REl - 0600096-49.2020.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2021 às 10:00

VOTO

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto por IOLANDA TEREZINHA ALVES MARTINS contra a sentença exarada pelo Juízo da 73ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por reconhecer irregularidade em placas de propaganda eleitoral com efeito assemelhado a outdoor.

A normatização eleitoral, no tema, está estabelecida nos seguintes dispositivos da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 14. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, I).

§ 1º Os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados).

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m2 (meio metro quadrado) previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos.

 

Art. 20. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º):

I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado).

§ 1º A justaposição de propaganda cuja dimensão exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, o limite previsto no inciso II deste artigo.

[...]

 

O artefato publicitário em questão é composto de duas placas justapostas, com medida de 1,10m x 1,63m cada, segundo o servidor Lincoln Simon, que diligenciou no local e ofereceu relatório ao órgão ministerial. Corroborando, a peça recursal admite que cada propaganda eleitoral tem o tamanho de 1,10m x 1,63m, ou seja, 1,793m² , totalizando a propaganda 3,586m².

Assinalo que, no momento do registro, o endereço do comitê informado pela candidata à Justiça Eleitoral era, ainda, Rua São Bernardo, 242, retificado pela recorrente para Rua Pesqueiro n. 117 – coincidente com a localização das placas.

A defesa segue na linha de que a publicidade estava fixada em seu comitê de campanha. Absolutamente inviável acolher tal tese.

Em que pese ter apresentado documento intitulado “Termo de cessão de bem imóvel”, firmado entre a recorrente e João José Teixeira, este mostra-se inútil, haja vista que as placas estão afixadas em terreno baldio, segundo relatório do servidor já citado: verifiquei que, no terreno onde estava a placa, não havia nenhum tipo de edificação, a vegetação estava alta, com aspecto mal cuidado de local sem uso recente. O terreno fica ao lado de uma residência com numeração pela rua Pesqueiro, 117. Destaco que a casa está em uma extremidade do terreno enquanto que as placas junto à esquina, entre eles a farta vegetação.

Ainda, o argumento de que aquele é o local do comitê não se sustenta ante a informação colhida no local, com o morador do imóvel que afirmou ser cunhado da candidata e autorizou a colocação da placa porque a casa onde reside é herança de família, deixada por seus pais já falecidos. Os irmãos são em sete e não fizeram inventário, deixando ele morando e cuidando da casa.

Diante das constatações, resta claro que o local não servia de comitê eleitoral, a comportar a exceção de colocação de placa até 4m², mas tratava-se de residência do cunhado da recorrente.

Assim, o caso dos autos se trata de propaganda em bem particular.

No ponto, a previsão legal sofreu alteração pela edição da Lei n. 13.165/15, que autorizou como limite máximo da propaganda em bens particulares 0,5m², em contraposição aos, anteriormente permitidos 4m². A partir de então, a antiga dimensão tem sido usada como um referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor, a par de outros critérios, como a razoabilidade da dimensão do artefato e o seu impacto visual.

Nessa senda, esta Corte firmou compreensão de que é equiparável a outdoor o artefato publicitário com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos, quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral. Transcrevo precedente desta Corte, da lavra do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Placas justapostas. Bem particular. Art. 37, § 1º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Procedência da representação no juízo originário, ao entendimento de que a publicidade se deu por meio de outdoor. Aplicada a multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, de forma solidária, à coligação e ao candidato. Propaganda por meio de duas placas justapostas em propriedade particular que, em conjunto, ultrapassam o limite legal de 0,5 m², sem, todavia, configurar o efeito de outdoor. Após a edição da Lei 13.165/2015, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares, de 4m² para 0,5m², é razoável adotar a antiga dimensão de 4m² como referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor, ainda que não seja este o único critério.

Inexistindo provas de que a propaganda tenha extrapolado a dimensão de 4m², não deve ser aplicada a multa prevista no art. 39, §8° da Lei das Eleições, cujo valor mínimo é mais elevado do que a prevista no art. 37, § 1º, do mesmo diploma legal.

Sentença reformada em parte, para adequar o quantum arbitrado, a ser fixado no grau mínimo previsto no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97, de forma individualizada, e não solidária.

Provimento parcial.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 43245, Acórdão de 16.12.2016, Relator DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.)

 

Por todo o exposto, não vislumbro o efeito de outdoor pretendido na publicidade em tela, ainda que de tamanho visivelmente superior ao regular; por falta de previsão legal se faz impositivo o afastamento da multa imposta. Colaciono recente decisão desta Corte em caso semelhante:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL VEDADA. BEM PARTICULAR. MULTA. BANNER. NÃO CARACTERIZADO EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. AFASTADA A SANÇÃO PECUNIÁRIA. AUSENTE BASE LEGAL. ART. 37, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. NORMA IMPERFECTAE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Procedência de representação por propaganda eleitoral vedada em bens particulares. Fixação de placas em tamanho superior a 0,5m², caracterizando efeito visual de outdoor. Aplicação de multa por infração ao que dispõe o art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

2. Ausente definição legal acerca do que venha a ser considerado outdoor, esta Corte firmou compreensão de que é o artefato publicitário, com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos, quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral.

3. Após a edição da Lei n. 13.165/15, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares, de 4m² para 0,5m², é razoável adotar a antiga dimensão de 4m² como um referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor, ainda que este não possa ser o único critério adotado, devendo-se sempre considerar a razoabilidade da dimensão do artefato e o seu impacto visual.

4. Na hipótese, apesar de ultrapassado o limite de 0,5m², os engenhos publicitários não estão inseridos no conceito de outdoor, quando haveria a incidência de multa. Em decorrência da redação conferida pela Lei n. 13.488/17 ao § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, a propaganda irregular em bens particulares não mais enseja sanção de multa em virtude da ausência de previsão normativa. A alteração legislativa retirou do texto legal a incidência, em tais hipóteses, da sanção estabelecida no § 1º do mencionado dispositivo, tornando-a aplicável tão somente às veiculações ocorridas em bens públicos ou de uso comum.

5. Ainda que irregular a propaganda, afastada a multa imposta, por ausência de base legal a impor tal sancionamento.

6. Provimento parcial.

(TRE-RS, REL 060035219, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, Publicado em Sessão em 3.11.2020)

(Grifei.)

 

Nesses termos, impõe-se a reforma a sentença, devendo ser afastada a penalidade de multa arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diante da falta de previsão legal.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso e afasto a pena de multa aplicada na sentença, nos termos da fundamentação.