REl - 0600946-14.2020.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/03/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de veiculação de propaganda no jornal “Águas da Serra”, nas edições de 08, 22 e 29.10.2020, em que, segundo o recorrente, teria sido excedido o tamanho máximo permitido para a publicidade, uma vez que os anúncios individuais dos candidatos lançados pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) de ITAARA foram divulgados de modo justaposto, criando a sensação de unidade, bem como teria sido extrapolada a quantidade de anúncios veiculados pelos postulantes a prefeito e vice-prefeito, SILVIO WEBER e SALETE DESCONZI, respectivamente, porquanto seus nomes foram mencionados em cada uma das propagandas relacionadas ao cargo de vereador.

A matéria encontra-se disciplinada no art. 43 da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei n. 12.034, de 2009)

§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei n. 12.034, de 2009)

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Renumerado do parágrafo único pela Lei n. 12.034, de 2009) (Grifei.)

 

No que tange ao primeiro ponto, sobressai incontroverso dos autos que, malgrado a publicação de diversos anúncios de candidatos da agremiação em uma única página de periódico impresso, não houve multiplicidade de peças relativamente a um mesmo candidato, bem como que todas publicações, individualmente, observaram o limite legal de 1/8 de página do jornal "padrão" (IDs 11284133, 11284183 e11284233).

Salienta-se, quanto ao tema, que a Lei n. 12.034/09 alterou a redação original do art. 43 da Lei das Eleições, suprimindo do dispositivo legal as referências originais à "partido" e "coligação". Diante disso, resta inequívoca da redação ora vigente de que os parâmetros fixados para a espécie de propaganda devem ser aferidos de forma individual "para cada candidato", independente do partido, da coligação ou se concorrente pelo sistema proporcional ou majoritário.

Dessa forma, entendo que a conjunção de anúncios justapostos, cada qual se referindo a diferente concorrente à Câmara Municipal e observando a dimensão individual máxima estabelecida pela legislação eleitoral, ainda que possam criar uma vaga ideia de unidade ou de conjunto entre os candidatos, não tem o condão de tornar a publicidade ilícita.

Transcrevo excerto do lúcido parecer ministerial relativo a essa questão:

Inicialmente cumpre observar que, a princípio, não se vislumbra óbice legal à opção editorial de reunião das propagandas dos candidatos a vereador pela mesma legenda, em uma mesma página do periódico. A reunião de tais dados pode até facilitar a percepção do eleitor, quanto à nominata de candidatos de determinada agremiação ou coligação. Ademais, consta que candidatos de outras agremiações também fizeram publicações no mesmo periódico e observando o mesmo formato.

 

Descabe, pois, a aplicação de sanção por tal ato, visto que inocorrente violação à norma.

No tocante à segunda irregularidade vislumbrada pelo recorrente na publicidade eleitoral estampada no jornal “Águas da Serra”, atinente ao excesso de menções aos nomes dos candidatos ao pleito majoritário, entendo igualmente que não houve afronta às normas de regência.

Como enfatizado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, “a menção, nas propagandas de candidatos a vereador, aos nomes dos candidatos a prefeito e vice pela mesma legenda, de forma discreta e com uso de fonte de tamanho pequeno, por si só, não constitui irregularidade, não havendo vedação legal e sendo tal informação do interesse do eleitor, na hora de definir seu voto”.

Com efeito, este Tribunal já se debruçou sobre a matéria, assentando que não fere a regra estabelecida pelo art. 43 da Lei n. 9.504/97 a mera referência, de maneira discreta, ao nome e ao número dos candidatos aos cargos majoritários em anúncios de aspirantes à eleição proporcional:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Imprensa escrita. Jornal. Alegada inobservância do limite legal de ¼ de página. Artigo 43, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de multa aos ora recorrentes.

Material impugnado consistente de dois anúncios, colocados lado a lado, da mesma coligação, sendo o primeiro referente à candidatura majoritária e o segundo, de candidato a vereador. Propagandas individualmente consideradas, de acordo com o limite legal e sem dificuldade de distinção entre uma e outra.

Ainda que o espaço reservado à eleição proporcional traga o nome e número dos candidatos aos cargos da majoritária, trata-se de simples menção, de maneira discreta, não se configurando propaganda eleitoral única ou conjunto gráfico que fira a regra estabelecida.

Provimento.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 307-86.2012.6.21.0115, Relator Des. Eleitoral Jorge Alberto Zugno, julgado em 13.8.2013.)

 

Deveras, essa inteligência está em perfeita harmonia com a disciplina legal da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. O art. 53-A, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que é autorizada, na propaganda reservada aos candidatos às eleições proporcionais, a menção ao nome e ao número de qualquer candidato majoritário do partido ou da coligação:

Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.

 

Não ignoro que a regra transcrita trata de meios de publicidade distintos. Contudo, avulta o traço comum, que é a utilização de espaço destinado a candidaturas proporcionais para demonstrar apoio a candidatos majoritários, por meio de singela menção ao nome e ao número destes, inclusive, beneficiando o esclarecimento do eleitor sobre o alinhamento político estabelecido pelos candidatos.

Portanto, na hipótese de postulante ao cargo de vereador publicar anúncio na imprensa escrita contendo discreta menção ao nome, número e cargo dos candidatos vinculados a prefeito e vice-prefeito, tal não será considerado para o cômputo do limite de dez anúncios a que os últimos têm direito.

Assim, há de ser mantida integralmente a bem lançada sentença que concluiu pela improcedência da representação.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.