REl - 0600341-78.2020.6.21.0164 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/04/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

 

Mérito

A sentença a quo julgou procedente a representação por propaganda irregular por meio de impulsionamento no Facebook, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral de primeiro grau, por ausência da expressão “Propaganda Eleitoral”, e aplicou ao ora recorrente multa no valor de R$ 5.000,00.

Verifica-se dos autos que a autoria e a irregularidade na propaganda eleitoral restaram incontroversas, fato demonstrado pelos documentos acostados e confirmado pelo próprio recorrente,  o qual tratou a questão como um equívoco.

Dispõe o art. 57-C da Lei n. 9.504/97 sobre o assunto:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

 

Por sua vez, ao regular a veiculação dessa forma de propaganda na internet, o § 5º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19 indica que “todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão Propaganda Eleitoral”.

O § 2º do mesmo dispositivo prevê que “a violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei n. 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).”

Nesses termos, não assiste razão ao recorrente, devendo ser mantida a sentença do juízo a quo.

No tocante às alegações contidas nas razões recursais quanto à ausência de má-fé e de prejuízo no pleito, tendo em vista a temporariedade das publicações e a desistência da disputa, entendo que tais fundamentos não são capazes de afastar a irregularidade na propaganda e a conclusão do magistrado de primeiro grau.

Isso porque, tanto a existência de má-fé como a existência de prejuízo, não constituem pressupostos para a aplicação do art. 57-C da Lei n. 9.504/97 e do § 5º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19.

Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO IRREGULAR DE CONTEÚDO. ELEIÇÕES 2018. INTERNET. FACEBOOK. MULTA. DESPROVIMENTO.

Infração por impulsionamento irregular de propaganda eleitoral na rede social Facebook, sem a respectiva identificação de forma inequívoca. O art. 57-C, caput, da Lei n. 9.504/97 prescreve que todo impulsionamento de conteúdos deverá conter, de forma clara e legível, o CNPJ da pessoa jurídica ou o CPF do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral". Ainda que temporária a irregularidade, o patrocínio da propaganda em desconformidade com o que a legislação prescreve impõe a fixação de multa. Sanção estabelecida no patamar mínimo legal, proporcional para a reprimenda da infração cometida.

Provimento negado.

(TRE-RS, REL n. 0603313-96.2028.6.21.0000, RELATOR DES. ROMULO PIZZOLATTI, julgado na sessão de 24.10.2018.)

 

Ainda, quanto à alegação de desproporcionalidade da multa aplicada frente ao valor despendido com o impulsionamento, como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral, “a ausência de má-fé e o baixo valor gasto com o anúncio prestam-se ao balizamento do valor da multa entre o mínimo e o máximo previstos. No caso, considerando que em primeiro grau de jurisdição já houve a fixação da multa em seu valor mínimo, inexistem reparos a serem feitos na sentença”.

Pelo exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.