PC - 0602519-75.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/03/2021 às 14:00

VOTO

Conforme consta no parecer conclusivo elaborado pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI) após os esclarecimentos e documentos acostados pela agremiação, mantiveram-se as seguintes falhas nas presentes contas, conforme passo ao exame individualizado.

 

1. Da ausência dos extratos de contas bancárias declaradas na campanha eleitoral de 2018.

Constata-se do exame dos autos que, embora intimado para o saneamento da falha, o prestador de contas não apresentou os extratos das seguintes contas bancárias declaradas na campanha eleitoral de 2018:

a) 104 - Caixa Econômica Federal, agência 463, conta 5227-5;

b) 104 - Caixa Econômica Federal, agência 463, conta 5228-3; e

c) 104 - Caixa Econômica Federal, agência 463, conta 5229-1.

Embora esteja caracterizado o descumprimento do art. 56, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.553/17, que prevê a obrigatoriedade de apresentação dos extratos bancários integrais como documentos essenciais à formação das contas, a Unidade Técnica atestou que " esse fato não impediu a apuração da movimentação financeira ocorrida na campanha, já que o TSE disponibiliza os extratos eletrônicos de partidos e candidatos na integralidade do período eleitoral".

Assim, não obstante a ausência da apresentação dos extratos por parte do prestador de contas, foi possível a análise da movimentação financeira, em decorrência do envio à Justiça Eleitoral dos extratos bancários eletrônicos pela instituição financeira, restando suprida a irregularidade, ensejando tão somente ressalvas nas presentes contas.

Outrossim, cumpre advertir a agremiação que, em pleitos e exercícios vindouros, apresente os extratos bancários e demais documentos obrigatórios relacionados na legislação, a fim de que a reiteração da falha não seja negativamente valorada na apreciação de suas futuras contas.

 

2. Da utilização de uma mesma conta bancária para recursos do Fundo Partidário e recursos provenientes de doações de pessoas físicas (Outros Recursos).

Da análise dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE, o órgão técnico verificou que o partido movimentou recursos exclusivamente na conta 5227-5, ag. 463, da Caixa Econômica Federal, destinada a recursos provenientes de doações de pessoas físicas, inclusive o montante de R$ 10.000,00 oriundos do Fundo Partidário, descumprindo o art. 11, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Reproduzo o dispositivo em comento:

Art. 11. Os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e para aqueles provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na hipótese de repasse de recursos dessas espécies.

 

§ 1º O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/1995, vedada a transferência desses recursos para a conta "Doações para Campanha" ou para a conta destinada à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

 

Por sua vez, a agremiação acostou aos autos comprovante de depósito que demonstra consistir o valor em uma doação advinda do candidato a governador José Ivo Sartori, CNPJ 31.193.052/0001-55, a partir de recursos originários do Fundo Partidário (ID 461383, link: http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=3d8a31de-ae7a-4821-9318-3f5a8e4418a7&inline=true).

A partir desses elementos, o exame técnico verificou que:

a) o partido registrou, equivocadamente, recebimentos de recursos oriundos do Fundo Partidário, no valor de R$ 10.000,00, do diretório estadual do MDB/RS;

 

b) o partido recebeu R$ 10.000,00 proveniente de Fundo Partidário oriundo do candidato a Governador José Ivo Sartori transferido para a do Diretório Estadual do Patriota;

 

c) o partido misturou o recurso do Fundo Partidário, no valor de R$ 10.000,00, na conta Outros Recursos (conta 5227-5, agência 0463, Caixa Econômica Federal).

 

Desse modo, o equívoco na movimentação bancária das diferentes espécies de recursos não impediu a discriminação e fiscalização das receitas por suas fontes, com o correto enquadramento do regime legal aplicável, sendo suficiente que as contas sejam ressalvadas quanto ao tópico.

Cumpre, ainda, advertir o partido para que, em eleições e exercícios futuros, observe a precisa vinculação de cada espécie de conta bancária com a natureza de receita correspondente, nos termos da legislação específica.

 

3. Da ausência dos documentos comprobatórios relativos às despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário.

O exame técnico identificou a ausência dos documentos comprobatórios, bem como omissão dos respectivos comprovantes de pagamento, quais sejam, cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte, no montante de R$ 3.000,00, relativamente às seguintes despesas declaradas como quitadas com recursos do Fundo Partidário:

a) data: 03.09.2018, CNPJ: 26.330.535/0001-14, fornecedor: LORILENE CORREA QUEVEDO, documento: 201858-1, valor: R$ 2.000,00;

b) data: 09.10.2018, CPF: 016.132.330-86, fornecedor: MAURICIO FONTELA VITORIA, documento: 1, valor: R$ 1.000,00.

Ao prestar esclarecimentos sobre a irregularidade (ID 6943483,), o órgão partidário limitou-se a asseverar que, “em razão do transcurso de lapso temporal significativo, os prestadores não possuem via arquivada dos cheques, bem como o banco emissor não detém cópia dos títulos”.

A alegação, porém, está desacompanhada de comprovação da recusa ou impossibilidade fática de obtenção das aludidas microfilmagens junto à instituição bancária.

Além disso, não houve a juntada de qualquer elemento adicional de prova quanto ao efetivo destino dos recursos, tal como extratos bancários com o registro do favorecido pela ordem de pagamento compensada.

Desse modo, ausente a comprovação acerca da observância da necessidade de utilização de cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta, com identificação do fornecedor na própria operação bancária, está caracterizada a irregularidade dos gastos quitados com recursos do FEFC, no valor total de R$ 3.000,00, por infringência ao art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

III - débito em conta.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

 

O escopo da norma é possibilitar o cruzamento de informações com o Sistema Financeiro Nacional, de modo a permitir que a fonte declarada seja confirmada por meio dos mecanismos técnicos de controle da Justiça Eleitoral, o que restou inviabilizado na espécie.

Na mesma linha, colaciono julgado deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS COM FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AFRONTA A REGRA DO ART. 40 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE SOBRAS DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. O art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17 determina que os gastos de natureza financeira, só podem ser efetuados por meio de cheque nominal, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ou através de débito em conta. Mesmo regularmente intimado, o prestador não trouxe aos autos a integralidade dos documentos que atestassem a emissão dos cheques nominais aos fornecedores e os documentos fiscais que comprovassem os gastos efetuados com recursos oriundos do fundo público. A ausência de comprovação de despesa realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, impõe o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

(…).

4. As irregularidades correspondem a 20,15% do total das receitas de campanha. No cenário posto nos autos em que houve falta de manifestação quanto à parte das falhas constatadas e ausência de apresentação de qualquer documento no tocante a recursos de natureza pública, é inviável invocar o princípio da boa-fé para o afastamento da irregularidade. Argumento passível de ser admitido quando a falha não oferece gravidade e seu valor se apresenta insignificante no contexto das contas.

5. Desaprovação.

(TRE-RS, PC n. 0602608-98.2018.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, sessão de 14.10.2020.) (Grifei.)

 

Ademais, a irregularidade em tela é grave e apta a recomendar a desaprovação das contas, pois representa a ausência de devida comprovação da utilização dos recursos públicos, tornando impositivo, igualmente, o dever de recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional, nos exatos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 82. (…).

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

 

4. Da omissão de registro de despesa no SPCE - Cadastro.

No curso dos procedimentos técnicos de exame, a Prefeitura de Viamão informou a emissão de nota fiscal contra o CNPJ do prestador, cuja despesa correspondente não constou registrada nas presentes contas, conforme a tabela seguinte:

 

Oportunizado o esclarecimento da falha, o Diretório Regional apenas declarou que a despesa não foi por ele realizada, mas pela candidata Flávia Cristina Abreu, que teria se utilizado do CNPJ pertinente ao Diretório Estadual (ID 6943483).

A alegação, porém, não restou contabilmente confirmada pelo exame técnico, cujo parecer atestou que (ID 11011033, fl. 7):

(…), não foi verificada despesa declarada como efetuada pela candidata Flavia Cristina Abreu no Divulgacandcontas6, referente ao fornecedor Cia das Letras Comunicação Visual, CNPJ 06.331.097/0001-00. Ademais, o endereço constante no documento fiscal apontado corresponde àquele registrado para o órgão de direção estadual do Patriota/RS no SGIP7 no período de emissão do documento fiscal, (…).

 

Dessa forma, as informações obtidas da Secretaria da Fazenda do Município de Viamão, aliadas à insuficiência das explicações oferecidas pela agremiação, indicam a omissão de registro de despesas, contrariando o disposto no art. 56, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.553/17, consoante o qual a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa.

Outrossim, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos recursos empregados para a quitação dos débitos, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do órgão partidário.

Dessarte, o montante equivalente utilizado no adimplemento das contratações caracteriza recurso de origem não identificada, por falta de discriminação da fonte de receita, nos termos do art. 34, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 34. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou

(…).

 

Dessa forma, trata-se de falha relevante, apta a justificar a desaprovação das contas, que impõe o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 500,00 a título de recursos de origem não identificada, conforme determina o art. 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Na mesma linha, destaco o seguinte precedente:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA QUE ALCANÇA 3,27% DO VALOR ARRECADADO DA CAMPANHA. QUANTIA INEXPRESSIVA. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Emissão de notas fiscais contra o CNPJ do prestador, cujas despesas correspondentes não foram registradas às contas de campanha. Caracterizada a omissão de registro de despesa, em dissonância com o disposto no art. 56, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.553/17, o qual estabelece que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa.

2. Irregularidade que representa apenas 3,27% sobre o total da receita movimentada em campanha. Percentual inexpressivo frente ao conjunto da contabilidade. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, para afastar o juízo de desaprovação das contas e aprová-las com ressalvas, consoante entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte.

3. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, a título de recurso de origem não identificada, conforme determina o art. 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; 0602716-30.2018.6.21.0000; Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 04.10.2019, DJE de 08.10.2019.) (Grifei.)

 

5. Das doações financeiras sem identificação do CPF dos doadores.

O exame técnico aferiu, nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE referentes à conta bancária n. 52275, agência 463, da Caixa Econômica Federal, três doações financeiras, perfazendo o montante de R$ 2.098,50, que não estão identificadas com o CPF do doador, conforme tabela que segue:

 

Sobre o tema, a Resolução TSE n. 23.553/17 estabelece a forma como devem ser efetuadas as doações eleitorais para fins de possibilitar que o trânsito de valores utilizados na campanha eleitoral possa ser fiscalizado e acompanhado pela Justiça Eleitoral.

Em breve síntese, os recursos financeiros devem transitar pela conta bancária de campanha, sendo que o ingresso de valores até R$ 1.064,00 dever ocorrer mediante declaração do número do CPF do doador na operação bancária e, em valores iguais ou superiores a esse montante, o depósito somente poderá ser efetuado mediante transferência eletrônica entre as contas do doador e do beneficiário, consoante dispõe o art. 22 da Resolução TSE n. 23.553/17, verbis:

Art. 22. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

(Grifei.)

 

No caso dos autos, os depósitos em tela, efetivados sem a identificação dos doadores na transação bancária, afrontaram o disposto no art. 22, inc. I, supramencionado.

De seu turno, a agremiação, em manifestação (ID 6943483), pretendendo sanear a falha, apenas declarou a qualificação dos supostos doadores, nos seguintes termos:

- Doação: 03/09/2018 – R$ 1.000,00. Doador: CAIO FLAVIO QUADROS DOS SANTOS, CPF 399.304.830-04;

 

- Doação: 03/09/2018 – R$ 1.000,00. Doador: PAULO RICARDO ACCINELLI, CPF 621.184.200-72;

 

- Doação: 17/09/2018 – R$ 98,50. Doador: CAIO FLAVIO QUADROS DOS SANTOS, CPF 399.304.830-04;

 

Entretanto, caberia ao partido demonstrar a origem dos recursos por documento bancário idôneo, não o suprindo a mera declaração do prestador, pois a norma determina que a identificação dos doadores ocorra a partir da operação bancária quando do ingresso das receitas.

O regulamento ainda permite que o candidato acompanhe a movimentação financeira e corrija erros porventura verificados tempestivamente, ao dispor que as doações financeiras atípicas não sejam utilizadas e possam ser restituídas ao doador, acaso possível.

Na hipótese, tendo havido a utilização dos recursos tidos como não devidamente identificados, o valor equivalente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 34 da resolução.

Assim, tenho que as doações no valor de R$ 2.098,50 deixaram de atender ao disposto no art. 22, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17, constituindo recursos de origem não identificada, que devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma dos arts. 22, § 3º, e 34, § 3º, da mesma resolução.

 

6. Da não comprovação da aplicação do percentual mínimo de 30% dos recursos recebidos do Fundo Partidário na cota de gênero.

O órgão de análise técnica apurou que o partido político, embora tenha recebido o valor de R$ 10,000,00 oriundos do Fundo Partidário, não aplicou o percentual mínimo de 30% na cota de gênero, conforme determinado na ADIn n. 5.617 e disposto no art. 21, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Intimada, a agremiação política não apresentou documentos ou esclarecimentos aptos a elidirem a falha apontada, pois apenas pontuou que “o valor de R$ 10.000,00, depositado na conta 5227-5, não constitui receita de Fundo Partidário, mas sim doação de outros recursos realizada pelo MDB ao PEN, atual Patriota” (ID 6943483).

O argumento, no entanto, já restou examinado e afastado por ocasião no item 2 deste voto, no qual se verificou que o valor em tela é procedente de uma doação do candidato a governador José Ivo Sartori, CNPJ 31.193.052/0001-55, a partir de recursos originários do Fundo Partidário.

Isso posto, prescreve o art. 21, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.553/17, que os partidos políticos, em cada esfera, dos gastos totais contratados com recursos do Fundo Partidário, hão de destinar patamar não inferior a 30% para as campanhas de suas candidatas, o qual deverá crescer proporcionalmente, caso a porcentagem de candidaturas femininas ultrapasse o mínimo legal:

Art. 21. (…).

(...)

§ 4º Os partidos políticos, em cada esfera, devem destinar ao financiamento de campanhas de suas candidatas no mínimo 30% dos gastos totais contratados nas campanhas eleitorais com recursos do Fundo Partidário, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 (Lei nº 13.165/2015, art. 9º). (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 5º Havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do Fundo Partidário destinados a campanhas deve ser aplicado no financiamento das campanhas de candidatas na mesma proporção. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

 

A regra decorre diretamente do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n. 5.617, em 15.3.2018, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 9º da Lei n. 13.165/15 de modo a:

(a) equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo alocado a cada partido, para eleições majoritárias e proporcionais, e (b) fixar que, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção.

 

Como se percebe, para a aferição do cumprimento da medida de fomento à participação política da mulher é irrelevante se as receitas são provenientes de repasses de outros diretórios partidários ou de doação de candidatos. Importa, sim, verificar se, em cada instância da organização partidária, do total de gastos adimplidos com recursos originários do Fundo Partidário, o mínimo de 30% restou efetivamente revertidos em prol de campanhas de candidatas.

Mostra-se claro que o escopo de norma é garantir a efetividade da ação afirmativa de incentivo à participação das mulheres no cenário político nacional, de modo a que as candidatas recebam suficiente aporte financeiro para suas campanhas, medida imprescindível para que tenham reais oportunidades na disputa por cargos eletivos.

Assim, considerando que o valor global recebido do Fundo Partidário pelo partido político, ainda que por meio de doação de candidato, somou R$ 10.000,00, deveria este ter destinado valor não inferior a R$ 3.000,00 às concorrentes do sexo feminino. Contudo, não houve a comprovação de repasse mínimo para essa finalidade, de modo que a irregularidade verificada conduz à desaprovação das contas.

Ora, não tendo o partido se desincumbido de comprovar a escorreita utilização de parcela das verbas públicas recebidas, exsurge nítida a obrigação de ressarcimento ao erário da quantia irregularmente manejada, nos exatos termos do disposto no art. 82, § 1º, da multicitada resolução do TSE.

 

7. Das divergências nas receitas e despesas registradas na prestação de contas e o valor apurado nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE.

Finalmente, a unidade técnica aferiu divergências entre as receitas e as despesas registradas na prestação de contas e o valor apurado nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, conforme a tabela que segue:

 

Em sua manifestação, a agremiação refere que “os valores adequados envolvendo a presente prestação de contas são os registrados e declarados pelo partido”, bem como que “ainda que houvesse certa divergência, essa apresenta-se insignificante perto do montante declarado corretamente”.

A despeito de cumprir ao partido o devido esclarecimento acerca da movimentação evidenciada nos extratos bancários, entendo que, nas circunstâncias do caso concreto, sendo diminuto o valor absoluto das diferenças apuradas, representando apenas 4,9% das receitas e 3,9% das despesas, é razoável concluir que se trata de uma irregularidade meramente formal nos registros contábeis, não configuradora da omissão de gastos ou de origem de recursos.

Nessa linha, já decidiu esta Corte, caso bastante semelhante julgado sob a minha relatoria:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO QUE JULGA AS CONTAS. NÃO CONHECIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA APRESENTADA COM O APELO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA PELO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA ELEITORAL. MÉRITO. DIVERGÊNCIA ENTRE O REGISTRO DE DESPESAS NA ESCRITURAÇÃO DO CANDIDATO E OS EXTRATOS ELETRÔNICOS. OMISSÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. BAIXO PERCENTUAL ENVOLVIDO NAS FALHAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. (...). 2. Divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e a demonstrada nos extratos bancários eletrônicos. Impropriedade que não prejudicada a fiscalização das contas, haja vista o reduzido valor da quantia omitida e o baixo percentual referente à irregularidade, que representa apenas 2,5% das despesas contabilizadas. Aplicado o princípio da razoabilidade. (...). 5. Aprovação das contas com ressalvas. Parcial provimento.

(TRE-RS - RE: 44135 PASSO FUNDO - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 05.12.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 220, Data 07.12./2017, p. 6.) (Grifei.)

 

Logo, ausentes elementos adicionais que indiquem a omissão de informações sobre a movimentação financeira realizada, o apontamento em tela justifica a aposição de ressalvas sobre as contas.

 

Dos consectários legais.

Findada a análise das falhas descritas no parecer técnico conclusivo, concluo que as irregularidades constatadas nos tópicos “3” a “6” são graves e comprometem a higidez e a confiança na contabilidade, envolvendo o somatório de R$ 8.598,50 ou 71,6% das receitas declaradas pelo partido, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade para atenuar a importância das máculas sobre a regularidade e transparência do conjunto das contas.

Assim, impositiva a desaprovação das contas (art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17) com o recolhimento do montante de R$ 8.598,50 ao Tesouro Nacional, sendo R$ 6.000,00 por aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário (tópicos “3” e “6”), com base no art. 82, § 1º, da Resolução TSE n 23.553/17, e R$ 2.598,50 em razão da utilização de recursos de origem não identificada (tópicos “4” e “5”), com fulcro no art. 34, caput, do mesmo regulamento.

Quanto ao período de suspensão do recebimento da quota do Fundo Partidário (art. 25 da Lei n. 9.504/97 e art. 77, § 4º, da Resolução TSE n. 23.553/17), considerando a representatividade das irregularidades sobre o total da arrecadação, a sanção adequada e proporcional é de 8 (oito) meses de suspensão do recebimento do Fundo.

 

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas do DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO PATRIOTA (PATRI), relativas às eleições de 2018, com fundamento no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, condenado o prestador ao recolhimento da quantia de R$ 8.598,50 ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 34, caput, e art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, bem como à suspensão pelo período de 8 meses dos repasses do Fundo Partidário, nos termos do art. 25 da Lei n. 9.504/97 e art. 77, § 4º, do mesmo diploma normativo.