REl - 0600286-74.2020.6.21.0117 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/04/2021 às 14:00

 VOTO

Os recorrentes trazem a juízo fato que entendem configurar propaganda eleitoral irregular, qual seja, o uso de logotipo da rádio Ceres e da empresa privada Stara - da qual o candidato a vice-prefeito Gilson Trennepohl é um dos proprietários - na campanha dos recorridos, ao argumento de que a conduta afronta o art. 10 da Resolução TSE n. 23.610/19, no ponto em que cria no eleitor a visão de que a empresa e a campanha são o mesmo ente.

A legislação, atenta para que os eleitores não sejam atacados na sua livre convicção e no poder de escolha, veda propagandas que busquem alcançar estados mentais, emocionais e passionais dos cidadãos de modo a reduzir as faculdades racionais. Este é o dispositivo invocado, e supracitado, para caracterizar a irregularidade pretendida. In verbis:

Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).

 

De início, cabe analisar a afirmação dos recorrentes quanto a ser usado o mesmo logotipo da referida companhia.

Descrevo o logotipo da empresa: um círculo completo em cor laranja, na parte interna, iniciando pelo lado esquerdo em direção ao centro do círculo, a imagem de um braço com a mão, desenhados em cor verde, fazendo o conhecido sinal de positivo (mão fechada e polegar levantado), vista pelo dorso; da borda direita, para fora do círculo, cercadas por margem também na cor laranja, as palavras “Stara” (nome da empresa) e abaixo, “evolução constante”, e ainda, em fundo verde, “ISO 9001”. Aparentemente a figura da mão ocupa vinte por cento de todo o símbolo.

A rádio Ceres apenas traz, junto à letra C, a imagem do braço e da mão, semelhante à da empresa, mas na cor vermelha. Nenhuma outra identidade.

Agora descrevo o logotipo da campanha: nenhuma figura geométrica a contornar uma mão fechada e com polegar levantado, em cor verde clara, que, aqui, são vistos de frente. Alguns riscos que traduzem a ideia de valor sobre o polegar.

Da verificação, depreende-se que não há identificação visual a comportar a ideia de mesmo logotipo. Longe disso. As cores, os detalhes que acompanham, as formas e os ângulos revestem-se de total diversidade – especialmente quando se fala da imagem usada no contexto eleitoral. Ademais, o símbolo da mão fechada com polegar estendido é universalmente conhecido, especialmente neste tempo de redes sociais onde uns curtem as postagens dos outros justamente com esse sinal.

Pela análise, totalmente afastada a compreensão de mesmo logotipo, como bem pontuou a sentença em excerto que reproduzo:

Conforme já destacado na decisão que indeferiu o pedido liminar, os fundamentos constantes da inicial não passam de enorme esforço interpretativo da representante, não convincente, no sentido de que a utilização do sinal de positivo ou mesmo da palavra "positivo", por vincular de alguma forma a campanha dos representados à imagem da empresa Stara, implicaria, de alguma forma, violação dos dispositivos legais mencionados.

Quanto ao artigo 10, da Resolução n.º 23.610/2019, a argumentação é no sentido de que a propaganda dos representados, com a utilização do símbolo de positivo, semelhante ao das empresas Stara e Rádio Ceres, criaria artificialmente na opinião pública a ideia de que a maior empresa do município e os representados fazem parte do mesmo grupo, que os representados tem apoio dos maiores grupos empresariais do município, enquanto os demais candidatos não desfrutam desse mesmo apoio. Todavia, conforme já referido na decisão que indeferiu o pedido liminar, essa ideia temida pelos representantes tem muito maior relação com a candidatura de um dos sócios da citada empresa, na condição de Vice-Prefeito, do que com o símbolo de positivo utilizado. É evidente que não há como desvincular a imagem do candidato a Vice-Prefeito, ora representado, da empresa Stara, e nem por isso é vedada a sua participação no pleito ou mesmo na campanha eleitoral. Na defesa, inclusive, foi trazida prova documental acerca da desvinculação do candidato da presidência da empresa, antes do engajamento na campanha eleitoral.

 

A argumentação recursal segue, com relação ao logotipo, no sentido de que seu uso na propaganda eleitoral é vedado, eis que proibido desde as eleições de 2016 qualquer participação de pessoas jurídicas no apoio ou financiamento de campanha eleitoral, por decisão do Supremo Tribunal Federal.

Entender que há, pela suposta identidade de símbolos, doação irregular da pessoa jurídica à campanha é afirmação frágil e descabida, porque, como se viu, não há a pretendida identidade e, igualmente, nenhum indício de prova de que a companhia repasse qualquer valor ou bem para uso do partido ou dos candidatos em campanha.

Por fim, sustenta que a distribuição de alimentos promovida pela empresa dentro do período eleitoral beneficia os representados, pois, ao usar os mesmos logotipos, não há como dissociar a propaganda da empresa da propaganda eleitoral dos representados.

Em contrarrazões, a empresa apresenta matérias sobre benefícios conferidos aos trabalhadores, e a distribuição de alimentos em anos anteriores, mostrando ser uma prática desvinculada do processo eleitoral.

Necessário referir que é perfeitamente natural o histórico dos candidatos serem influenciadores na própria campanha. O fato de o candidato Gilson Trennepohl ser associado à empresa que por tanto tempo presidiu, e pelos atos administrativos que beneficiaram seus funcionários, não é impeditivo legal para sua candidatura, não se vislumbrando qualquer irregularidade na vinculação do candidato com sua bagagem pessoal e profissional.

Resta, por todo o discorrido, plenamente verificado que não assiste razão ao recorrente quando afirma que a campanha dos demandados se beneficia do logotipo e de ações, quer solidárias quer administrativas, da pessoa jurídica Stara. A uma, porque o símbolo não mantém similitude necessária para reconhecer a pretendida identidade, a duas, porque não há provas de transferência de bens ou valores para a campanha e a questão do logotipo resta afastada. Igualmente sem razão no que diz respeito à rádio Ceres, apenas citada na representação devido ao logo.

Assim, a sentença a quo deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.