PC - 0600253-81.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2021 às 10:00

 VOTO

Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB), exercício financeiro 2018, tempestivamente apresentada.

Após regular trâmite, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer contábil do qual se extrai 3 irregularidades, quais sejam: (i) ausência de comprovação fiscal ou de pagamento de despesa no valor de r$ 7.000,00, realizada com verba do fundo partidário; (ii) despesa paga com valores que não transitaram nas contas partidárias, no valor de R$ 14.023,00, em razão da devolução do cheque utilizado para o pagamento; (iii) recursos recebidos de fonte vedada, no montante de R$ 3.996,00, em doações de pessoas físicas não filiadas a partido político - e que exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, no período em que doaram.

Impõe-se destacar que, mesmo intimados, a agremiação e seus responsáveis não se manifestaram relativamente ao Exame de Prestação de Contas, e não ofereceram alegações finais.

À análise.

Ausência de comprovação da despesa realizada com verba do Fundo Partidário.

Aponta a SAI:

1. No item 1 do exame das contas (ID 5265383), apontou-se que não há comprovação fiscal e de pagamento da despesa abaixo descrita, no valor de R$ 7.000,00. Conforme os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE (Banco do Brasil, Agência 1889, Conta Corrente 1290142), houve operação de pagamento por cheque sem identificação do favorecido:

A falha acima contraria o disposto no caput do art. 18 e § 4º da Resolução TSE n. 23.546/20172.

Assim, por não comprovação de gasto com recursos do Fundo Partidário na forma dos artigos 18, § 4º e 29, inciso VI, combinados com o artigo 35, § 2º, todos da Resolução TSE 23.546/2017, considera-se irregular o montante de R$ 7.000,00, passível de devolução ao Erário conforme determinação do artigo 59, § 2º, da Resolução TSE 23.546/2017.

 

Com efeito, diversos comandos da Resolução TSE n. 23.546/17 exigem a comprovação dos gastos por meio fiscal idôneo e estabelecem, como forma de operar os gastos, o cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que permita a identificação dos doadores:

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(...)

§ 4º Os gastos partidários devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvado o disposto no art. 19. (…)

 

Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e se inicia com a apresentação, ao órgão da Justiça Eleitoral competente, das seguintes peças elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral:

(…)

VI – documentos fiscais que comprovem a efetivação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário, sem prejuízo da realização de diligências para apresentação de comprovantes relacionados aos demais gastos;

 

Art. 35. Constatada a conformidade da apresentação de conteúdos e peças, nos termos do caput do art. 34 desta resolução, as contas devem ser submetidas à análise técnica para exame: (…)

II – da regularidade na distribuição e aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, especificando o percentual de gastos irregulares em relação ao total de recursos;

(...)

§ 2º A regularidade de que trata o inciso II do caput deste artigo abrange, além do cumprimento das normas previstas no art. 2º desta resolução, a efetiva execução do serviço ou a aquisição de bens e a sua vinculação às atividades partidárias. (…)

 

Note-se que os recursos do Fundo Partidário possuem finalidade específica, pelo que a não comprovação de seu destino, no caso a operação de pagamento por cheque sem identificação do favorecido, fere a legislação vigente, de modo que se impõe o recolhimento do montante de R$ 7.000,00 ao Tesouro Nacional, conforme o art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 59.

(...)

§ 2º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 12 e 13, o órgão partidário e os seus responsáveis devem ser notificados para fins de devolução ao Erário, se já não houver sido demonstrada a sua realização.

 

Assim, configurada a não comprovação fiscal do pagamento de despesa de R$ 7.000,00 com recursos do Fundo Partidário, impositiva a determinação do recolhimento do referido valor ao erário.

Despesa. Pagamento com cheque. Devolução. Recurso de origem não identificada.

A segunda irregularidade apontada no parecer conclusivo do órgão técnico diz respeito à despesa, no valor de R$ 14.023,00, que foi paga com cheque posteriormente devolvido.

Veja-se trecho do parecer:

2. Conforme foi apontado no item 2 do Exame da Prestação de Contas (ID 5265383), a partir da análise dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, verificou-se despesa não paga, no valor de R$ 14.023,00, em razão da devolução do cheque utilizado para o pagamento, referente à conta bancária do Fundo Partidário.

Constatou-se que o cheque n. 850297 não foi reapresentado, nem foi substituído, também não foi identificado o pagamento da despesa com outros recursos, nem houve o respectivo lançamento no Demonstrativo de Obrigações a Pagar do exercício em exame. Assim, depreende-se que a despesa foi paga, contudo não é possível a identificação dos recursos utilizados para o pagamento:

Cabe destacar que essa espécie de pagamento costuma acontecer para quitação de despesa já ocorrida. Neste caso, porém, o prestador de contas não apresentou nenhuma informação sobre o que efetivamente ocorreu. Constata-se que houve intenção de pagamento de uma despesa no valor de R$ 14.023,00, sem a quitação do pagamento, uma vez que o cheque foi devolvido. No caso em tela, o que normalmente deveria ocorrer seria a reapresentação do cheque, que é um título de crédito, ou mesmo a sua substituição, o que não se verificou.

Diante dos fatos relatados e da omissão do prestador, considera-se tecnicamente que houve pagamento irregular de despesa com recursos de origem não identificada, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso I, letra “a” da Resolução TSE 23.546/20175.

 

E conclui o órgão técnico que ocorrera pagamento irregular de despesa mediante a utilização de recurso de origem não identifica, uma vez que não houve a reapresentação do cheque, tampouco foi indicada sua substituição.

De fato.

Não há informações a respeito da dívida (ou de sua quitação). Da mesma forma, há ausência do lançamento no Demonstrativo de Obrigações a Pagar, de modo que só é possível concluir que o pagamento ocorreu com verbas que não transitaram nas contas da agremiação, caracterizando a utilização de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 14.023,00, e tendo como decorrência legal o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE n. 23.546/17, art. 14, § 1º:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada

aqueles em que:

I - o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou contribuinte ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

(…)

 

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

 

Recursos oriundos de fonte vedada.

A manifestação conclusiva da unidade contábil deste Tribunal indica, ainda, o recebimento de receitas de fontes vedadas.

A conclusão técnica decorre de respostas obtidas a partir de ofícios expedidos aos órgãos da Administração Pública, nos quais houve a solicitação de informações das pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário durante o exercício em exame, período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2018.

Em resumo: há um cruzamento dos dados recebidos da Administração Pública com os elementos oferecidos pelo prestador de contas, nos autos, de modo a permitir a verificação de doações irregulares, em nome de Karine Bertani da Silva e Samella Tamar de Souza:

O tópico é tratado no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, que recebeu nova redação com o advento da Lei n. 13.488/17, nos seguintes termos:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. 

 

Como visto, conforme Parecer Conclusivo do órgão técnico deste Tribunal, as duas pessoas físicas ocupantes de cargo em comissão na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, Karine Bertani da Silva e Samella Tamar de Souza, não se encontravam filiadas a partido político à época das doações, de modo que são  irregulares os percebimentos de receitas no valor de R$ 3.996,00.

Portanto, nos termos do § 1º, do art. 14 supracitado, tais recursos devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, verbis:

§ 1º O disposto no caput também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Julgamento e sanções.

Observo que as irregularidades apontadas no parecer técnico alcançam o montante de R$ 25.019,00 (R$ 7.000,00, gasto não comprovado com recurso do Fundo Partidário; R$ 14.023,00, utilização de recurso de origem não identificada; R$ 3.996,00, recebimento de recursos de fonte vedada), valor que representa 3,82% do total de recursos recebidos e analisados nesta prestação de contas anual (R$ 654.823,22).

Portanto, considerado o parco percentual dos valores irregulares, entendo aplicável ao caso o princípio da proporcionalidade, com respaldo em julgados do e. TSE e, também, desta Casa:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DIRETÓRIO ESTADUAL. PERCENTUAL ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte desaprovou as contas do Diretório Estadual do PPS referentes ao exercício de 2015, com fundamento na irregularidade consistente na ausência de comprovação das seguintes despesas com recursos do Fundo Partidário:

a) despesa com locação de imóvel, sem contrato de locação válido correspondente ao valor total de R$ 9.600,00;

b) despesas diversas no valor total de R$ 152,87;

c) despesas em valor equivalente a R$ 6.688,32 com combustível sem registro de veículo do partido ou cessão para uso do diretório.

2. A Corte de origem determinou (i) a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário por seis meses, bem como (ii) o recolhimento do valor de R$ 16.441,19 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos obtidos do Fundo Partidário.

3. Extrai-se do acórdão recorrido que o valor total das receitas recebidas pela agremiação partidária no exercício financeiro de 2015 foi equivalente a R$ 180.000,00, e o montante das irregularidades verificadas em suas contas foi de R$ 16.441,15, o que corresponde a 9,13% dos recursos obtidos do Fundo Partidário.

4. Na decisão agravada, o recurso especial foi provido, para aprovar as contas com ressalvas.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

5. O Ministério Público Eleitoral sustenta que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na decisão agravada decorreu de aferição subjetiva, o que implica vulneração ao princípio da isonomia em relação aos demais casos.

6. A decisão agravada pautou-se na jurisprudência desta Corte acerca da incidência dos aludidos princípios no âmbito das prestações de contas.

7. "A jurisprudência deste Tribunal Superior tem admitido a aprovação das contas, com ressalvas, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quando verificadas falhas que correspondem a valor ínfimo" (Pet 793-47, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 29.10.2015). Precedentes.

8. Esta Corte já decidiu que "o exame da prestação de contas não pode ficar adstrito apenas e tão somente ao percentual do montante arrecadado e ao total de despesas realizadas em campanhas (i.e., critério proporcional), mas também se impõe a análise tomando como critério o valor nominal que ensejou a irregularidade (i.e., critério quantitativo), de maneira que, verificadas irregularidades em vultosas quantias em valores absolutos, a desaprovação das contas, ainda que em percentual ínfimo se globalmente considerada, é medida que se impõe. Todavia, as irregularidades, quando exteriorizarem valores nominais de pequena monta, não impedem a aprovação com ressalvas das contas do partido político"

(PC 247-55, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 1º.3.2018), entendimento reafirmado no julgamento do AgR-REspe 478-20, rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS 26.9.2019.

9. O aresto recorrido mereceu, assim, reforma para que as contas do partido agravado sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, todavia, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 16.441,19, por se tratar de aplicação irregular de recursos obtidos do Fundo Partidário.

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 3282, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 24, Data 04/02/2020, Página 177/178)

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO. RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES. IRREGULARIDADES QUE SOMAM O PERCENTUAL DE 9,86% DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA GREI NO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM ANÁLISE, POSSIBILITANDO O JUÍZO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS AS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas. É vedado aos partidos políticos receber doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, quando ostentarem a condição de autoridades.

2. Inviável reconhecer a aduzida inconstitucionalidade do art. 65, inc. III, da Resolução TSE n. 23.546/17 por mostrar-se incompatível com o art. 60, § 4º, inc. III, da Constituição Federal. Embora o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.488/17, considere regular as doações realizadas por autoridades públicas com vínculo partidário, essa regra alcança, tão somente, as doações efetuadas após a data da sua publicação, qual seja, 06.10.2017, não sendo aplicável a todo o exercício financeiro de 2017. Incidência da legislação vigente à época em que efetivadas as doações por autoridades públicas.

3. Irregularidades que somam o percentual de 9,86% da totalidade das receitas arrecadadas pela agremiação no exercício financeiro em análise, possibilitando o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, igualmente adotada no âmbito deste Tribunal.

4. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional e afastadas as penalidades de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário e de multa.

5. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n 1526, ACÓRDÃO de 14/05/2019, Relator(a) MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 88, Data 17/05/2019, Página 8)

(grifei)

 

Dessarte, na linha da jurisprudência e, igualmente, do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral,  entendo que as contas devem ser aprovadas com ressalvas, ainda que com a necessidade do recolhimento do total de R$ 25.019,00 ao Tesouro Nacional, de forma a ser possível o afastamento da aplicação de multa no caso dos autos. Faço uso de excerto do Parecer Ministerial, a fim de evitar tautologia:

Descabida, contudo, a aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, diante da aprovação das contas com ressalvas, na medida em que o art. 37 da Lei nº 9.096/95 menciona a desaprovação das contas como pressuposto para aplicação da multa. No mesmo sentido é o entendimento dessa egrégia Corte, conforme se extrai de recente julgado, conforme a seguinte ementa:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADE. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 13.488/17 COM RELAÇÃO A PARTE DAS CONTRIBUIÇÕES. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DA IRREGULARIDADE FRENTE AO TOTAL MOVIMENTADO NO PERÍODO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IMPUGNADA AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A SANÇÃO DE MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

(...)

4. O valor irregularmente recebido representa 2,1% do total da receita arrecadada no exercício financeiro, possibilitando o juízo de aprovação com ressalvas. Circunstância que não afasta a devolução ao Tesouro Nacional do valor indevidamente recebido, conforme estabelece o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, afastando-se apenas a aplicação da multa, cabível somente nos casos de desaprovação. Redução do valor a ser recolhido ao erário, em virtude de duas contribuições abrangidas pelas disposições da Lei n. 13.488/17.

5. Provimento.

(Recurso Eleitoral n 805, ACÓRDÃO de 02/09/2019, Relator(a) MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 167, Data 06/09/2019, Página 5)

 

Assim,  deixo de aplicar a sanção prevista na Lei. n. 9.096/95, art. 36, inc. I.

A título de desfecho, e no que diz respeito às respeitáveis considerações da d. Procuradoria Regional Eleitoral (itens II.V.II e II.V.III do parecer) sobre a necessidade de suspensão de repasses de valores oriundos do Fundo Partidário pelo prazo de 2 (dois) meses - um mês relativo ao percebimento de recursos de origem não identificada, e também um mês correspondente ao recebimento de valores cuja fonte é vedada -, com suporte no art. 36, inc. I e inc. II, da Lei n. 9.096/95 e no art. 47, inc. I e inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17, entendo que, conforme já decidido por este Tribunal, as sanções não devem ser aplicadas.

Por ocasião do julgamento do REl n. 8-98.2018.6.21.0083, de relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, esta Corte, à unanimidade, acolheu sugestão do Des. Eleitoral André Villarinho e se posicionou no sentido de que qualquer discussão sobre a possibilidade de determinação de suspensão de repasse do Fundo Partidário, para sancionar irregularidades como as ora tratadas, ficaria adstrita aos exercício financeiros do ano de 2019 e seguintes, sobretudo para conferir tratamento paritário às contas de todas as agremiações.

Penso que a posição dá efetividade ao art. 926 do CPC e prestigia o princípio da segurança jurídica.

Portanto, na linha da jurisprudência deste Regional, entendo incabível a determinação de suspensão de repasse das verbas oriundas do Fundo Partidário, sobretudo por se tratar de prestação de contas relativas ao exercício de 2018.

 

Diante do exposto, VOTO pela APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 25.019,00.