REl - 0600389-42.2020.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, versam os autos acerca de representação por propaganda irregular ajuizada pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) de PASSO FUNDO contra o então candidato a prefeito de Passo Fundo, MARCIO ASSIS PATUSSI, e a COLIGAÇÃO PASSO FUNDO QUER MUDANÇAS (PDT/PP/PV/PATRIOTA), alegando que os representados teriam divulgado em propaganda eleitoral fato manifestamente inverídico relativo a gastos com publicidade da atual administração municipal.

Adianto que não vejo razões para alterar a decisão de primeiro grau quanto à improcedência da representação.

Transcrevo excerto da sentença que bem analisou a questão e a confirmo pelos próprios fundamentos:

A representação versa sobre a prática de propaganda irregular pelo representado que teria, no dia 09/11/2020, afirmado que o atual governo, do qual Pedro faz parte, teria gastado sete milhões de reais com publicidade, o que diz ser uma inverdade. Refere que em consulta ao Portal da Transparência pode-se verificar que os gastos da atual Administração (2016/2020) somam menos de três milhões de reais com publicidade. Diz que “o representado não faz uma mera crítica, mas usa dados incorretos, inverídicos e imprecisos, falta com a verdade a fim de induzir o eleitor em erro e desequilibrar o processo eleitoral”.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido porque o representante não comprovou que os fatos veiculados na propaganda eleitoral eram inverídicos, já que somente acostou aos autos os comprovantes de despesas com publicidade atinentes ao período 2016-2020.

Os representados, em sede de contestação, por sua vez, comprovaram que a propaganda veiculada não continha informação inverídica, demonstrando documentalmente que os gastos com publicidade durante o governo municipal que o candidato Pedro integra foram na casa dos sete milhões, conforme exposto aos eleitores durante o horário de propaganda eleitoral gratuita.

Assim, a improcedência da representação é a medida a ser adotada.

 

Em relação à condenação por litigância de má-fé, conforme consignado na sentença, o recorrente teria agido de forma temerária ao ajuizar “três diferentes ações versando sobre a propaganda eleitoral feita pelo candidato Márcio Patussi a respeito dos gastos da atual gestão municipal com publicidade”.

E por alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário, a Magistrada condenou o ora recorrente à multa no valor de 10 (dez) salários-mínimos vigentes à época dos fatos.

De igual modo, não vejo razões para alterar a sentença quanto à condenação por litigância de má-fé.

A Magistrada examinou a questão de forma minuciosa e bem consignou que chamou a sua atenção o fato de que

“(…) a desistência da presente ação foi protocolada após o oferecimento de contestação na ação n. 0600387-72.2020, em que os representados comprovaram documentalmente os gastos com publicidade da gestão municipal integrada por Pedro. Não só: o pedido de desistência formulado neste processo ocorreu na mesma data em que protocolada a representação n. 0600390-27.2020, que versava sobre os mesmos fatos, cuja única diferença foi a juntada de outros documentos, mas sem qualquer menção àqueles que integram a contestação protocolada no Direito de Resposta.

Ou seja, o representante, além de alterar a verdade dos fatos, omitindo do juízo os gastos com publicidade no período 2013-2015, ao verificar, em outra ação, que a verdade viria a tona, manejou pedido de desistência nestes autos e, de outro lado, ajuizou nova representação com mesmo objeto, o que demonstra que agiu de modo absolutamente temerário.

Em razão do exposto, não há dúvidas de que a conduta do representante configura a prática de litigância de má-fé.” (Grifei.)

Dessa forma, evidenciada a conduta temerária do representante, ora recorrente, alterando a verdade dos fatos em processo judicial, não vejo outro caminho que não o trilhado pela Magistrada ao impor a condenação por litigância de má-fé, nos termos do previsto nos arts. 80, incs. II e V, e 81, § 2º, do CPC.

Contudo, como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral, entendo por aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no sentido de reduzir o valor da multa aplicada. Transcrevo a manifestação ministerial:

Não obstante isso, merece reparo a sentença, no que tange à fixação do valor da pena de multa. Isso porque, não obstante a gravidade da conduta da representante, não se justifica, no caso, a fixação da pena de multa no patamar máximo legal previsto no art. 81, § 2º, do CPC. Assim, entende-se que a redução para o valor de 5 (cinco) salários mínimos, mostra-se adequada, devendo ficar acima do mínimo legal, sobretudo frente ao fato de a recorrente haver manejado múltiplas representações, versando sobre os mesmos fatos.

Portanto, entendo adequada a redução da condenação para o valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos, razão pela qual o recurso dever ser julgado parcialmente procedente neste sentido.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir a pena de multa aplicada ao recorrente para o valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos.