CtaEl - 0600584-29.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2021 às 10:00

VOTO

Assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral ao opinar pelo não conhecimento da presente consulta em face da ausência de demonstração de uma dúvida plausível, requisito de admissibilidade exigido pelo TSE para o conhecimento de consultas eleitorais (TSE, Consulta n. 060115837, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE 2.9.2020).

Com efeito, a Portaria TSE n. 908/20 regulamenta os prazos processuais na esfera daquela Corte, enquanto que, no âmbito do TRE-RS, a matéria é disciplinada pela Resolução TRE-RS n. 336/19 (ID 12782683), que dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais judiciais civis, bem como sobre a prorrogação dos prazos processuais penais, relativos ao período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, aplicáveis ao ano de 2021.

O consulente aponta que o TSE, na portaria em questão, referiu que a suspensão não abrange os prazos dos processos de prestação de contas relativas às Eleições de 2020, que voltam a fluir a partir de 7 de janeiro de 2021, nos termos do art. 7º da Resolução TSE n. 23.632/20.

Idêntica ressalva está disposta nas Resoluções do TSE n. 23.607/19 e n. 23.624/20, normas editadas após a Resolução TRE-RS n. 336/19 e observadas por este Tribunal.

Desatendido, desse modo, o requisito de admissibilidade para formulação de consultas a este Tribunal.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta.