PA - 0600057-43.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/04/2021 às 14:00

VOTO

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, Resolução TSE n. 23.523/2017 e Instrução Normativa P n. 52/2018.

É relevante mencionar, por oportuno, que esta Justiça Especializada se defronta com dificuldades no tocante à manutenção de uma força de trabalho suficiente à consecução dos objetivos estatuídos pela Administração, especialmente a conclusão da revisão cadastral com a coleta de dados biométricos, bem como as atividades concernentes à organização de eleições vindouras.

Conforme o Ofício encaminhado pela Exma. Juíza da 163ª Zona Eleitoral, estão presentes os requisitos legais autorizadores da prorrogação constantes na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017, bem como na Instrução Normativa P TRE-RS n. 52/2018, a saber: o servidor mantém a mesma situação funcional, não está respondendo a sindicância ou processo administrativo, encontra-se quite com a Justiça Eleitoral, não possui filiação partidária, e a observância ao limite quantitativo de requisitados por zona eleitoral está abaixo do limite máximo permitido.

De acordo com os dados constantes dos sistemas informatizados da  Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas, a prorrogação das requisições levadas a efeito no âmbito deste Tribunal respeitam os limites quantitativos fixados no § 2º do art. 2º da Lei n. 6.999/82 e nos §s 4º e 5º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017. Tais dispositivos possibilitam a requisição de um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na zona eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de prorrogação da requisição do servidor Murilo Sedrez Araújo, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal do Rio Grande – FURG, para o Cartório da 163ª Zona Eleitoral, até a data de 21 de abril de 2022.

É como voto.