REl - 0600488-25.2020.6.21.0061 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/03/2021 às 14:00

VOTO

Tempestividade.

Ambos os recursos são tempestivos, bem como atendem a todos os pressupostos de admissibilidade, de forma que estão a merecer provimento.

Mérito.

Trata-se de recursos contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação eleitoral por prática de conduta vedada, qual seja, realização de publicidade institucional com proveito eleitoral, em desacordo, portanto, ao disposto no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, comando que possui o seguinte texto:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 

[...]

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; 

Ou seja, a publicidade há, em termos claros, referir-se a "grave e urgente necessidade pública".

Ademais, a desobediência ao ditame legal é punida mediante a aplicação de sanção pecuniária - art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97:

[...]

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

Sigamos, agora com referência aos fatos propriamente ditos - e incontroversos, indicados pelo demandante como irregulares:

1) dia 15 de setembro de 2020: postagem relativa a posse do prefeito, candidato à reeleição, no cargo de Presidente da 116ª Junta Militar;

2) dia 16 de setembro de 2020: notícia de treinamento de capacitação da Guarda Municipal, para utilização de sistema de monitoramento de segurança, com a presença do prefeito no ato;

3) dia 22 de setembro de 2020: postagem de conteúdo promocional, da gestão então em curso, informando a realização de serviços de jardinagem em praças e trevos. 

E a sentença entendeu irregulares os fatos de número 2 e 3, conforme segue:

"Quanto aos fatos apresentados pelo requerente, tem-se, na visão ministerial, o seguinte quadro: No que tange à assunção do candidato requerido como presidente da Junta Militar, não vê o MP Eleitoral conteúdo que pudesse favorecê-lo eleitoralmente, salvo melhor juízo.

Porém, em relação aos demais fatos elencados na inicial, fica nítida a utilização de propaganda com conotação política por parte da coligação requerida.

Ora, o fato de o então candidato PEDRO PEDROZO propagar, dias antes das eleições, a compra de equipamentos objetivando "a segurança da nossa gente, monitorando pessoas e veículos suspeitos ou irregulares que entram e saem da nossa cidade e repassar essas informações para a Brigada Militar e Polícia Civil" é algo que deixa clara a motivação política do requerido. Afinal, não há assunto mais sensível no país, depois da saúde, do que a segurança pública.

Destarte, a veiculação desse tipo de propaganda coloca o atual prefeito em vantagem sobre os demais candidatos, pois mostraria ao eleitor que ele está adotando medidas para trazer melhoria direta na vida de cada um dos eleitores deste município.

Louvável a atitude, mas não poderia ser propagandeada no momento em que os olhos do eleitorado estavam voltados para o pleito já realizado.

No que tange ao serviço da ECOFAR, também fica claro o objetivo eleitoral.

Até porque, o que mais é feito às vésperas da votação é adotar ações visíveis (pintar meio-fio, cortar a grama, asfaltar as ruas, etc.). Pouco importa a personalidade jurídica da empresa referida, pois é do conhecimento de todos que a ECOFAR terceiriza serviços que competem ao poder público local e tem, em seus quadros, funcionários que dependiam da vitória do então candidato para poderem se manter no cargo que ocupam.

No que tange à assunção do candidato requerido como presidente da Junta Militar, não vê o MP Eleitoral conteúdo que pudesse favorecê-lo eleitoralmente, salvo melhor juízo.

Isso posto, opina o Ministério Público no sentido de ser julgado PROCEDENTE o pedido constante da inicial”.
Resumindo, Pedro Pedrozo, na condição de prefeito municipal, permitiu, nos três meses que antecedem o pleito, publicidade institucional de obra e programa municipal de segurança (aquisição de equipamentos e serviços de segurança) e obra de entidade da administração indireta (jardinagem da Ecofar), sem comprovar ser caso de grave e urgente necessidade pública. Infringiu o disposto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, e no art. 83, VI, b, da Resolução 23.610/19 do TSE.

No que diz respeito à assunção da presidência do serviço militar, não verifico que a publicidade tenha algum intuito de favorecimento eleitoral. O dispositivo legal supra citado visa a proteger o equilíbrio eleitoral (art. 83, 'caput', da Resolução 23.610/19 do TSE: “condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”). Não havendo desequilíbrio eleitoral, mostra-se desnecessária a sanção.

Quanto à reincidência, seria necessária, por isonomia à sanção penal, que houvesse condenação anterior para a sua aplicação (art. 63 do Código Penal). Aplicarei a multa de forma simples, para cada um dos dois fatos, por não estar caracterizada a reincidência.

Quanto à multa, tem previsão no art. 83, § 4º, da Resolução 23.610/19 do TSE:

“§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78)”.

Fixo a multa em seu montante mínimo de R$ 5.320,50 para cada uma das duas publicidades consideradas ilícitas.

A multa se restringe ao representado PEDRO PEDROZO, pois era quem estava no exercício do mandato de prefeito (§ 1º do art. 83 da Resolução 23.610/19 do TSE):

“§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 1º)”. Não verifico que o candidato FRANCIS estivesse no exercício de algum cargo na ocasião a justificar a aplicação da multa contra si.

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação proposta por FABIANO FELTRIN contra PEDRO PEDROZO, candidato ao cargo de Prefeito Municipal, FRANCIS CASALI, candidato ao cargo de Vice-Prefeito Municipal, e COLIGAÇÃO SIM, SEGUIMOS JUNTOS (PSB – PDT – PT – PCdoB e PODEMOS), para REJEITAR a representação em relação ao caso da assunção da presidência da Junta Eleitoral e à reincidência; e para ACOLHER o pedido em relação à publicidade de obra e programa municipal de segurança (aquisição de equipamentos e serviços de segurança) e obra de entidade da administração indireta (jardinagem da Ecofar), sem comprovar ser caso de grave e urgente necessidade pública, por infração ao disposto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, e no art. 83, VI, b, da Resolução 23.610/19 do TSE; e para aplicar ao prefeito Pedro Pedrozo a multa de R$ 5.320,50 para cada uma das duas publicações (art. 83, § 4º, da Resolução 23.610/19 do TSE."

 

Ou seja, houve a aplicação de duas multas unicamente a Pedro Pedrozo, candidato à reeleição ao cargo de prefeito. Em relação a tais sanções, entendo que andou bem a sentença. Note-se que a legislação de regência é bastante clara ao indicar exceções que permitam publicidade institucional em período inferior a três meses do dia do pleito: deve haver grave e urgente necessidade pública, pois, do contrário, há infração.

Desse modo, até poderiam ser consideradas verdadeiras as alegações dos recorrentes demandados, no sentido de que os assuntos possuem algum interesse à coletividade. E possuem. Mas a Lei das Eleições, art. 73, criou clara limitação, nos três meses anteriores ao pleito, do ditame contido no art. 37, § 1º, exatamente para que, sob o pálio de informação ao cidadão, não ocorra aproveitamento da máquina pública e benefício de determinada candidatura. Em outros termos, o vindicado "caráter informativo" sofre restrição, em recorte temporal, previsto em lei.

E, convenhamos - o surgimento, no município, de nova modalidade de monitoramento, a ser utilizada pela guarda municipal (circunstância da qual decorreu a necessidade de capacitação daqueles servidores municipais), não pode ser considerada situação urgente ou grave. Pode se tratar, até, de elogiável tomada de providência - o prefeito, ou a gestão então ocorrente, trabalhara no sentido de aprimorar a segurança do município.

Contudo, repito, a notícia não é grave, não é urgente - e, portanto, não se enquadra na exceção legal, tratando-se de publicidade institucional de realização vedada no período em que realizada. Nos três meses anteriores ao pleito, o prefeito pode (e deve) seguir trabalhando, vedada a publicidade institucional de suas ações, a menos que sejam graves e urgentes.

E os mesmos elementos encontram-se relativamente às notícias de "zeladoria" do município (jardinagem, etc.), também no site oficial da prefeitura e, dessarte, igualmente caracterizando publicidade institucional.

Não há urgência, não há gravidade. Aliás, os próprios representados assim admitem ao indicarem que publicizaram atividades "corriqueiras", "normais" e "inerentes à administração".

Ora, é exatamente tal espécie de publicidade institucional que a legislação pretende reprimir: aquela que, próxima à eleição, sirva com o propósito de enaltecer a gestão em curso, nos meios oficiais de comunicação da prefeitura com os cidadãos; por isso o recorte temporal (de três meses, no caso), e por isso a exceção tão estrita, que exige urgência e gravidade.

Nessa linha, precedente desta Corte, de relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, aliás também indicada pela d. Procuradoria Regional Eleitoral:

RECURSOS. REPRESENTACAO. CAPTACAO ILICITA DE SUFRAGIO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PUBLICO. PREFEITO E VICE. ELEICOES 2016. LICITUDE DA GRAVACAO AMBIENTAL. OFERTA DE VANTAGENS EM TROCA DO VOTO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. VEICULACAO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM PAGINAS PESSOAIS DO FACEBOOK. SERVIDORES PUBLICOS. REALIZACAO DE ATOS DE CAMPANHA ELEITORAL DURANTE O HORARIO DE EXPEDIENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS REPRESENTANTES. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DOS REPRESENTADOS. REDUCAO DA MULTA.

1. (...)
3. Condutas vedadas. 3.1. Publicidade institucional. Divulgacao, na pagina oficial da prefeitura, de noticias relativas a reforma de escolas publicas e a compra de novos materiais pedagogicos. A divulgacao de publicidade institucional e vedada dentro dos tres meses que antecedem a eleicao, conforme disposto no art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97, excepcionando-se apenas os casos de grave e urgente necessidade, assim reconhecidos pela Justica Eleitoral. O escopo da norma e assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, que fica naturalmente prejudicada se um dos concorrentes e beneficiado pela publicidade do ente publico que titulariza. Nitido o carater institucional e eleitoral da publicidade veiculada, informando as providencias adotadas pela administracao na area de educacao, sem retratar qualquer situacao de urgente necessidade publica. (...)
4. Desprovimento do recurso dos representantes. Provimento parcial ao apelo dos representados. Reducao da multa aplicada.
(Recurso Eleitoral n 55335, ACORDAO de 27/09/2018, Relator GERSON FISCHMANN, Publicacao: DEJERS - Diario de Justica Eletronico do TRE-RS, Tomo 178, Data 01/10/2018, Pagina 4.)

Ou seja, a conclusão pela manutenção do entendimento adotado na sentença, de que as situações de números 2 e 3 redundam em desobediência à legislação, resulta da simples subsunção do comando legal à prova dos autos. 

 No que diz respeito ao fato número 1, qual seja, a notícia de que o então prefeito passara a integrar a "116ª Junta Militar", na condição de presidente, tenho que o recurso do representante está a merecer provimento.

Explico.

Na essência, o fato não difere daqueles já sancionados pelo Juízo de origem. Não configura, nem de longe, situação urgente ou grave. Da mera leitura do teor da publicidade institucional, veiculada em 15 de setembro de 2020, nota-se que a divulgação tem o fito de (a) elucidar a função de uma junta militar; (b) noticiar a posse do prefeito como presidente da referida junta; (c) aclarar a "honra" e o "compromisso"  do prefeito em "fazer parte de algo que tanto nos orgulha".

Irregular, portanto.

E, note-se, não se está aqui a valorar a posse de PEDRO EVORI PEDROZO sob o viés eleitoral (ou político), pois tal sopesamento é dispensável. Repito (e peço vênia pela insistência) - a norma exige características para a exceção de publicidade institucional no período sob análise, e a situação posta não obedecera a tal moldura: urgência, gravidade.

Tampouco há, e aqui pretendo deixar bem claro, de se sopesar o vínculo com o ente militar - as valorosas Forças Armadas possuem posição, legitimidade e atribuições constitucionais, integram a República Federativa do Brasil como pilar fundamental. Mas tal elemento não importa: apenas a título de argumentação, poderia tratar-se de notícia de assunção à presidência de outra entidade - esportiva, protetiva de animais, assistencialista a crianças ou a idosos. Não havendo urgência e necessidade, o ato de publicidade institucional é irregular, desimportando o quão elogiável é a posição que passou a ser ocupada.

De tal modo, entendo que também o fato número 1 é irregular, merecendo sancionamento. Dito de outro modo, todos os três fatos indicados na inicial desobedeceram à legislação de regência.

E igualmente está a merecer provimento o recurso do representante, FABIANO FELTRIN, no ponto que pleiteia seja estendida a cominação de multa aos demais representados, quais sejam, FRANCIS CESAR DOBNER CASALI (candidato a vice-prefeito) e COLIGAÇÃO SIM, SEGUIMOS JUNTOS, formada pelos Diretórios do PSB PDT PT PCdoB e PODEMOS, todos de Farroupilha.

A fundamentação é direta, decorre de expressa dicção legal. O art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97, determina que:

[...]

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

O atual ponto da demanda é conveniente para que se esclareça: os representados, ao longo das respectivas razões de recurso, apontam uma acepção ao termo "benefício" que não condiz com o regramento legal.

Isso porque o caput do art. 73 da Lei n. 9.504/97 - e é cediço que os comandos legais hão de ser interpretados de maneira sistêmica - trata as situações lá constantes como "tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais", de modo que a simples ocorrência, de forma objetiva, impõe aos presentes, conforme o § 8º do mesmo art. 73, a multa prevista no § 4º, antecedentemente transcrito no corpo do presente voto.

Nessa linha, precedente do Tribunal Superior Eleitoral que, em resumo, assevera: “[...] Conduta vedada. [...] Multa. Aplicação a candidato beneficiado. [...] 10. A multa deve ser aplicada individualmente a cada réu, uma vez que os §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 preveem a condenação tanto do agente público responsável quanto dos partidos políticos, coligações e candidatos que se beneficiaram da conduta vedada, independentemente de autorização ou anuência para a prática do ato. [...]” (Rp n. 119878, Relator Min. Luís Roberto Barroso, acórdão de 13.8.2020. Grifei).

A título de desfecho, entendo que não há como dar guarida ao pedido de majoração dos valores das multas realizado pelo recorrente representante. Isso porque, como bem salientado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, a sentença andou bem ao afastar o argumento de reincidência de parte dos demandados - a qual, de fato, não ocorre.

O que se tem nos presentes autos é a constatação de prática de mais de um fato irregular - três. Mas não há condenação anterior, condição essencial para que se entenda, quer na esfera penal, quer na esfera cível, a reincidência, essa espécie de resistência do condenado em compreender, após uma primeira condenação, que seu comportamento há de ser obediente à lei.

E não havendo notícia de condenações anteriores, não há que se falar de reincidência. As multas devem ser fixadas no patamar mínimo legal - R$ 5.320,00.

Desse modo:

1. PEDRO EVORI PEDROZO: condenação em três condutas vedadas, multa total de R$ 15.960,00 (R$ 5.320,00 cada);

2. FRANCIS CESAR DOBNER CASALI: condenação em três condutas vedadas, multa total de R$ 15.960,00 (R$ 5.320,00 cada); 

3. COLIGAÇÃO SIM, SEGUIMOS JUNTOS (PSB-PDT-PT-PCdoB-PODEMOS de Farroupilha): condenação em três condutas vedadas, multa total de R$ 15.960,00 (R$ 5.320,00 cada).

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de PEDRO EVORI PEDROZO, FRANCIS CÉSAR DOBNER CASALI e COLIGAÇÃO SIM, SEGUIMOS JUNTOS e pelo provimento parcial do recurso de FABIANO FELTRIN, para aplicar multas individuais a PEDRO EVORI PEDROZO, no valor de R$ 15.960,00; a FRANCIS CESAR DOBNER CASALI, no valor de R$ 15.960,00, e à COLIGACAO SIM, SEGUIMOS JUNTOS (PSB-PDT-PT-PCdoB-PODEMOS de Farroupilha), no valor de R$ 15.960,00, nos termos da fundamentação.