REl - 0600321-62.2020.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/03/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, versam os autos acerca de representação por propaganda irregular contra ALEX SANDRO SANTOS DA SILVA por supostamente realizar impulsionamento de propaganda eleitoral na rede social Facebook sem, contudo, fazer constar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no rótulo da postagem.

O magistrado a quo, em decisão liminar, determinou ao representado inativar os impulsionamentos contratados, o que foi atendido pelo recorrente, e, ao cabo, na sentença, julgou procedente a representação, aplicando a sanção de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

(...)

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

O recorrente busca o afastamento da multa que lhe foi imposta, alegando, em síntese, que a equipe de campanha forneceu à plataforma de anúncios todas as informações exigidas, e estas constavam da publicação, bastando passar o cursor do mouse por sobre a imagem [...] assim as informações que não estão visíveis por falta de espaço apareceram.

Adianto que o recurso merece provimento.

Pois bem.

O impulsionamento como prática de propaganda eleitoral está permitido para as eleições de 2020, como visto no caput do dispositivo supracitado, com expressa exigência de identificação de forma inequívoca e contratação por agentes determinados do processo eleitoral.

No intuito de estabelecer com clareza a “identificação inequívoca”, a Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, impõe que todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral". A regulamentação deixa de adentrar na minúcia do local onde os dados deveriam ser apresentados, bastando que o sejam de forma “clara e legível”.

No caso, plenamente demonstrado que o candidato seguiu as orientações do suporte da plataforma. Pela captura das telas acostadas, analisadas pelo viés do conhecimento básico, fornecido em página pública do próprio Facebook, verifica-se que o candidato realizou o cadastro conforme exigido.

Ademais, ao cotejar os elementos de prova, conclui-se que os dados requeridos, mesmo não presentes no rótulo da propaganda, estavam disponíveis a qualquer usuário, bastando para tanto acessar a ferramenta informações “i” que se sobrepõe às postagens.

Assim, clicando na referida ferramenta, torna-se possível verificar o CNPJ do candidato, restando atendido o requisito legal.

Pelo exposto, entendo vencida a irregularidade.

E no mesmo sentido é o entendimento do douto Procurador Regional Eleitoral, expresso em seu parecer, onde traz a lume outro julgado desta Corte ao enfrentar semelhante caso:

Ocorre que, em sua contestação, o representado informa que o CNPJ se encontraria, bastando que se clicasse sobre “Sobre esse anúncio”, trazendo print de tela que comprovaria essa assertiva. A sentença não afasta a presença do CNPJ no referido link contido na propaganda.

Pois bem, em caso recente julgado por essas egrégia Corte envolvendo representação (processo 0600035-21.2020.6.21.0161) do candidato a Prefeito de Porto Alegre, Nelson Marchezan, contra o candidato José Fortunati, igualmente, a informação do CNPJ da campanha deste não se encontrava no rótulo da propaganda, mas estava acessível nas “informações do anunciante”, em virtude disso se entendeu que não havia irregularidade na propaganda em questão.

 

Na esteira desse raciocínio, e na linha do parecer ministerial, vez que atendida a exigência legal de identificação inequívoca, clara e legível do autor do impulsionamento, entendo impositiva a reforma da sentença para julgar improcedente a representação e, por consectário lógico, afastar a multa estabelecida.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada.