REl - 0600498-52.2020.6.21.0099 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/04/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de exame da propaganda eleitoral veiculada no perfil https://www.facebook.com/profile.php?id=100018012163025 sem que o respectivo endereço eletrônico tenha sido comunicado previamente à Justiça Eleitoral por MANUEL ADILIO ALVES DA SILVA, candidato ao cargo de prefeito de Gramado dos Loureiros.

A disciplina da propaganda eleitoral na internet está no art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19, que dispõe sobre as formas permitidas, as vedações e as regras procedimentais, in verbis:

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV):
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;
II - em sítio do partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados quanto ao consentimento do titular;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
a) candidatos, partidos políticos ou coligações, desde que não contratem disparo em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J); ou
b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 1º).
§ 2º Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 2º).
§ 3º É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 3º).
§ 4º O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 4º).
§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º).
§ 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, desde que observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 27 desta Resolução e a vedação constante do § 2º deste artigo.
§ 7º Para os fins desta Resolução, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 2º).
§ 8º Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento das multas eleitorais sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no país.

 

Portanto, a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada em sítio do candidato, do partido político ou da coligação, hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país; ou por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, desde que o endereço eletrônico seja previamente comunicado à Justiça Eleitoral.

No presente feito, os recorrentes admitem a utilização do perfil pessoal na rede social Facebook para divulgação de propaganda eleitoral, bem como a ausência de comunicação à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, como determinado na legislação.

Fundamentam a irresignação na premissa de que a publicidade veiculada na sua página do Facebook era regular. Entretanto, para que a propaganda seja considerada  regular, como pretendem os recorrentes, há que estar de acordo com todas as normas aplicáveis, tanto em relação ao seu conteúdo quanto à sua forma, o que não ocorreu.

Na espécie de irregularidade em questão, não se perquire o conteúdo da  matéria postada, se crítica negativa, ofensa à honra ou inverdades. Trata-se de exigência legal de comunicação do endereço do candidato à Justiça Eleitoral.

O legislador eleitoral, atento às possibilidades de abusos praticados mediante novas ferramentas de comunicação, na busca de resguardar a isonomia entre os candidatos, impôs limites e obrigações àqueles que optaram por se valer de postagens por meio da internet, estabelecendo a obrigatoriedade de comunicação dos endereços eletrônicos a esta Especializada, justamente com o escopo de fiscalização da campanha de todos os atores envolvidos. Assim, não se sustenta a caracterização da publicidade como legítima.

Como visto, a conduta trouxe como resultado prejuízo à fiscalização por esta Justiça, o que, sem dúvida, tem forte carga de relevância jurídica.

Assim, mantenho a multa aplicada na sentença, em virtude da veiculação de propaganda eleitoral irregular, pois não cumprido o requisito objetivo previsto no art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recuso, mantendo a sentença em sua íntegra.