REl - 0600568-57.2020.6.21.0103 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/03/2021 às 14:00

VOTO

Trata os autos de propaganda eleitoral veiculada no perfil https://www.facebook.com/jrantoniollo sem que o respectivo endereço eletrônico tenha sido comunicado previamente à Justiça Eleitoral por DIOGENES ANTONIOLLI JUNIOR, candidato a vereador do Município de Barracão.

A disciplina da propaganda eleitoral não onerosa na internet está no art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19, que dispõe sobre as formas permitidas, as vedações e as regras procedimentais, in verbis:

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV):

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;

II - em sítio do partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados quanto ao consentimento do titular;

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

a) candidatos, partidos políticos ou coligações, desde que não contratem disparo em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J); ou

b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 1º).

§ 2º Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 2º).

§ 3º É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 3º).

§ 4º O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 4º).

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º).

§ 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, desde que observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 27 desta Resolução e a vedação constante do § 2º deste artigo.

§ 7º Para os fins desta Resolução, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 2º).

§ 8º Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento das multas eleitorais sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no país.

 

Portanto, a propaganda eleitoral na rede mundial poderá ser realizada em sítio do candidato, do partido político ou da coligação, hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país, ou por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, desde que o endereço eletrônico seja previamente comunicado à Justiça Eleitoral.

No presente feito, o recorrente admitiu a utilização do seu perfil pessoal na rede social Facebook para divulgação de propaganda eleitoral, bem como a ausência de comunicação à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, como determinado na legislação.

Baseia sua irresignação na premissa de que a publicidade veiculada na sua página do Facebook era 100% regular. Contudo, para uma propaganda ser integralmente regular, como pretende o recorrente, há que estar de acordo com todos os pontos estabelecidos nas normas aplicáveis, tanto em relação a seu conteúdo quanto à sua forma, o que não ocorreu.

Na espécie de irregularidade em questão, não se perquire pela matéria postada, se crítica negativa, ofensa à honra ou inverdades. Trata-se da exigência legal de comunicação do endereço do candidato no aplicativo à Justiça Eleitoral.

E a determinação não é sem razão.

O legislador eleitoral, atento às possibilidades de abusos praticados mediante as novas ferramentas de comunicação, buscando resguardar a isonomia entre os candidatos, impôs limites e obrigações àqueles que optaram por se valer de postagens por meio da internet. E justamente dentro deste diapasão reside o valor da presente exigência: pela comunicação a esta Justiça dos endereços a serem usados pelos candidatos, partidos e coligações abre-se a possibilidade de fiscalização da campanha de todos os agentes envolvidos.

Assim, não se sustenta a caracterização da publicidade como legítima.

Na sequência das razões, contesta a multa posto que ninguém lucrou com a falta de  comunicação, ou seja, não houve o beneficiário referido no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 (reproduzido no § 5º do art. 28 acima transcrito). Ainda, que a conduta não trouxe nenhum resultado e não possui relevância jurídica.

Ora, ainda que não houvesse beneficiário – e houve, pois ele, enquanto candidato, promoveu sua campanha mediante propaganda ilícita –, a responsabilização recai, primeiramente, sobre o usuário responsável pelo conteúdo, ou seja, o próprio recorrente.

Como visto, a conduta trouxe como resultado prejuízo à fiscalização por esta Especializada, o que, sem dúvida, tem forte carga de relevância jurídica.

Por fim, alega que não seria razoável ter de desembolsar um valor que pode chegar a até 30 mil reais, por uma irregularidade que neste caso ocorreu por um engano (isto considerando os limites de gastos de campanha). O argumento não tem amparo na lógica. Por óbvio, as multas são estabelecidas com um caráter sancionatório, se o valor fosse irrisório, não teria o condão de afastar o agente da conduta.

Ademais, no caso, ao candidato foi imposta a multa no mínimo legal.

Por fim, o recorrente peticiona a reativação da página.

Atendendo ao pedido formulado na representação, o juízo a quo determinou à plataforma a retirada definitiva do ar da página de URL https://www.facebook.com/jrantoniollo, objeto dos autos.

Observo que a jurisprudência tem entendido legítima a retirada integral de página de redes sociais, especialmente quando se tratar de anonimato, conteúdos exclusivamente voltados a denegrir concorrentes e multiplicidade de postagens.

Contudo, vencido o período das campanhas eleitorais, descabe a continuidade da medida, pelo que entendo, no ponto, merece reforma a sentença apenas quanto ao caráter definitivo da retirada do perfil de DIOGENES ANTONIOLLI JUNIOR do ar, considerando que a previsão legal recai sobre remoção de conteúdos.

Ao determinar a remoção integral do perfil do recorrente no Facebook, incorreu o magistrado em excesso, comportando o recurso provimento parcial tão somente para que seja permitida a reativação, na forma solicitada.

Assim, mantenho a multa aplicada na sentença, em virtude da veiculação de propaganda eleitoral irregular, mas dou parcial provimento ao recurso para acolher o pedido de reativação do perfil do candidato no Facebook, cujo endereço da URL é https://www.facebook.com/jrantoniollo, pois findado o período de propaganda eleitoral e transcorridas as eleições.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso apenas para determinar a restauração do perfil de DIOGENES ANTONIOLLI JUNIOR no Facebook, com a URL https://www.facebook.com/jrantoniollo, mantendo a condenação à pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).