RROPCO - 0600380-82.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/04/2021 às 14:00

VOTO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PATRIOTA busca, nestes autos, regularizar a situação de inadimplência relativa à prestação de contas do exercício financeiro de 2016, quando ainda se denominava PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL (PEN).

As contas do então PEN foram julgadas não prestadas nos autos do Processo Eleitoral PC 74-70.2017.6.21.0000, transitado em julgado em 22.11.2018, com determinação de suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual e a vedação ao recebimento de novas quotas do Fundo Partidário até que as contas sejam regularizadas, bem como o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 4.400,00, decorrente do recebimento de recursos de origem não identificada e de omissão de recebimento de recursos do Fundo Partidário.

Primeiramente, há de se destacar que, por força do que dispõe o art. 65, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19, as irregularidades e as impropriedades contidas nas prestações de contas devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício financeiro.

In casu, devem ser aplicadas, quanto ao mérito, as regras previstas na Resolução TSE n. 23.464/15, porquanto se cuida de contas partidárias relacionadas ao ano de 2016.

Anoto, ainda, que, nos termos do art. 58, § 1º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19, o pedido de regularização deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas à qual se refere o requerimento.

Na espécie, o órgão técnico, em laudo pericial, apontou que, consoante documentação vertida aos autos pela agremiação, restou demonstrado que houve movimentação financeira no respectivo exercício, porém não foram juntados documentos essenciais à instrução do feito, razão pela qual se manifestou pela inviabilidade da análise da regularização das contas. Transcrevo, a seguir, excerto do relatório (ID 7499833):

a) Da apresentação dos documentos da Resolução TSE n. 23.464/2015 (Resolução de mérito aplicada ao exercício de 2016):

A agremiação apresentou declaração de não movimentação financeira ID 7057883, deixando de apresentar os seguintes documentos exigidos pelos artigos 29 e 4, inciso V, alínea “a” da Resolução TSE n. 23.464/2015:

1) Balanço Patrimonial, com a assinatura do presidente, tesoureiro e profissional de contabilidade (Resolução TSE n. 23.464/2015, art. 4º, V, “a”);

2) Demonstração do Resultado do Exercício, com a assinatura do presidente, tesoureiro e profissional de contabilidade (Resolução TSE n. 23.464/2015, art. 4º, V, “a”);

3) comprovante de remessa, à Receita Federal do Brasil, da escrituração contábil digital;

4) parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas;

5) relação das contas bancárias abertas;

6) conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado dos respectivos extratos bancários na data de sua emissão;

7) extratos bancários, fornecidos pela instituição financeira, relativos ao período ao qual se refiram as contas prestadas, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva,

contemplando todo o exercício ao  qual se referem as contas, vedada a apresentação de extratos provisórios ou sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira;

8) documentos fiscais que comprovem a efetivação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário, sem prejuízo da realização de diligências para apresentação de comprovantes relacionados aos demais gastos;

9) Demonstrativo de Recursos Recebidos e Distribuídos do Fundo Partidário;

10) Demonstrativo de Doações Recebidas;

11) Demonstrativo de Obrigações a Pagar;

12) Demonstrativo de Dívidas de Campanha;

13) Demonstrativo de Receitas e Gastos;

14) Demonstrativo de Transferência de Recursos para Campanhas Eleitorais Efetuados a Candidatos e Diretórios Partidários, identificando para cada destinatário a origem dos recursos distribuídos;

15) Demonstrativo de Contribuições Recebidas;

16) Demonstrativo de Sobras de Campanha, discriminando os valores recebidos e os a receber;

17) Demonstrativo dos Fluxos de Caixa;

18) parecer do Conselho Fiscal ou órgão competente da fundação mantida pelo partido político;

19) Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do profissional de contabilidade habilitado; e

20) notas explicativas.

(Grifei.)

 

Ademais, como bem apontado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, “persistiram as mesmas inconsistências já apuradas por ocasião da prestação de contas anterior com suporte na análise dos extratos bancários da agremiação obtidos por meio de convênio com o Banco Central do Brasil, ocasião em que haviam sido identificadas contas bancárias não informadas pela agremiação, bem como o ingresso de recursos sem a informação dos CPF’s dos doadores originários, o ingresso de valores do Fundo Partidário e a divergência entre o apontamento de ausência de movimentação financeira feito pela agremiação e a movimentação efetivamente apurada”.

Em face disso, a grei foi intimada a manifestar-se sobre o parecer. Contudo, quedou-se inerte.

Pois bem.

A falta da documentação indicada pela unidade técnica impede a análise da movimentação dos recursos financeiros do partido, impondo-se, portanto, o indeferimento do pedido de regularização.

Diante do exposto, VOTO por indeferir o pedido de regularização das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PATRIOTA, antigo PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL (PEN), relativas ao exercício de 2016.