REl - 0600349-69.2020.6.21.0030 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2021 às 10:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, assim como preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Mérito

Na espécie, a recorrida, candidata ao cargo de prefeito do Município de Santana do Livramento, nas Eleições 2020, divulgou, em seu perfil na rede social Facebook, propaganda eleitoral reproduzida no idioma espanhol, em desacordo com art. 10 da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).

No entanto, quando do ajuizamento da representação, a publicação objeto dos presentes autos já havia sido excluída pela recorrida.

Assim como procedido pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, realizou-se busca na internet, para visualização da referida postagem. Em consulta ao perfil da recorrida no Facebook, por meio do link informado na inicial, verifica-se que há registro de tal publicação. Porém, com status inativo desde 22.10.2020.

Logo, o conteúdo impugnado teve cessada sua divulgação, antes mesmo da data do protocolo da inicial, em 26.10.2020 (ID 10425333), de modo que se impõe reconhecer a perda do objeto da presente representação, consoante teor da sentença combatida.

Por fim, não havendo previsão de multa para a hipótese de desobediência ao normativo legal, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO, para o fim de manter a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por perda do objeto, nos termos da fundamentação.