REl - 0600113-85.2020.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/03/2021 às 14:00

VOTO

O Órgão Ministerial, inicialmente, em sede de parecer, manifesta-se pelo descabimento da ação nos seguintes termos:

Consoante se extrai da exordial, o Ministério Público Eleitoral apresentou representação para “provocar o Exercício do Poder de Polícia inerente à Atividade Administrativa da Justiça Eleitoral para a Remoção de Conteúdo da Internet e Proibição de Transmissão ao Vivo de Cunho Calunioso e Difamatório”.

Sendo assim, em estando diante do exercício do poder de polícia, não é cabível a interposição de recurso, mas sim de mandado de segurança, nos termos do art. 54, § 3º, da Resolução 23.608/2019, in verbis:

§ 3º O mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia.

Destarte, opina-se pelo não conhecimento do recurso.

Subsidiariamente, para o caso de se entender cabível a interposição do recurso, passaremos à análise dos pressupostos de admissibilidade da tempestividade e do interesse recursal.

 

Alinho-me à posição do douto Procurador Regional Eleitoral.

O Promotor Eleitoral, ao apresentar a inicial, o fez, expressamente, em provocação ao poder de polícia conferido ao Juiz Eleitoral. Requereu a remoção de conteúdo da internet e a proibição de anunciada transmissão ao vivo de cunho calunioso e difamatório promovido por ROGÉRIO LOPES MACHADO.

Os pedidos foram deferidos pelo magistrado, sob pena de multa de R$ 5.000,00, caso não cumprida a ordem de abstenção, e R$ 1.000,00 diários por eventual não remoção de conteúdos de três URLs especificadas. As determinações não foram efetivamente atendidas pelo recorrente, que tampouco apresentou defesa no prazo oportunizado. O juízo manda notificar a plataforma da rede social Facebook para retirada da página de perfil do candidato do ar.

Todas as determinações foram confirmadas em sentença, tornando-se definitivas. Contra estas insurge-se o recorrente.

Assim, sendo o exercício do poder de polícia atividade administrativa e não jurisdicional, a via judicial cabível a ser oposta é o mandado de segurança, na forma do art. 54, § 3o, da Resolução TSE n. 23.608/19.

Reproduzo recentíssimo precedente desta Corte em feito semelhante, in verbis:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CARRO DE SOM. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Demanda deflagrada por provocação do exercício do poder de polícia para inibir a utilização de carro de som. Ato de decisão administrativa, na forma prevista no art. 6º da Resolução TSE n. 23.610/19.
2. Segundo o art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19, “o mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia”.
3. Ademais, o recurso foi interposto após o prazo legal de 1 (um) dia previsto no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19.
4. Não conhecimento.

(TRE-RS, REL 0600312-58.2020.6.21.0057, Rel. Des. El. RAFAEL DA CÁS MAFFINI, j. 23.11.2020, publicado em sessão 24.11.2020.)

Desse modo, o recurso não pode ser conhecido por atacar ato no exercício do poder de polícia, sendo o mandado de segurança a via adequada para o requerimento.

Pelo exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.