Pet - 0600116-65.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/03/2021 às 10:00

VOTO

Nesta ação, impende apreciar se deve ser determinada a perda do mandato de RODRIGO MARINI MARONI junto à Assembleia Legislativa do Estado, em virtude da suposta ausência de justa causa para a desfiliação do requerido do PODEMOS, diante da alegação de ilegalidade da anuência da Presidente do Diretório Nacional da agremiação.

Pois bem, considerando as provas constantes nos autos, entendo desnecessária a dilação probatória, pois suficientes para o imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 22.610/07 e do art. 355, inc. I, do CPC. 

Nesse sentido, indefiro o pedido referente à oitiva de testemunhas e as requisições para o fornecimento de comprovantes de desfiliação e filiação e de cópia do processo administrativo, da ata da reunião e/ou parecer do Conselho de Ética e Disciplina Partidária com a análise do pedido de desligamento do requerido e a anuência do partido, consoante o parágrafo único do art. 370 do CPC.

Restou incontroverso que o requerido Rodrigo Marini Maroni, eleito para o cargo de Deputado Estadual nas eleições de 2018 pelo partido PODEMOS, encontra-se atualmente filiado ao PROS.

A perda do mandato por desfiliação partidária está disciplinada na Resolução TSE n. 22.610/07 e no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.165/15, in verbis:

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II – grave discriminação política pessoal; e

III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

 

Nessa perspectiva, para julgar o mérito, necessário o exame sobre a ausência ou não de justa causa para a desfiliação do requerido.

Da análise das provas juntadas aos autos, verifica-se que o próprio requerente juntou com a exordial uma carta de anuência de desfiliação, firmada pela Presidente Nacional do PODEMOS, a qual transcrevo:

Senhor Deputado,

O partido autoriza a sua desfiliação em decorrência da incompatibilidade entre os projetos políticos de Vossa Excelência e as posições defendidas pelo PODEMOS, que tornou insustentável a permanência na agremiação.

Portanto, reconhecendo a inviabilidade do prosseguimento da sua atividade partidária como filiado dessa agremiação, e com o intuito de evitar ainda maiores conflitos de ordem pessoal e política, anuímos com a sua desfiliação partidária.

Dessa maneira, em razão de Vossa Excelência ter sido eleito Deputado Estadual nas eleições gerais de 2018, manifestamos nossa posição de não utilizar as prerrogativas da Resolução nº 22.610/2007 do TSE, que trata da fidelidade partidária, e consignamos nosso compromisso de não postular perante a Justiça Eleitoral a perda do seu mandato, em respeito aos princípios constitucionais

(…)

 

Veja-se que a própria agremiação autorizou a desfiliação, por meio da sua representante máxima, a qual também reconheceu a existência de incompatibilidades insustentáveis, o que corrobora o alegado pelo requerido quanto à presença da justa causa prevista no art. 22-A, parágrafo único, inc. II, da Lei n. 9.096/95. 

Nos casos de autorização do partido, a jurisprudência do TSE é pacífica para afastar a infidelidade partidária apta a ocasionar a perda de mandado eletivo.

Colaciono alguns julgados:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PERDA DE MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. VEREADOR. JUSTA CAUSA. ANUÊNCIA DO PARTIDO POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TSE PARA AS ELEIÇÕES DE 2016. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30 DO TSE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Trata-se de recurso especial eleitoral interposto por Jorge Kiomassa Kina contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), que julgou improcedente ação declaratória de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, assim ementado (ID 2052538):

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. ANUÊNCIA EXPRESSA DO PARTIDO COMPROVADA. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO MANDATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.”

(TSE – REspe: 06006694520186260000 Santo André/SP, Relator: Min. Luiz Edson Fachin, Data de Julgamento: 28/02/2020, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico – 02/03/2020 – nº 41.)

 

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. ANUÊNCIA. PARTIDO POLÍTICO. JUSTA CAUSA RECONHECIDA.

Conforme precedentes desta Corte, o reconhecimento, pelo partido político, de grave discriminação pessoal em relação ao filiado, bem como a anuência com a sua desfiliação partidária, é suficiente para a caracterização da justa causa que permite a mudança de legenda sem a perda do direito ao exercício do cargo. Precedentes: AgR-Pet nº 894-16, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 29.8.2014; AgR-Pet nº 898-53, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 12.8.2014.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-AI nº 1138-48/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 20.9.2016.)

 

Cumpre referir que, diferentemente do alegado pelo requerente, não há qualquer impedimento legal a que o ato de desfiliação se dê mediante anuência do Presidente Nacional da grei. 

No caso dos autos, trata-se de pedido efetuado pelo próprio filiado e não de procedimento de desfiliação sanção, previsto nos arts. 52, 57, 61, e 62, § 1º, do Estatuto do Podemos. Na hipótese de procedimento de desfiliação sanção, aí sim, de fato, atrairia a competência do Conselho de Ética e Disciplina ou da Comissão Executiva.

Nesse sentido, trago a excelente explanação feita pelo D. Procurador Regional Eleitoral (ID 12662233), verbis:

(...)

Cumpre salientar, primeiro, que a desfiliação partidária, quando parte do próprio indivíduo filiado, constitui exercício do direito constitucional de livre associação, o qual tem como corolário o direito de não continuar associado, razão pela qual o referido direito se opera a partir da livre manifestação do desejo individual de não se manter filiado, não dependendo, assim, da instauração de qualquer relação processual litigiosa interna com o partido político.

Tanto é assim que o art. 21 da Lei nº 9.096/95 dispõe que, “para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito”.

Portanto, em caso de desfiliação a pedido do filiado, não cumpre, para a sua perfectibilização, nenhuma outra providência do órgão de direção partidária que não seja a de receber a referida comunicação.

O requerente, na verdade, confunde a desfiliação a pedido, que, como dito, constitui exercício de direito constitucional do filiado, com a desfiliação-sanção ou expulsão do partido, a qual pressupõe a violação de deveres partidários e a sua apuração pelo órgão competente e com base em um procedimento definido pelo estatuto partidário, devendo ser assegurada a ampla defesa.

(...)

 

Cumpre referir, ainda, que inexiste previsão no Estatuto do PODEMOS sobre a competência para anuência à desfiliação a pedido, situação que também afasta a alegação do requerente de violação de competência interna.

Desse modo, ante a anuência do partido e o reconhecimento de justa causa para a desfiliação partidária, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de decretação da perda do mandato eletivo do Deputado Estadual Rodrigo Marini Maroni.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 22.610/07 e do art. 355, inc. I, do CPC, e pela improcedência da ação de decretação da perda do mandato eletivo do Deputado Estadual Rodrigo Marini Maroni.