PC - 0600260-73.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/03/2021 às 10:00

VOTO

Cuida-se da prestação de contas do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB/RS, regida pela Lei n. 9.096/95 e Resolução TSE n. 23.546/2017 e, no âmbito processual, pela Resolução TSE n. 23.604/2019, relativa à arrecadação e à aplicação de recursos no exercício financeiro de 2018.

No laudo pericial apresentado no ID 11784033, a unidade técnica identificou a percepção, pelo partido, de recursos oriundos de fonte vedada no montante total de R$ 26.711,00, visto que os doadores são pessoas exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou de cargo ou emprego público temporário, as quais se verificou não estarem filiadas ao PTB.

A percepção de recursos oriundos de tais fontes é expressamente vedada pelo art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

Nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17, a existência de recursos de fonte vedada demanda o recolhimento do seu montante ao Tesouro Nacional. Segue o referido dispositivo:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

[...]

 

Portanto, diante da existência de recursos provenientes de fontes vedadas, impõe-se o recolhimento da quantia de R$ 26.711,00 ao Tesouro Nacional a tal título.

Convém registrar que no referido valor não foi incluído aquele já objeto de recolhimento a que se referiu o parecer conclusivo, conforme se extrai da tabela anexa ao exame pericial do ID 11784033, a qual excluiu da soma as doações de R$ 1.743,00 efetivadas por Manoel Ordeni de Araujo enquanto era Chefe de Gabinete na ALRS.

Assim, configurado o recebimento de recursos oriundos de fonte vedada no valor de R$ 26.711,00, a agremiação deverá efetuar o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, é possível concluir que o total das irregularidades importa R$ 26.711,00, o que representa 2,28% do total de recursos recebidos.

Nessas hipóteses, esta Corte tem entendido pela aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, adotando a possibilidade de juízo de aprovação das contas com ressalvas, circunstância que afasta a sanção de multa de até 20% e a suspensão do Fundo Partidário:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES PÚBLICAS. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS A SANÇÃO DE MULTA E A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Desaprovação das contas da agremiação em razão do recebimento de recursos de fonte vedada, oriundos de contribuições de ocupantes de cargos de chefia demissíveis ad nutum. Escorreita a aplicação, pelo juízo a quo, da legislação vigente à época do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas, alinhando-se ao entendimento consolidado por esta Corte e na esteira da jurisprudência do TSE.

2. Irrelevante o argumento de o cargo ocupado por autoridade ser em governo administrado por integrante de partido adversário. Recebida a doação de servidor que se enquadre na categoria de autoridade pública, nos termos da Resolução TSE n. 23.464/2015, aplicável ao exercício em análise, incide o caráter objetivo da norma, sem espaço para eventual análise subjetiva.

3. Valores irregularmente recebidos que representam 2,83% do total de recursos arrecadados pela agremiação no exercício financeiro. Aplicados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido o recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastadas a sanção de multa sobre a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional e a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

4. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 5482, ACÓRDÃO de 11/04/2019, Relator(aqwe) MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data: 22/04/2019). (Grifo nosso)

 

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas do exercício financeiro de 2018 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB e determino o recolhimento do valor de R$ 26.711,00 ao Tesouro Nacional.