REl - 0600387-50.2020.6.21.0105 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/04/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é manifestamente intempestivo.

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra decisões proferidas nas reclamações fundadas em seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

 

Tal prazo foi convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.

E, conforme disposto no art. 8º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.624/20, a partir de 26 de setembro de 2020, os prazos relativos a representações, reclamações e pedidos de direito de resposta passaram a ser contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

Na hipótese, a intimação da sentença correu em 06.11.2020 (ID 11591883), e o recurso foi interposto apenas em 09.11.2020 (ID 11592083), razão pela qual é forçoso reconhecer que restou  extrapolado o prazo legalmente previsto.

Portanto, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não deve ser conhecido, ante a manifesta inobservância do prazo legal de interposição.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.