REl - 0600002-40.2020.6.21.0158 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/04/2021 às 14:00

VOTO

De plano, verifico que as razões de embargos, a par de aventar a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão, apresentam exclusivamente o inconformismo do embargante com a justiça da decisão, uma vez que se limitam a reiterar as teses defensivas arguidas no recurso e devidamente enfrentadas na decisão embargada.

Da leitura do julgado observa-se que, ao manter a sentença de desaprovação, houve literal afastamento da tese de que as contribuições recebidas poderiam ser consideradas comprovadas por meio de uma lista de nomes fornecida pela agremiação.

Consignou-se que “não há como acolher a alegação recursal de que a falha restaria sanada pela apresentação de listagem de contribuintes apresentada pelo partido em sua demonstração contábil” porque “os arts. 7° e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/2015 são expressos ao determinar que as doações ou contribuições somente podem ser depositadas na conta bancária da agremiação com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador”.

Além disso, o acórdão esclarece que a determinação de recolhimento de valores ao erário contida na sentença restou mantida porque, “de acordo com o art. 13 da Resolução TSE 23.464/2015, os recursos oriundos de fonte sem identificação não podem ser utilizados, direta ou indiretamente pelos partidos, devendo os valores serem recolhidos ao Tesouro Nacional por expressa previsão contida no art. 14 da Resolução TSE 23.464/2015”.

O argumento de que a sanção não poderia ser aplicada foi igualmente enfrentado no ponto em que o aresto refere que, “apesar da tese trazida no recurso, não há, na legislação, previsão de que apenas os partidos políticos que recebam receitas do Fundo Partidário possam sofrer a penalização por descumprirem as regras sobre finanças partidárias”.

De igual modo, não há contradição, omissão ou obscuridade alguma na conclusão de que “andou bem a magistrada sentenciante ao concluir que as mudanças introduzidas pela Lei n. 13.488/2017 são inaplicáveis, de forma retroativa, às prestações de contas de exercícios anteriores à vigência da alteração legislativa”, concomitante ao raciocínio de que o art. 55-D da Lei n. 9.096/95 é inconstitucional.

Ora, o acórdão explica didaticamente que o entendimento da sentença não comporta reforma porque a Lei n. 13.488/17 é inaplicável ao feito, por força dos princípios da anualidade eleitoral, da isonomia, do tempus regit actum e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo.

Tais institutos em nada colidem com o entendimento de que o art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, é inconstitucional diante das disposições trazidas pela Constituição Federal de 1988, especialmente devido à falta de previsão de impacto orçamentário e financeiro da renúncia de receita (art. 113 do ADCT), à inobservância do devido processo legislativo e consequente violação ao art. 14 da LC n. 101/2000 e arts. 69 e 163 da CF, assim como ao descumprimento do princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral (art. 16 da CF).

Portanto, não pode ser imputada como contraditória a correta aplicação da lei no tempo concomitante à adoção do instituto da declaração incidental de inconstitucionalidade.

Consta também das razões do acórdão o argumento de que, desde 2007, o TSE decidiu pela impossibilidade de recebimento de contribuição de filiados titulares de cargos de direção e chefia, e que “a vedação não importa violação ao princípio da autonomia partidária, pois conforme aponta a Procuradoria Regional Eleitoral no parecer ofertado nesta Corte: ‘a autonomia partidária não pode ser justificativa para violar norma legal que objetiva evitar a partidarização da Administração Pública’”.

O julgado consigna que a questão relativa ao recebimento de recursos de fonte vedada “foi devidamente enfrentada na sentença”, pois, “nos termos do 14, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/2015, a quantia de R$ 14.101,15 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, norma que reflete a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito”.

No tocante à fixação de multa, é incabível a alegação do embargante de que foi estabelecida sem amparo legal.

A decisão embargada pondera que na sentença a sanção foi de 20% sobre as irregularidades constatadas nas contas, conforme expressamente prevê o art. 37 da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, “merecendo ser reduzido para 10%, à razão de R$ 1.410,11 porque o comprometimento das receitas auferidas pelo partido não foi integral, alcançando aproximadamente metade da arrecadação”.

Como se vê, em nenhum ponto o acórdão foi omisso, obscuro ou contraditório ao manter a desaprovação das contas e reduzir o valor da condenação, inclusive o percentual da multa aplicada na sentença recorrida.

Da leitura das razões de embargos, evidencia-se que o recurso não foi interposto com o propósito de aclaramento da decisão, e sim com a deliberada intenção de rediscussão da lide, uma vez que estão ausentes as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC relativas à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.

Com efeito, as razões de decidir são claras ao:

a) preservar o entendimento da decisão no sentido de que houve recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada;

b) manter a determinação de que o valor das irregularidades seja recolhido ao Tesouro Nacional - e não ao Fundo Partidário, como equivocadamente referem os declaratórios -, devendo ser considerada a redução da quantia estabelecida no acórdão, conforme preveem os arts. 13 e 14 da Resolução n. 23.464/15;

c) conservar a sanção de multa prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95 e art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, redimensionada para 10%;

d) entender inaplicável a Lei n. 13.488/17 - em face da sua irretroatividade - e o art. 55-D da Lei dos Partido Políticos, devido à sua inconstitucionalidade;

e) consignar que “não há como acolher a alegação recursal de que a falha restaria sanada pela apresentação de listagem de contribuintes apresentada pelo partido em sua demonstração contábil” e que “não há, na legislação, previsão de que apenas os partidos políticos que recebam receitas do Fundo Partidário possam sofrer a penalização por descumprirem as regras sobre finanças partidárias”.

Desse modo, se o embargante não concorda com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, deve manejar o recurso próprio objetivando a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível para a rediscussão da matéria já decidida ou alteração do juízo alcançado pelo Tribunal.

O acerto ou o desacerto do julgado, o debate sobre a justiça da decisão e a polêmica sobre a interpretação de normas e princípios é matéria a ser tratada no competente recurso dirigido a superior instância, pois é pacífico o entendimento deste Tribunal e do TSE no sentido de que o que impõe a lei é esclarecer, na decisão, os motivos que lhe levaram a dar a solução que pareceu mais justa.

Com essas considerações, entendo que, em face da ausência de vícios sujeitos a aclaramento ou integração, o recurso merece ser desprovido.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.