REl - 0600320-77.2020.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/03/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Mérito

No mérito, versam os autos acerca de recurso apresentado por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES MORALES (ID 10271833) contra sentença que, reconhecendo a caracterização de propaganda irregular mediante impulsionamento na rede social Facebook sem fazer constar o rótulo “Propaganda Eleitoral” e sem referência a CNPJ ou CPF, lhe aplicou multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

A disciplina normativa do tema consta no art. 29, §§ 2º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19, verbis:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput).

(...)

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

(…)

§ 5º Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".

 

Observo que a inicial apontou todas as URLs das propagandas atacadas.

Em análise das postagens, resta evidente que, em três anúncios publicados na biblioteca da candidata, a exigência legal de referência ao CNPJ ou CPF não foi atendida. Percebe-se que uma das publicações não faz menção ao CNPJ do responsável (URL (758556668048910) e as outras duas apresentam a referida informação, mas inserta no corpo da publicação, uma na parte superior (URL 807614646663532) e a outra na parte inferior (URL 870156573521130).

Nesse contexto, reforça a Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer:

Ademais, como a indicação da informação (CNPJ/CPF) foi colocada no corpo da própria propaganda, no caso das postagens identificadas pelos números 807614646663532 e ID 870156573521130, tornou-a passível de edição, o que não seria possível se a informação tivesse sido incluída no rótulo a partir da contração, o que não ocorreu na espécie. Aliás a própria possibilidade de escolher em qual parte da publicação veicular a informação comprova, no caso, que seu conteúdo é editável. De outra parte, a publicação identificada pelo número 758556668048910 tampouco traz a informação relativa ao CPF ou CNPJ em qualquer parte do anúncio.

Além disso, a publicação ID 10270333 não está identificada pela expressão “Propaganda Eleitoral”, como determina a norma de regência. 

Oportuno destacar que o advento de novas ferramentas da internet exigiram do legislador imposição de limites às práticas abusivas e, dentro desse diapasão, o valor da presente exigência reside na possibilidade de fiscalização dos gastos de campanha de todos os agentes envolvidos e no direito de o usuário, destinatário da mensagem, saber que se trata de propaganda eleitoral.

A defesa busca desconstituir a multa sob o argumento de que as publicações respeitaram as disposições legais, sendo que a candidata teria tomado todas as precauções possíveis ao identificar e publicizar suas postagens. 

No entanto, não há nos autos comprovação a fortalecer a afirmação que imputa legalidade às referidas propagandas eleitorais.

A multa foi arbitrada no patamar mínimo, razão pela qual a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não têm o condão de afastá-la ou reduzir seu valor aquém do mínimo previsto em lei. Nesse sentido é a jurisprudência do TSE: 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 24, §5º, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.551. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO BENEFICIADO. ART. 40–B DA LEI Nº 9.504/97. REGULARIZAÇÃO DA PROPAGANDA. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. Na seara eleitoral a responsabilidade por impulsionamento de conteúdo realizado na página oficial da campanha é do candidato, sendo que eventuais defeitos na prestação dos serviços devem ser discutidos na esfera própria. 

2. A correção do equívoco não descaracteriza a infração à norma, devendo ser aplicada a penalidade prevista no art. 24, § 2º, da Resolução TSE nº 23.551/2017. 

3. Não há violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a multa é aplicada no mínimo legal. Precedentes. 

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 0608696-17.2018.6.26.0000, Acórdão de 13/08/2019, Relator Min. Edson Fachin, Publicação:DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 181, Data 18/09/2019) (Grifei.)

Assim, impõe-se a manutenção da sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida a sentença que julgou procedente a representação e aplicou multa de R$ 5.000,00 a MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES MORALES.