REl - 0600276-86.2020.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/03/2021 às 14:00

VOTO

A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, apontou a intempestividade do recurso.

Tenho que assiste razão ao órgão ministerial.

Conforme movimentação do processo registrada no sistema Processo Judicial Eletrônico, as partes e respectivos procuradores foram regularmente intimados da sentença em 24.11.2020.

Nos termos do art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, a qual dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei n. 9.504/97 para as eleições de 2020, “contra sentença proferida por juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no PJe, no prazo de 1 (um) dia, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei n. 9.504/1997, art. 96, § 8º)”. 

Com efeito, publicada a sentença no mural eletrônico em 24.11.2020, encerrou-se o prazo recursal no dia seguinte, em 25.11.2020. 

O recurso, todavia, foi apresentado somente em 26.11.2020, depois, portanto, de transcorrido o prazo de 1 (um) dia do normativo legal.

Assim, intempestivo o recurso.

Ademais, ainda que assim não fosse, como bem assinalado pelo nobre Procurador Regional Eleitoral em seu parecer (ID 11952733), “tem-se ainda que o recurso está prejudicado porque não cabe mais à Justiça Eleitoral determinar a remoção de conteúdos supostamente irregulares, uma vez exaurido o prazo de propaganda eleitoral”, visto que “de acordo com o art. 38, § 7º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, ordens de remoção de conteúdo da internet, caso não tenham sido confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado, deixam de produzir efeitos...”.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto, por intempestivo.