Rei. Min. Henrique Neves, DJe de 9.12.2015).

5. Agravo desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 133422, rei. Min. Tarcísio Vieira De Carvalho Neto, DJE 12.02.2019.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. ALEGAÇÃO. NULIDADE DE ATA DE CONVENÇÃO. CHAPA ELEITA PARA SENADOR. DECISÃO REGIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. "Na linha da jurisprudência desta Corte, não é admissível a querela nullitatis quando o provimento judicial que se pretende anular foi prolatado em processo que tramitou dentro da normalidade, sem qualquer afronta aos pressupostos processuais, ao devido processo legal ou a outro direito fundamental" (AgR-AI n° 79-75, rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 4.12.2014).

2. É inviável a propositura de ação anulatória. três anos após o trânsito em julgado do registro das candidaturas e a diplomacão dos eleitos, para buscar o reconhecimento da falsidade da ata de convenção partidária.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 30955, rel. Min. Henrique Neves Da Silva, DJE 09.12.2015, Página 60/61.) (Grifei.)

 

Na espécie, o RCand n. 0600080-48.2020.6.21.0024, que trata do Demonstrativo de Atos Partidários (DRAP) do MDB para o pleito proporcional, e o RCand 0600159-27.2020.6.21.0024, que versa sobre a Coligação formada entre o MDB e o PL para a disputa majoritária, tiveram sentença de deferimento transitada em julgado, sem qualquer impugnação, em 07.10.2020 e em 14.10.2020, respectivamente, consoante se observa da consulta aos respectivos autos eletrônicos.

Por sua vez, a presente demanda foi originalmente proposta em 15.09.2020, anteriormente, inclusive, ao oferecimento dos DRAPs relativos à coligação e à nominata de vereadores do MDB, protocolados, respectivamente, em 24.09.2020 e em 25.09.2020.

Por sua vez, a sentença da ação anulatória, ora recorrida, somente foi proferida em 08.12.2020, ou seja, após o trânsito em julgado daqueles processos de registro de candidaturas.

Diante dessas circunstâncias, malgrado a superveniência do julgamento definitivo dos registros de candidaturas, com trânsito em julgado, entendo que a ação restou oportunamente proposta, por meio processual admitido na ordem jurídica para a hipótese, e, assim, atendidos os demais pressupostos recursais, cumpre o exame de fundo do apelo interposto.

Mutatis mutandis, é o posicionamento do seguinte julgado do TRE-MG:

Recurso Eleitoral. Ação anulatória de convenção partidária. Indeferimento da petição inicial.

Preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral. Rejeitada. A Justiça Eleitoral é competente para examinar matéria intrapartidária, desde que deflagrado o período eleitoral e nos limites em que aquela repercute especificamente sobre as eleições.

Mérito. Art. 6º, §4º e 7º da Lei n. 9.504/97. A ação visando a anulação da convenção partidária submete-se ao mesmo prazo assinalado para a ação de impugnação ao registro de candidatura. A alegação de vícios concernentes à capacidade do então Presidente da Comissão Provisória para convocar e presidir referida convenção, na qual se deliberou pela formação de coligação, não constitui matéria constitucional, quanto menos causa de nulidade absoluta, razão pela qual não refoge ao regime de preclusão estabelecido no art. 223 e parágrafos do Código Eleitoral. Recurso a que se nega provimento.

(RECURSO ELEITORAL n 41731, ACÓRDÃO de 18.3.2013, Relator FLÁVIO COUTO BERNARDES, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data: 05.4.2013.) (Grifei.)

 

Quanto ao mérito, adianto que o recurso não merece provimento.

Na ação proposta perante o Juízo da 24ª Zona, os então demandantes narram a ocorrência de oito vícios que conduziriam à nulidade da Convenção Partidária promovida pelo MDB de Itaqui, os quais foram tratados pontual e individualmente na bem-lançada sentença ora combatida.

Ocorre que não foram devolvidas ao reexame jurisdicional as questões atinentes à: (a) ocorrência de votos qualificados por parte de Clóvis Antônio Ravarotto Correa e Cleir Fagundes Rocha, que teriam exercido o voto mais de uma vez; (b) substituição da Secretária-Geral e da Secretária Adjunta do MDB, que teriam sido impedidas de participar da Convenção; (c) remessa da Ata Convencional “às pressas” à Justiça Eleitoral, impedindo a formulação de impugnações; (d) ausência de registro na Ata da Convenção sobre o número total de votantes e dos filiados que estavam autorizados a exercer o direito de voto por mais de uma vez; (e) condução de votantes ao pleito partidário pelo presidente do partido em seu veículo particular; e (f) omissão de registro na Ata Convencional de que, no Livro de Atas, a reunião teria sido fracionada em dois dias, ou seja, 06 e 07.09.2020.

Portanto, com fundamento no princípio da devolutividade recursal (tantum devolutum quantum appellatum), a discussão acerca de tais pontos deve ser considerada preclusa, restringindo-se a análise desta instância à matéria expressamente impugnada, nos exatos termos do art. 1.013 do CPC.

Isso posto, passo à análise dos tópicos vertidos das razões recursais.

 

1. Do desrespeito à reunião da Executiva do dia 30.06.2020.

Os recorrentes noticiam que, em 30.06.2020, o MDB deliberou, em reunião com a integralidade dos membros da Direção Executiva, por lançar chapa ao pleito majoritário sem a formação de coligação, tendo, ainda, sido aclamado o nome de Régis da Silveira de Leon para concorrer à Prefeitura de Itaqui, fato que teria sido amplamente divulgado nas redes sociais e na Rádio Cruzeiro.

Enunciam as razões recursais, em sequência, que Clóvis Ravarotto Correa, posteriormente, teria “forjado/fraudado” o documento intitulado “adendo”, apresentado em contestação à presente demanda, pelo qual buscou, unilateralmente, anular as deliberações realizadas na reunião de 30.06.2020, sobre a qual registrou, por equívoco, o dia 30.07.2020.

O aludido documento consta na página 2 do ID 12497783, no qual se lê:

Eu, Clóvis Antônio Ravarotto Correa, Presidente do Movimento Democrático Brasileiro, MDB, venho, através deste instrumento, tornar nula a ata lavrada em 30/07/2020, por vários motivos, entre eles: ter sido lavrada fora da reunião, não prevalecendo a veracidade dos fatos, não possuir lista de presença. Motivo pelos quais não foi por mim, presidente desta Executiva, assinada.

 

Portanto, o inconformismo dos recorrentes refere-se ao rompimento do compromisso assumido em reunião da Direção Executiva do partido, que teria deliberado e decidido a respeito da disputa majoritária em chapa “pura” e sobre os pré-candidatos. Essas opções, porém, não foram observadas por ocasião da convenção partidária, que decidiu pela formação de coligação com o Partido Liberal e pelo lançamento de outro nome à disputa pela Prefeitura.

Entretanto, na hipótese, não caberia aos membros da Executiva da agremiação, ainda que em reunião com outros filiados, deliberar sobre o lançamento de candidatos e a formação de coligações, pois tais matérias são legalmente reservadas às decisões das convenções partidárias, observados tão somente os limites previstos nas normas legais e estatutárias.

Nesse sentido, em recente julgado acerca do alcance decisório das convenções partidárias, pronunciou-se o TSE no sentido de que:

Conquanto sejam timidamente contempladas no texto da Lei nº 9.504/97 e essencialmente delegadas à regulamentação estatutária, as convenções partidárias constituem imprescindível canal de acesso à disputa de cargos eletivos, razão pela qual devem ser participativas e inclusivas, viabilizados o debate político e o direito de escolha em sua máxima amplitude, reforçando o compromisso do partido com suas bases e seus filiados, sob pena de se aprofundar ainda mais a crise de representatividade.

(TSE - RPP: 00297823920066000000 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE de 03.11.2020.) (Grifei.)

 

Por sua vez, a competência deliberativa das convenções municipais consta, também, estampada no Estatuto do MDB:

Art. 89. Compete às Convenções Municipais e Zonais:

I - eleger os membros dos Diretórios respectivos, e os membros dos Conselhos de Ética e Disciplina correspondentes e, ainda, os Delegados e suplentes às Convenções Estaduais;

II - escolher ou proclamar, quando houver eleições prévias, candidatos aos postos eletivos municipais;

III - decidir sobre coligação com outros partidos;

IV - analisar e aprovar as plataformas dos candidatos à Prefeitura Municipal; V - decidir sobre as questões político-partidárias, no âmbito Municipal. Parágrafo único. Nos Municípios onde existirem órgãos Zonais constituídos, a Convenção Municipal não elegerá Delegados à Convenção Estadual, estes serão eleitos pelas Convenções Zonais existentes, e as competências previstas nos incisos II, III, IV e V deste artigo serão restritas à Convenção Municipal respectiva.

(Grifei.)

 

Desse modo, não havendo infringência à Lei, ao Estatuto Partidário ou a eventuais normas oportunamente publicadas pelo órgão de Direção Nacional (art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.504/97), a convenção partidária municipal detinha plena legitimidade para decidir sobre formação de coligações e sobre os candidatos mais oportunos e adequados para o pleito, independentemente de quaisquer ajustes ou manifestações prévias da Direção Executiva a esse respeito.

Consoante pontou com exatidão o douto Magistrado a quo, Dr. Arthur Gabriel Campos Guimarães:

É muito comum em períodos eleitorais o lançamento de pré-candidaturas, até para testar a força da nominata; é o que parece ter acontecido na presente situação com o lançamento do nome do autor Regis da Silveira. No entanto, em 06 (seis) de outubro do corrente ano, por ocasião da convenção, legal e solenemente constituída, parcela dos convencionais optaram por rumos distintos da candidatura majoritária, entendendo como mais vantajoso aos interesses políticos do Partido a coligação com chapa de partido outro. Desinteressa se esse movimento foi capitaneado pelo Presidente e Vice-Presidente do Diretório Municipal porque o autor até a convenção partidária não detém direito adquirido à candidatura, mas mera expectativa de direito.

 

Destarte, irreparável a sentença no aspecto, pois não há de se cogitar em vício ou irregularidade na decisão da convenção partidária que segue orientação diversa daquela manifestada pela Direção Executiva da grei partidária, quando não há violação à legislação ou às normas partidárias superiores, hipótese dos autos.

 

2. Da existência de hachuras na Ata registrada no Sistema Candex.

Os recorrentes sustentam que a Ata da Convenção Partidária enviada à Justiça Eleitoral por meio do sistema CANDEX contém hachuras e censuras, bem como que o atual Presidente do MDB, quando indagado em Juízo, “limitou-se a informar que não sabia ou que desconhecia que tal documento tenha sido enviado com hachuras”.

A narrativa recursal, porém, não encontra amparo nos elementos de prova acostados aos autos.

Em realidade, basta a consulta aos autos eletrônicos dos DRAPs oferecidos pelo MDB de Itaqui, retromencionados, para se constatar que a ata entregue à Justiça Eleitoral obedeceu aos requisitos previstos no art. 7º da Resolução TSE n. 23.609/19.

Outrossim, nestes autos, constam, além da aludida ata, em que não se vislumbram hachuras ou outros vícios em sua formalização (ID 12498083), também a correspondente lista de presenças (ID12497933) e a anotação no Livro Presença (ID 12497983), bem como o Edital de Convocação publicado em periódico local (ID 12497883), nos quais não se observam quaisquer irregularidades que maculem a sua validade ou eficácia.

Desse modo, não prospera a pretensão recursal quanto ao ponto.

 

3. Da ausência de cabine de votação e da visualização dos votos pela presidente do partido.

De acordo com as razões recursais, a prova testemunhal colhida durante a instrução processual foi uníssona em afirmar que não havia cabine de votação e, ainda, que o voto era feito em mesa aberta, permitindo à então Presidente do partido avistar a opção de cada filiado, contrariamente ao Estatuto Partidário, pelo qual a votação deve ser secreta.

Os recorrentes amparam sua narrativa no depoimento do Sr. Edineier Moreira Sanchotene, que afirmou, em juízo, ter visto a Presidente da sigla partidária, Maria Cândida, sentada em posição privilegiada, com acesso visual aos votos e anotando o que cada eleitor lançava na cédula.

Embora o Sr. Edineier, ouvido como informante, tenha, de fato, asseverado que houve quebra do sigilo dos votos na convenção partidária, o conjunto da prova oral produzida é desarmonioso e divergente quanto à descrição dos fatos, ora ratificando a violação do sigilo do voto, ora negando a alegação.

Com efeito, além das declarações de Edineier, extrai-se dos depoimentos de Luçoir Carneiro da Silva, Jaqueline Silveira Aderette e Juarez Solimar Trindade que não houve preocupação com a inviolabilidade do voto e que a Presidente Maria Cândida se encontrava em posição que lhe permitia ter conhecimento da manifestação de cada votante.

A despeito da convergência entre os depoimentos aludidos no tocante à violação do segredo do voto, não houve registro em ata de qualquer impugnação sobre as circunstâncias em que ocorreu a votação, sequer pelos próprios recorrentes que dela participaram, sendo certa, ainda, a ausência de regramento a impor a “cabine” propriamente dita, bastando que fossem garantidos o sigilo e a privacidade do voto.

Corroborando, Franciele Keller, Vilma Solange Rodrigues Valle e Cleir Fagundes Rocha afirmaram que não era possível a visualização do voto por terceiros e que o sigilo do ato foi preservado.

Nesse contexto, merecem especial atenção as declarações prestadas pela única testemunha compromissada, Luiz Alberto Pirotti, observador recomendado pela Coordenadoria Regional do MDB, que ratificou a regularidade dos trabalhos, afirmando que constatou as práticas habituais para a solenidade, inclusive em relação à garantia de sigilo do escrutínio.

Quanto ao ponto, colho a percuciente análise deduzida pelo probo Magistrado sentenciante, a qual adoto como razões de decidir, evitando despicienda tautologia:

Quanto ao ponto, imperioso observar a fundo a prova oral colhida. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 7 (sete) informantes e 1 (uma) testemunha. Conforme se pode observar do arquivo audiovisual, os 7 (sete) informantes possuíam ligação com algum dos grupos partidários opositores e, portanto, interesse em determinado deslinde da causa.

Não se pode ignorar que as pessoas que comparecem a convenção partidária possui, em geral, inclinação partidária e, sendo assim, a predominância de informantes não é de se espantar. Contudo, aliada a ausência de compromisso, o que se viu quanto ao tema foram versões contraditórias, inaptas a indicar a segurança necessária quanto à alegada mácula ao procedimento de votação.

A única testemunha compromissada, no entanto, fiscal indicado pelo órgão regional do partido, proferiu depoimento seguro a indicar a inexistência de vícios na referida convenção, inclusive referindo não ser possível afirmar que houve quebra do sigilo de votos, bem como que a convenção fora realizada do mesmo modo que se tem sido feito no âmbito partidário.

A partir da análise acurada acerca das informações trazidas pela testemunha compromissada e pelos informantes, o que se mostra, em verdade, é que os trabalhos de votação fluíram sem óbices ou reclamações por parte dos envolvidos, nada tendo sido consignado em ata e/ou outro instrumento, o que colabora para tal raciocínio.

 

Dessa forma, não demonstrada por prova robusta e inconteste a inobservância das prescrições legais e estatuárias acerca do sigilo e da privacidade do voto na convenção partidária, de rigor a confirmação da sentença quanto ao tema.

 

4. Da inobservância do Edital da Convenção e da ordem de votação.

Por sequência, o recurso alega que o Magistrado a quo não observou, na sentença, que não foi seguida a ordem do dia durante a convenção partidária, prevista no Edital, em especial a constante na alínea “b”, ou seja, a “escolha dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para a Eleição de 15 de Novembro de 2020”, porque:

(...) como era UM ÚNICO CANDIDATO A PREFEITO (o que consta registrado expressamente na Ata), teriam que submeter o nome do candidato à apreciação dos presentes e a escolha devia ter sido realizada através de voto direto e secreto (art. 26 do Estatuto), devendo constar nas Cédulas as seguintes expressões: “SIM” (para aqueles filiados que concordassem com a candidatura) ou “NÃO” (para aqueles filiados que não concordassem com a candidatura), o que não ocorreu no caso em tela (…).

 

Ademais, de acordo com a parte recorrente, na cédula de votação utilizada no dia 06.09.2020 constou indevidamente o nome de Cleir Fagundes ao lado do nome de Clóvis Correa, situação capaz de induzir os votantes a equívoco, eis que, conforme deduz o apelo:

1º) num primeiro momento, poderiam os votantes pensar que estariam votando para candidato a Prefeito e Vice-Prefeito, já que deveriam escolher entre as pessoas de RÉGIS DE LEON (autor) e JOÃO CUNHA, ou entre, CLÓVIS RAVAROTTO e CLEIR FAGUNDES;

 

2º) num segundo momento, poderiam os votantes pensar que na coligação a ser formada com o PL, após a deliberação da maioria dos presentes pela coligação, passar-se-ia a escolha entre os nomes de CLÓVIS RAVAROTTO e CLEIR FAGUNDES, para ver qual desses nomes seria o Prefeito ou o Vice-Prefeito na coligação com o PL;

 

Registro que as alegações expostas consistem inovações recursais não deduzidas em tempo e forma na petição inicial, cujo teor, tangente ao capítulo, limitou-se a referir que “nas cédulas de votação não houve menção expressa à sigla partidária que formaria a Coligação com o MDB”.

Assim, de rigor o não conhecimento pelo Tribunal de questões não suscitadas e discutidas na origem, sob pena de malferimento do princípio do duplo grau de jurisdição e da dialética processual.

Ainda que se admitisse a apreciação da matéria pelo Tribunal, tem-se que os argumentos não prosperam.

Com efeito, a forma de votação sugerida pelos recorrentes, com escolha, tão simplesmente, de “sim” ou “não” pela formação de coligação, não encontra amparo normativo ou estatutário. Diante disso, torna-se inviável que se repute inválido modo diverso de questionamento da vontade dos convencionais, se apto a atingir a finalidade do escrutínio.

Essa é a hipótese dos autos, posto que, como se observa das cédulas de votação acostadas ao ID 12498033, estão claramente apresentadas duas alternativas, quais sejam, a chapa 1, com candidatura pura, composta por Régis de Leon e João Cunha, e a chapa 2, coligada, integrada por Clóvis Correa e Cleir Fagundes, com o candidato ao cargo de prefeito em primeira colocação, não havendo mínima possibilidade de erro quanto à composição de cada nominata, conforme ilustra a seguinte imagem:

 

Portanto, a tese recursal não confere fundamento à reforma da sentença.

 

5. Da ausência de inscrição do nome do recorrente Régis para concorrer à vereança.

O recurso refere, por fim, que o recorrido Régis de Leon foi impedido de assinar o Livro Ata da Convenção Partidária e de participar do pleito como candidato a vereador.

De acordo com as razões recursais:

(…) restou demonstrado, pelas testemunhas ouvidas em juízo que após a votação para a majoritária ter se encerrado, com a vitória da chapa pela coligação com o partido PL, o recorrente Régis saiu momentaneamente das dependências da Câmara de Vereadores para assimilar a derrota, onde lhe foi sugerido pela testemunha Edneier e a testemunha Luçoir que concorresse à vereança. Com isso, mesmo abalado pela derrota, o recorrente Régis concordou em concorrer à vereança, acolhendo as sugestões de seus correligionários, pedindo a Edneier e Luçoir que levassem seu nome à mesa que conduzia os trabalhos para que fosse registrado seu nome em ata para concorrer à vereança, tanto que tais testemunhas, em seus depoimentos, afirmaram que se dirigiram à mesa diretora para informarem a intenção da candidatura do recorrente Regis, com o que foi aclamado de pé por todos que estavam no recinto naquela Convenção.

 

Entretanto, exsurge de modo harmônico da prova oral carreada aos autos que Régis se retirou do ambiente da convenção partidária, após o resultado da escolha dos candidatos para o pleito majoritário, não mais retornando às dependências da solenidade.

Ademais, depreende-se dos depoimentos prestados, inclusive das testemunhas trazidas pela parte demandante, que não houve manifestação pessoal e expressa de Régis, antes ou após a sua saída do recinto, no sentido de que pretendia concorrer à vereança como alternativa ao insucesso de sua pré-candidatura ao cargo de prefeito.

Os recorrentes argumentam que João Manzoni Cunha, pré-candidato ao cargo de vice-prefeito na chapa encabeçada por Régis, também não adentrou nas dependências da Câmara, porém teve seu nome inscrito na ata e concorreu nas eleições de 2020.

Entretanto, a alegação não foi trazida na peça inicial, razão pela qual não foi objeto de devida perscrutação durante a instrução processual, como, por exemplo, a indagação às testemunhas ou a juntada de documentos sobre o tema em específico.

Desse modo, a prova dos autos não é suficiente para que se possa estabelecer, de maneira clara, a equiparação das circunstâncias de cada um dos filiados e em que medida seria impositivo o pretendido tratamento igualitário.

Diante de tais circunstâncias, inviável concluir pela deliberada negativa ou pelo impedimento arbitrário da Mesa condutora dos trabalhos em relação à pretensão de candidatura, se não houve manifestação clara e inequívoca nesse sentido.

Colho, novamente, excerto da judiciosa decisão recorrida que bem examina a questão:

Dessa forma, resta manifesta a inexistência de postulação própria do autor junto à convenção manifestando sua pretensão ao cargo de vereador, conclusão que se extrai dos depoimentos prestados, inclusive os advindos de informantes arrolados pelo autor (ex. Edneier Moreira Sanchotene , Luçoir da Silva Carneiro).

Vale salientar que para se pleitear o registro de candidatura, faz-se indispensável a comprovação da escolha do interessado em convenção partidária, por meio da respectiva ata, documento exigido por lei e resolução. Para tanto, tudo se inicia quando um filiado submete ao partido, em momento oportuno, sua pretensão a concorrer ao cargo eletivo. Acaso apoiadores e/ ou o próprio partido sugiram o nome do filiado para fins de candidatura, infere-se que há de existir, no mínimo, anuência do próprio filiado.

Logo, nenhuma dessas situações puderam ser verificadas categoricamente, quiçá presumidas, quando da análise da ata convencional e da oitiva das testemunhas.

 

Destarte, as razões e os elementos probatórios destacados pelos recorrentes não têm aptidão para ilidir os sólidos e lúcidos fundamentos adotados na bem-lançada sentença, que, em exame acertado das questões fáticas e jurídicas, concluiu não existir comprovação suficiente dos vícios alegados sobre a convenção partidária do MDB.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.