REl - 0600470-51.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/03/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 3 (três) dias previsto no art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Preliminar

O recorrente suscita prejuízo ao exercício da ampla defesa, afirmando que não foi regularmente intimado para sanar a falha que justificou o indeferimento de seu registro de candidatura.

Alega que a intimação publicada no mural eletrônico dirigiu-se à Comissão Provisória do Partido e não a ele próprio.

Tenho que não assiste razão ao recorrente, não procede o argumento de que “não foi intimado por telefone, e-mail ou pessoalmente para completar a documentação".

Em consulta realizada ao Mural Eletrônico do TRE-RS, verifiquei que a referida intimação, publicada no dia 16 de outubro de 2020 como “Publicação nº 28786/2020”, foi direcionada a Paulo Rogério e, também, à Comissão Provisória do Partido Verde de Tramandaí/RS (ID 9360883), e que o prazo transcorreu sem manifestação do recorrente.

Ressalto que a intimação foi efetuada de acordo com a legislação de regência, mediante publicação no mural eletrônico, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 38. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, coligações e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação.

Ademais, as intimações somente serão realizadas sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência, quando houver a impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, como dispõe o § 1º do art. 38 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Atendida, in casu, a disposição legal, não reconheço irregularidade na intimação realizada pelo Cartório Eleitoral e nem prejuízo ao exercício da ampla defesa do candidato.

Com essas considerações, rejeito a preliminar.

Mérito

Primeiramente, pontuo que os documentos anexados após a sentença devem ser admitidos, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte, no sentido de que, em casos tais, via de regra é possível a apresentação extemporânea de elementos de prova enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias.

                        Prossigo.

A questão decorre de previsão contida na Constituição Federal que, no art. 14, § 4º, determina serem inelegíveis os analfabetos:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(...)

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

A Lei Complementar n. 64/90 reproduziu o comando constitucional, verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

a)os inalistáveis e os analfabetos;

(...)

A Resolução TSE n. 23.609/19, que disciplina o registro de candidatura para o pleito de 2020, reza, em seu art. 27, § 5º, que o documento apto a suprir o comprovante de escolaridade é a “declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais”.

No caso concreto, o recorrente sustenta que não possui documentos para comprovar sua condição de alfabetizado. Afirma que realizou prova de alfabetização para demonstrar tal condição na presença de servidor da Justiça Eleitoral, situação confirmada pela certidão ID 9361333, assinada pelo Chefe do Cartório da 110ª Zona Eleitoral de então, mas que não recebeu nenhum comprovante ou protocolo após a realização do teste.

Em sede recursal, foi apresentada declaração de próprio punho, na qual afirma que sabe ler e escrever (ID 9361233).

No entanto, nenhum dos documentos oferecidos constitui declaração válida de alfabetização, a qual deve ser elaborada e firmada na presença do juiz ou de servidor da Justiça Eleitoral, com certificação nos autos do processo, consoante disciplina o art. 27, inc. IV e § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19, verbis:

Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:

(...).

IV - prova de alfabetização;

(...).

§ 5º A prova de alfabetização de que trata o inciso IV pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais.

 

Ainda, faço questão de ressaltar que, de acordo com o despacho de ID 12813733, a pedido da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 10319583), os autos foram remetidos à origem, para a juntada do resultado da prova aplicada ao recorrente ou, no caso de extravio do documento, oportunizar ao candidato a realização de um novo teste de alfabetização.

Devidamente intimado, Paulo Rogério não se apresentou para a realização da prova, conforme certificado nos autos (ID 23918133).

Dessa forma, a ausência de prova idônea de alfabetização, somada à inexistência de demais provas documentais e à inércia do recorrente, quando intimado para realizar o teste respectivo, configura causa da inelegibilidade insculpida no art. 14, § 4º, da CF/88 e no art. 1º, inc. I, al. “a”, da LC n. 64/90, razão pela qual deve ser mantida a sentença de indeferimento do registro de candidatura.

Por fim, consigno que estou determinando o envio de cópia dos autos à Secretaria da Corregedoria deste Tribunal para a instauração de procedimento administrativo, a fim de ser apurada, com eventual responsabilização funcional, a circunstância de ter sido extraviado o resultado da prova de alfabetização aplicada ao recorrente.

Dispositivo

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso, a fim de confirmar a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de PAULO ROGÉRIO ROSA DOS SANTOS para o cargo de vereador, requerido pelo Partido Verde (PV) do Município de Tramandaí.

À Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, para as providências cabíveis, nos termos da fundamentação.